Resolução Administrativa Nº 08/2011
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2011
Campinas, 11 de julho de 2011
Dispõe sobre a operacionalização das Resoluções nº 70/2010, de 24/09/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e nº 114/2010, de 20/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 70/2010, de 24/09/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, sobre: I ¿ O processo de planejamento, execução e monitoramento de obras; II ¿ Parâmetros e orientações para contratação de obras; III ¿ Referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos;
CONSIDERANDO o artigo 50, que determina a edição, pelos Tribunais, de normas complementares à operacionalização da citada Resolução nº 70/2010;
CONSIDERANDO a necessária adoção pelos Tribunais de Sistema de Priorização de Obras para atendimento aos comandos da citada Resolução nº 70/2010;
CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 22 de junho de 2011,
R E S O L V E:
Art. 1º O Sistema de Priorização de Obras do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT15 obedecerá ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Entende-se por Sistema de Priorização de Obras o conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em Planilhas de Avaliação Técnica.
§ 2º Nos termos do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Art. 2º O desenvolvimento do Sistema de Priorização de Obras será realizado por meio de inspeção predial, que consiste na análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, a qual deverá ser realizada apenas por engenheiros e arquitetos devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), dentro das respectivas atribuições profissionais.
Art. 3º O Sistema de Priorização de Obras, que tem por objetivo definir a indicação do grau de prioridade, será consubstanciado nas planilhas e nos comentários sobre avaliação dos itens em anexo, os quais contêm os critérios de pontuação e de ponderação agrupados da seguinte forma:
§ 1º Conjunto 1: critério para avaliação, por pontuação, da estrutura física do imóvel ocupado, levando em consideração:
I. a solidez das fundações e estruturas de concreto armado e protendido;
II. a cobertura, a alvenaria e os acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);
III. as instalações elétricas, de ar condicionado, exaustão e ventilação, de telecomunicações, de aterramento, de proteção contra descargas elétricas atmosféricas, de transporte vertical, de gás, de voz, de dados e congêneres; I
V. as instalações hidrossanitárias;
V. a segurança (guaritas, grades, gradil, alarme, escadas de fuga, prevenção e combate a incêndio e congêneres);
VI. as condições de ergonomia, higiene e salubridade;
VII.potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);
VIII. a funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);
IX. a acessibilidade, a localização e interligação com os meios de transporte públicos e da disponibilidade de estacionamento.
§ 2º Conjunto 2: critério para avaliação, por pontuação, da adequação do imóvel à prestação jurisdicional, levando em consideração:
I. a política estratégica do TRT15 de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;
II. a política estratégica do TRT15 de concentração ou dispersão de sua estrutura física;
III.a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; I
V. a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;
V. a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;
VI. possíveis alterações da estrutura administrativa do TRT15, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;
VII. a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).
Art. 4º As notas pertinentes ao Conjunto 1 serão atribuídas, após inspeção predial, na forma percentual, de 0% a 100% em cada subitem, objetivando determinar o estado de conservação da edificação, conforme avaliação pré-definida em cada Anexo. Na ausência de parâmetros mais objetivos de avaliação, deverá ser considerado o seguinte critério de pontuação:
I. 0% (péssimo ou inexistente): retrata ausência ou situação crítica, em que há comprometimento geral do sistema, devendo ser tomadas medidas com urgência de atendimento;
II. 20% (ruim): configura situação ruim, devendo ser dada preferência no atendimento;
III. 40% (regular): representa estado regular da edificação, devendo ser alvo de planejamento de intervenções;
IV. 60% (bom): demonstra situação regular, em que o estado geral é satisfatório;
V. 80% (muito bom): evidencia estado muito bom, sem necessidade de intervenção;
VI. 100% (excelente): total ausência de falhas.
§ 1º As notas serão atribuídas pelo avaliador a cada subitem do Conjunto 1, sendo o resultado final, do citado conjunto, obtido por meio de média aritmética.
§ 2º Na hipótese de haver mais de uma edificação na mesma cidade, a nota final do Conjunto 1 será calculada a partir da inspeção predial do edifício principal.
Art. 5º O Conjunto 2 apresenta os coeficientes relativos à adequação da prestação jurisdicional, sendo atribuída menor pontuação às situações consideradas mais agravantes pelos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.
§ 1º Para avaliação do inciso I será observado se o imóvel destinado à prestação jurisdicional é próprio, cedido, ou locado.
§ 2º No inciso II, será verificado o número de edificações utilizadas para abrigar a Justiça Trabalhista local. Quanto maior o número de prédios, menor será a pontuação em razão dos custos operacionais com manutenção.
§ 3º No que tange à pontuação atribuída ao inciso III, será apurada a razão entre a área atual da edificação e a área ideal prevista no Anexo I da Resolução nº 70/2010 do CSJT.
§ 4º A pontuação atribuída ao inciso IV deverá considerar a movimentação processual, sendo que, quanto maior a movimentação, menor será a pontuação gerando situação de maior gravidade.
§ 5º O inciso V pontua a demanda processual e o desenvolvimento social, sendo menor a pontuação quanto maior a demanda e maior o desenvolvimento e, portanto, mais agravante.
§ 6º A pontuação obtida na consideração do inciso VI, deverá impactar os incisos III, IV e V, conforme o caso.
§ 7º A pontuação atribuída ao inciso VII será calculada utilizando-se os mesmos parâmetros estabelecidos para o Conjunto 1.
§ 8º O resultado do Conjunto 2 será obtido pela média dos coeficientes obtidos em cada uma das alíneas acima mencionadas e expresso em porcentagem.
Art. 6º A nota final de cada localidade será obtida através da ponderação das notas atribuídas ao Conjunto 1 (Avaliação da Estrutura Física Imóvel Ocupado) e ao Conjunto 2 (Adequação do Imóvel à Prestação Jurisdicional - fatores agravantes).
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TRT da 15ª Região.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação e será revisada, quando necessário.
(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal