Resolução Administrativa Nº 13/2014

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º13

de 17 de outubro de 2014

 

(Revogada pela Resolução Administrativa Nº 016/2021)

(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 016/2018)

(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 018/2015)

 

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, c/c arts. 208, inciso IV, e 227, inciso I, da Constituição Federal; e no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,

 

CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 3/TST.CSJT, de 1º de março de 2013, que uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, alterado pelo Ato Conjunto nº 9/TST.CSJT, de 03 de abril de 2014,

 

R E S O L V E

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O Programa de Assistência Pré-escolar destina-se aos dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o objetivo de subsidiar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola ou assemelhados.

 

Parágrafo único. O benefício é extensivo aos dependentes dos servidores requisitados, removidos, cedidos, em exercício provisório e dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, condicionado o pagamento do benefício à existência de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 2º A assistência pré-escolar tem por finalidade proporcionar, durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores, condições de atendimento aos seus dependentes, abrangendo:

 

I – educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;

II – condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

III – proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e

V – condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

 

Parágrafo único. O atendimento às finalidades descritas neste artigo poderá ocorrer perante instituições de educação, públicas ou privadas, e/ou no ambiente residencial.

 

Art. 3º A assistência pré-escolar será prestada na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor do Auxílio Pré-Escolar, expresso em moeda corrente.

 

Seção II

Dos Beneficiários

 

Art. 4º Consideram-se beneficiários, para os efeitos deste do Programa de Assistência Pré-escolar os seguintes dependentes dos magistrados e dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desde o nascimento até os cinco anos de idade, inclusive:

 

I- filho(a);

II- menor que esteja sob a guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor;

III- enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica do magistrado ou do servidor.

 

§ 1º O benefício será concedido também ao dependente portador de necessidades especiais de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico e psicomotor corresponda à faixa etária prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º O estado de dependência deve ser habitual e contínuo.

 

Art. 5º É vedada a acumulação do benefício do Programa de Assistência Pré-escolar com outro de igual finalidade que o magistrado, servidor ou os outros responsáveis percebam, para o mesmo dependente, em entidade da Administração Pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.

Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de cargos, fica ressalvado o direito de opção para o recebimento do benefício.

 

Art. 6º Nos casos de separação judicial ou divórcio, o Auxílio Pré-Escolar será creditado ao magistrado ou servidor que mantiver a guarda do dependente.

 

§ 1º. Nos casos de separação ou divórcio em que a guarda do filho ou tutelado não couber ao magistrado ou servidor, o presente benefício será creditado a esse e por ele repassado a quem de direito, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor ou magistrado deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que os valores recebidos a título de Assistência Pré-Escolar serão repassados mensalmente a quem estiver incumbido dos cuidados diretos da criança.

 

 

Seção III

Da habilitação e da Exclusão do Beneficiário

 

Art. 7º A habilitação ao Programa de Assistência Pré-Escolar far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, do qual constará declaração do magistrado ou servidor de que o dependente não usufrui benefício de igual finalidade, custeado por entidade da Administração Pública.

§ 1º A inscrição deverá ser acompanhada de cópia simples da certidão de nascimento ou do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela do beneficiário.

§ 2º Para a inscrição de enteado, além da documentação mencionada no parágrafo anterior, deverá ser apresentada cópia simples da certidão de casamento ou da declaração pública de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente econômico do magistrado ou servidor.

§ 3º Na hipótese de separação judicial, divórcio ou quando a guarda do dependente não couber ao magistrado ou servidor, observe-se a disposição do artigo 6º e seus parágrafos.

 

Art. 8º Para inscrição de dependente portador de necessidades especiais, com desenvolvimento psicomotor correspondente à idade relativa à faixa etária de concessão do benefício, deverá ser apresentado, além dos documentos previstos no artigo anterior, atestado emitido por profissional de saúde competente informando essa condição.

Parágrafo Único A Secretaria de Saúde convalidará o atestado, garantida a prerrogativa de convocação para perícia neste Tribunal sempre que julgar necessária e, se o caso, convocação de perícia médica externa.

 

Art. 9º Não se exigirá, para a participação no Programa de Assistência Pré-escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento de mensalidade à creche, instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar.

 

Art. 10. O magistrado ou servidor deverá informar quaisquer alterações nas condições constantes do requerimento original.

 

Parágrafo único. A percepção indevida da Assistência Pré-escolar acarretará a exclusão automática do Programa e a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos irregularmente, além da aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

 

Art. 11. O Auxílio Pré-Escolar será devido a partir da data em que for protocolizado o requerimento da inscrição do dependente, não sendo pagos valores retroativos.

 

Art. 12. O dependente deixará de fazer parte do Programa de Assistência Pré-Escolar na data em que:

 

I – completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;

II – ocorrer seu óbito;

III - começar a cursar o ensino fundamental, ainda que não atingida a idade limite; ou

IV – o magistrado ou servidor responsável pelo benefício:

a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com este Tribunal;

b) entrar em licença ou afastamento não remunerados;

c) perder a guarda ou a tutela do menor, observadas as hipóteses do artigo 6º desta Resolução; ou

d) solicitar o cancelamento do benefício.

 

Parágrafo único. O magistrado ou servidor deverá informar a ocorrência das situações descritas nos incisos II, III e na alínea "c" do inciso IV, à Seção de Programas Assistenciais desta Corte, sob penas de devolução dos valores indevidamente percebidos.

 

Art. 13. O servidor removido, em exercício provisório ou cedido de órgão ou entidade da União, estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para o Tribunal, poderá fazer opção para que o seu dependente usufrua o benefício no Tribunal onde esteja prestando serviços, desde que haja disponibilidade orçamentária, ou no órgão de origem.

Parágrafo único. No caso de opção pelo usufruto do benefício no Tribunal em que esteja lotado, o servidor deverá providenciar os documentos arrolados no art. 7º deste Ato.

 

Seção IV

Do Custeio do Programa

 

Art. 14. O Programa de Assistência Pré-escolar será custeado pelo Tribunal, com recursos consignados em dotação orçamentária própria, e pelo magistrado ou servidor.

 

§ 1º O Tribunal deverá incluir na proposta orçamentária a previsão dos valores para o atendimento do Programa de Assistência Pré-escolar.

§ 2° O magistrado e o servidor participarão no custeio do benefício com uma cota-parte, por dependente.

§ 3º A cota-parte, atualmente fixada pelo Ato Conjunto 3/TST.CSJT, de 1º de março de 2013, será definida por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 4º O valor do benefício será creditado mensalmente ao magistrado ou servidor já com o desconto da cota-parte.

§ 5º O valor mensal do benefício, de Assistência Pré-Escolar, atualmente fixado pela Portaria Conjunta do cnj/stj/cjf/tst/csjt/stm/tjdf nº 1, de 27/03/2014, será definido por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Art. 15. O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Seção V

Da Contribuição Previdenciária dos Servidores Vinculados ao Regime Geral da Previdência Social

 

Art. 16. Incide contribuição previdenciária sobre o benefício recebido pelos servidores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social a título de Assistência Pré-Escolar.

 

§ 1º Desde o nascimento do dependente e até seu 5º ano, inclusive, poderá ser afastada a incidência da contribuição previdenciária mediante a comprovação de despesas com serviços de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola ou assemelhados, nos termos dispostos na Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso IV, § 9º, alínea "s";

 

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será efetivada no ato de inscrição no Programa e, enquanto perdurar o vínculo, deverá ser renovada semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, mediante envio de declaração de vínculo emitida por instituição escolar privada, contendo todos os dados constantes do Anexo II.

 

§ 3º O requerimento de isenção, acompanhado do comprovante respectivo, deverá ser encaminhado ao Protocolo Administrativo.

 

§ 4º A ausência de comprovação nas épocas oportunas implicará a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício.

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

Art. 17. O Tribunal, por intermédio da Seção de Programas Assistenciais, manterá sistema de controle das informações dos beneficiados, bem como providenciará o encaminhamento de planilhas necessárias ao acompanhamento da evolução mensal das despesas com o programa à Secretaria de Orçamento e Finanças.

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 06/2011, de 5 de julho de 2011, alterada pela Resolução nº 01/2012, e o Ato Regulamentar GP nº 13/2011, de 27 de outubro de 2011.

  

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal