Resolução Administrativa Nº 10/2011
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2011
12 de dezembro de 2011
Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 022/2018
Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O Desembargador Federal do Trabalho PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo CSJT nº 162-2006-000-90-00.0, bem como o decidido pelo Egrégio Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 28/11/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ocupantes de cargos efetivos ou funções comissionadas.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, segundo valores fixados pela Presidência do Tribunal, mediante ato próprio, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à luz das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º O servidor removido, em exercício provisório ou cedido para este Tribunal, de qualquer ente federativo, poderá optar pelo recebimento do benefício neste Regional, por meio de apresentação de declaração de não percebimento de benesse de espécie semelhante no Órgão de origem e de duração da jornada de trabalho de seu cargo efetivo.
§ 3º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor afastado do exercício do cargo, nos casos previstos nos artigos 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1º, 94, 95, 96 e 147 da Lei nº 8.112/1990, bem como por motivo de penalidade de suspensão decorrente de sindicância ou por pena de reclusão.
Art. 2º O servidor terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
§ 1º Para efeito desta Resolução, são também considerados dias trabalhados as ausências computadas como efetivo exercício pela Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
§ 2º O desconto por dia não trabalhado será calculado na proporcionalidade de vinte e dois dias mês.
§ 3º As diárias, inclusive meia diária, sofrerão desconto do auxílio-alimentação, excetuando-se aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
Art. 3º O servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais fará jus a cinquenta por cento do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma de jornadas seja superior a trinta horas, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo Órgão ou entidade de sua opção.
Art. 4º O auxílio-alimentação não poderá ser incorporado ao vencimento ou considerado como vantagem para qualquer efeito, bem como configurar rendimento tributável ou passível de incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
Art. 5º Compete ao Setor de Programas Assistenciais a administração do Programa de Auxílio-Alimentação.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 7º Revogam-se as Resoluções Administrativas nº 05, de 01/04/1997 e nº 07, de 08/07/2005.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a)RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal