Resolução Administrativa Nº 13/2010

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2010
de 19 de novembro de 2010

Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal, no âmbito da 15ª Região e dá outras providências.

O Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região à Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno no processo nº 0000017-67.2010.5.15.0899 PA, em sessão administrativa realizada no dia 11 de novembro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º  O Juiz deverá apresentar, para aferição da qualidade de suas decisões (art. 5º da Resolução CNJ nº 106/2010), até 03 (três) sentenças ou votos de sua livre escolha, facultando-se ao Desembargador e à Corregedoria Regional apresentar outras, também de sua livre escolha, para valoração deste critério.

Art. 2º  Não serão computadas, no critério de produtividade do Juiz, as decisões proferidas em embargos declaratórios.

Art. 3º  A média da produtividade/conciliação será computada em relação à mesma Vara ou ao Fórum em que o Juiz tenha atuado preponderantemente.

Art. 4º  A Escola Judicial informará, para efeito de aferição do aperfeiçoamento técnico, todas as atividades e titulações realizadas durante a carreira do magistrado,  assim como aquelas realizadas antes do ingresso na magistratura, conforme modelo proposto pela Escola.

Art. 5º  O Desembargador proferirá seu voto considerando as informações prestadas pela Corregedoria, pela Escola Judicial e pelo Juiz, atribuindo de forma fundamentada a pontuação do candidato, que não poderá ultrapassar a 100 (cem) pontos, justificando a pontuação inferior, que deverá ser proporcional a cada item dos critérios fixados no art. 11 da Resolução CNJ nº 106/2010. (Alterado pela Resolução nº03/2014)

Art. 6º  A disponibilização dos dados para os Desembargadores deverá ser feita em até 15 (quinze) dias antes da sessão de votação.

Art. 7º  Enquanto não houver condições igualitárias de estrutura de trabalho entre os magistrados da 15ª Região, não será adotado, como critério de presteza, o fato de o juiz ter proferido sentenças líquidas.

Art. 8º  O processo de promoção passará pela Escola Judicial, pela Corregedoria e, em seguida, será remetido à Vice-Presidência Administrativa.

§ 1º  A Vice-Presidência Administrativa disponibilizará os dados aos juízes inscritos, com prazo de impugnação de 05 (cinco) dias, cuja notificação será efetuada pelo e-mail corporativo do magistrado, sendo disponibilizado na extranet acesso exclusivo aos candidatos dos dados referentes ao processo de promoção.

§ 2º  A Vice-Presidência Administrativa também procederá à comunicação geral aos candidatos, na extranet, sobre a compilação dos dados referentes ao processo de promoção.

Art. 9º  A lista tríplice será composta pelos três candidatos com maior pontuação. Em caso de empate, prevalecerá o candidato com maior antiguidade na carreira.

Art. 10  Ficam mantidas as disposições da Resolução Administrativa nº 01/2006, exceto no que forem incompatíveis com as normas acima e com a Resolução CNJ nº 106/2010.

Art. 11  Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal