Resolução Administrativa Nº 12/2014
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2014
de 3 de outubro de 2014
Cria os Centros Integrados de Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
CONSIDERANDO a Resolução n.º 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, visando a democratizar o direito à solução dos conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade;
CONSIDERANDO a possibilidade de transformação da convicção social, passando da judicialização do conflito - a substituição da vontade das partes pela vontade do magistrado - a uma solução adequada e ajustada, observada tecnicamente, levando em conta peculiaridades e especificidades dos envolvidos nos conflitos e com sua atuação direta na solução da questão;
CONSIDERANDO que a conciliação é princípio e característica do sistema de leis trabalhistas, sendo um dos meios mais rápidos e eficazes na solução das demandas judicializadas;
CONSIDERANDO o objetivo essencial da construção de um acordo, qual seja, por fim não apenas à lide, mas por fim ao conflito, respeitando-se os direitos fundamentais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal de 1988), com significativa utilidade social, de forma que a solução deva primar pela satisfação máxima o quanto possível de todos os participantes, para se verem com a sensação de problema resolvido, com mínima ou sem nenhuma perda.
CONSIDERANDO os princípios protetores do trabalhador imanentes do conjunto de leis, de forma ampla, assegurados pelo artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os princípios e valores éticos, morais, profissionais, amparados na boa gestão, transparência, solidariedade, responsabilidade e liberdade social, segurança operacional e democracia participativa, assegurando a todos o direito à solução dos conflitos, com acesso qualificado à justiça - acesso à ordem jurídica justa -, e a disseminação da cultura da pacificação social por meio da descentralização das estruturas judiciárias, da adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como da estruturação e acompanhamento estatístico específico;
CONSIDERANDO a alta movimentação processual em trâmite em todas as unidades de primeiro e segundo graus deste Regional e a necessidade de aplicação do tratamento adequado a observar o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a intenção de regular uniformemente os setores de conciliação, respeitando-se a flexibilidade para ajustar-se a situações peculiares, observando-se as diversas realidades dentro da área de jurisdição deste Tribunal;
CONSIDERANDO o Provimento GP N.º 02/2013 deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que criou os Núcleos de Gestão de Processo e de Execução e a necessidade de trabalho intimamente ligado;
CONSIDERANDO a Portaria GP N.º 20/2011, que criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
CONSIDERANDO decidido pelo Egrégio Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 18 de setembro de 2014, nos autos do Processo Administrativo nº 0000220-30.2013.5.15.0897 PA,
R E S O L V E:
Art. 1º A Presidência do Tribunal deverá instalar Centros Integrados de Conciliação nas unidades judiciárias de primeira instância e na sede do Tribunal, em caráter fixo ou itinerante, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Art. 2º Compete aos Centros Integrados de Conciliação propor a mediação e a conciliação em processos em qualquer fase ou instância, inclusive naqueles pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. O Centro Integrado de Conciliação, que será instalado no âmbito da Segunda Instância deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, será responsável tanto pela conciliação dos processos em fase recursal, incluídos aqueles que tenha havido a interposição de recurso de revista, desde que o andamento se dê no âmbito desta Corte, bem como os processos de competência originária previstos no Regimento Interno.
Art. 3º Cada Centro instalado em unidades judiciárias de primeiro grau terá um coordenador designado pelo Desembargador Presidente, nomeado entre Juízes com atuação nas respectivas sedes.
Parágrafo único. O Centro instalado no âmbito da Segunda Instância será coordenado por um(a) Desembargador(a) indicado(a) pelo Presidente do Tribunal.
Art. 4º Os Centros contarão, preferencialmente, com dois servidores designados para atuar como mediadores ou conciliadores, qualificados para a função pela Escola Judicial deste Tribunal, observando-se os requisitos previstos na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, e que poderão ser auxiliados por estagiários do Tribunal.
Art. 5º Os magistrados togados aposentados e os servidores aposentados poderão atuar como mediadores ou conciliadores voluntários, nos termos do regulamento deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição da Vara ou do Fórum Trabalhista onde serão realizadas as mediações e conciliações.
Art. 6º Os Centros Integrados de Conciliação serão subordinados administrativamente ao Presidente do Tribunal e sua coordenação geral caberá, conjuntamente, ao Vice-Presidente Judicial, ao Corregedor Regional e ao Diretor da Escola Judicial.
Parágrafo único. No âmbito de cada Fórum, caberá aos respectivos Juízes Diretores, conjuntamente com os respectivos coordenadores, organizar e dirigir os Centros Integrados de Conciliação.
Art. 7º Os integrantes dos Núcleos de Gestão de Processos e de Execução e os integrantes dos Centros Integrados de Conciliação se auxiliarão mutuamente, com vistas a atender sua função institucional.
Art. 8º Os mediadores e conciliadores deverão possuir reputação ilibada e serão capacitados pela Escola Judicial, incumbindo-lhes envidar esforços para o entendimento e a composição das partes.
Art. 9º Uma vez existentes as condições mínimas exigidas nesta norma e observadas as peculiaridades e necessidades regionais, será instalado um Centro Integrado de Conciliação no âmbito desta Corte e, pelo menos, um em cada circunscrição regional.
§ 1º Cada Centro Integrado de Conciliação deverá conter, pelo menos, uma mesa de conciliação, que deverá ser composta, por um servidor mediador e/ou um servidor secretário, sob supervisão direta e presencial do Juiz do Trabalho ou Desembargador responsável pelo centro, a quem cabe decidir todas as questões e incidentes existentes na negociação.
§ 2º As mesas de conciliação, unidades autônomas para promoção de conciliações judiciais em qualquer fase processual, terão, preferencialmente, o formato redondo, podendo ser instaladas em ambientes com separação parcial.
§ 3º Os Centros Integrados de Conciliação poderão se valer de recursos tecnológicos que permitam realizar negociações com segurança, inclusive por via eletrônica, mediante sistemas de videoconferência ou similares e que assegurem a ampla negociação, bem como inequívoca e livre manifestação de vontade das partes interessadas.
§ 4º Poderão ser instaladas quantas mesas forem necessárias para o atendimento da demanda processual e conciliatória, observando-se a estrutura mínima exigida nos parágrafos anteriores.
Art. 10. Caberá ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos empreender esforços, conjuntamente com a Escola Judicial, na preparação e reciclagem dos magistrados e servidores atuantes nos Centros Integrados de Conciliação.
Parágrafo único. O Núcleo manterá permanente e constante diálogo com a Presidência do Tribunal, que analisará as propostas sugeridas e deliberará sobre a organização e a estruturação dos Centros Integrados de Conciliação.
Art. 11. Os Centros Integrados de Conciliação poderão conciliar processos em qualquer fase processual, com anuência do responsável pela direção do processo, por iniciativa de:
I - Núcleo de Conciliação Integrado da Justiça do Trabalho, ou similar;
II - qualquer parte ou interessado, que poderá solicitar, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo "Projeto Conciliar", ou diretamente no processo;
III - Juiz ou Desembargador atuante no Centro Integrado de Conciliação;
IV - Integrante do Ministério Público do Trabalho.
Art. 12. Os Centros receberão apoio das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal, devendo ser estruturados por meio tecnológico capaz de comunicar todos os atos realizados, em tempo real, ao Juiz ou Desembargador responsável pela direção do processo, ou mesmo às partes, na possibilidade de conciliações virtuais.
Art. 13. Os feitos submetidos aos Centros Integrados de Conciliação não prejudicarão os demais atos processuais e, preferencialmente, não serão retirados de pauta ou julgamento, cabendo aos Centros adequar as datas de conciliação com as datas de audiências ou pautas de julgamentos já designadas.
Art. 14. A atividade dos Centros Integrados de Conciliação é de natureza complementar, sem prejuízo das atividades naturais exercidas pelas Varas do Trabalho ou Secretarias de Turmas ou de Seções Judiciárias da 15ª Região e sem prejuízo das tentativas conciliatórias empreendidas por Juízes do Trabalho e Desembargadores, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único. Caberá aos Centros Integrados de Conciliação a elaboração de suas pautas, a intimação das partes e interessados, as comunicações ao Juízo original do processo a ser conciliado, podendo as partes e/ou seus advogados serem intimados por meio eletrônico, telefônico ou pelos demais meios previstos no ordenamento processual.
Art. 15. O Coordenador do Centro Integrado de Conciliação terá poderes, dentre outros, para homologar a proposta de conciliação, liberar depósitos recursais ou judiciais, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, bem como arbitrar despesas processuais existentes em cada processo, além de fixar a base de incidência para a contribuição previdenciária e imposto de renda decorrente da avença realizada.
Art. 16. As atividades dos Centros Integrados de Conciliação cessam com a homologação da conciliação ou ao término da audiência, quando os autos deverão retornar à unidade de origem para o regular prosseguimento do feito, cuja competência é mantida para todos os efeitos.
Parágrafo único. Os atos de saneamento, ordenação e quitação de execuções continuarão a ser realizados pelos Núcleos de Gestão de Processo e de Execução, sem prejuízo de suas competências, devendo atuar de forma integrada e harmônica com os Centros Integrados de Conciliação.
Art. 17. O Juiz do Trabalho ou Desembargador responsável pela coordenação do Centro Integrado de Conciliação poderá propor ao Presidente do Tribunal a exclusão de conciliadores e mediadores, por meio de ofício fundamentado, observando o disposto no Código de Ética da Resolução n.º 125, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18. Haverá avaliação periódica dos conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, por grupo de supervisão, organizado pelo Juiz ou Desembargador responsável pelo respectivo Centro, com o apoio da Escola Judicial.
Art. 19. O procedimento da mediação e da conciliação será informal, observados os princípios e regras próprias aos métodos de resolução consensual de conflitos e os princípios protetores da legislação trabalhista.
Art. 20. As audiências e sessões de mediação e conciliação realizar-se-ão no próprio Centro, nas Varas do Trabalho ou em outro espaço conveniente para o ato, podendo possuir caráter itinerante ou mesmo por via eletrônica, desde que assegurada a livre manifestação de vontade das partes.
Art. 21. Haverá banco de dados das atividades dos Centros Integrados de Conciliação para análise estatística, cabendo aos Centros o envio de informações sobre o andamento das conciliações à Vara do Trabalho, ao Relator em segundo grau ou a órgão competente.
Art. 22. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deste Tribunal dará suporte e auxiliará na consecução dos objetivos dos Centros.
Art. 23. O magistrado coordenador poderá aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que:
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo;
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos que eventualmente estejam nos respectivos autos.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, pela Presidência e pela Corregedoria, no tocante às suas respectivas atribuições.
Art. 25. Os Centros Integrados de Conciliação, por meio da Presidência deste Tribunal, poderão celebrar convênios com entidades e instituições para apoio em suas atividades e cumprimento de seus objetivos.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal