Resolução Administrativa Nº 14/2010
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2010
de 25 de novembro de 2010.
Aprova Súmula nº 26 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, revisa a redação da Súmula nº 08 e cancela as Súmulas nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 22.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 557 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão realizada em 11/11/2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a 26ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
"Súmula 26: JUROS DE MORA ¿ NATUREZA INDENIZATÓRIA ¿ NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O art. 404 e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002, conferem natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as prestações de pagamento em dinheiro, porque visam à integral reparação das perdas e danos, sendo, portanto, insusceptíveis de incidência de imposto de renda, a teor do que preconiza o inciso I do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92."
Art. 2º A Súmula nº 08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Súmula 08: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No processo do trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula 219 do TST, salvo nas lides que não decorram da relação de emprego, hipótese em que a verba honorária é devida pela mera sucumbência."
Art. 3º Ficam canceladas as Súmulas nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 22.
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente
* republicada por erro material no texto da Súmula 26.