Resolução Administrativa Nº 11/2015 (*)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2015 *
29 de junho de 2015.
Aprova as Súmulas nºs 43, 44 e 45 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 557, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 25 de maio de 2015, nos autos dos Processos nºs 0007094-69.2014.5.15.0000 (ArgInc), 0006152-71.2013.5.15.0000 (ArgInc) e 0005686-43.2014.5.15.0000 (ArgInc), respectivamente,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a 43ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 43:
"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI Nº 296/2013 DO MUNICÍPIO DE PANORAMA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ENQUADRADOS ATÉ A REFERÊNCIA 09 DO QUADRO DE VENCIMENTOS. QUEBRA DA ISONOMIA.
A restrição da concessão do auxílio-alimentação, implantado pela Lei Municipal nº 296/2013, do Município de Panorama, apenas aos servidores públicos enquadrados até a referência 09 do quadro de vencimentos, configura quebra do princípio isonômico, em afronta ao postulado insculpido no caput do art. 5º da CF/88, por criar discriminação injustificada entre integrantes da mesma categoria. Inconstitucionalidade material configurada no que toca à expressão "que recebam seus vencimentos até a referência 09", contida no art. 1º da Lei Municipal nº 296/2013".
Art. 2º Fica aprovada a 44ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 44:
"MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/90 – INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA. São inconstitucionais os parágrafos primeiro do artigo 327 e único do artigo 317, da Lei Complementar Municipal nº 05/90 do Município de São José do Rio Preto, pois estabelecem tratamento diferenciado aos servidores em mesma situação jurídica, afrontando o parágrafo primeiro do artigo 39 da Constituição Federal."
Art. 3º Fica aprovada a 45ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 45:
"LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUAPIARA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. EXPRESSÃO DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. São inconstitucionais, por ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, o parágrafo 5º do art. 84 do Decreto Municipal nº 36/90 e o parágrafo 3º do art. 42 da Lei Municipal nº 1.172/98, do Município de Guapiara, que criaram vantagem apenas aos servidores municipais que adquiriram a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT."
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente