Resolução Administrativa Nº 14/2014

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n.º 14/2014

 31 de outubro de 2014

Resolução Administrativa parcialmente suspensa. Veja na íntegra a 
decisão colegiada

  

Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Infância e Adolescência - JEIAs no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21-F, II, "j"; 22, XLVI e 29, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO que este Tribunal instituiu, por meio da Portaria GP n.º 22/2014, de 4 de abril de 2014, o Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil;

 

CONSIDERANDO que a efetiva erradicação do trabalho infantil exige a interlocução com os demais setores da sociedade, notadamente o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho;

 

CONSIDERANDO que o Programa de Combate ao Trabalho Infantil, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, deixa claro que a erradicação do trabalho infantil deve estar aliada à educação de qualidade e à adequada profissionalização do adolescente, como instrumento de alcance de trabalho e vida dignos;

 

CONSIDERANDO que as lides que envolvem trabalho de crianças e adolescentes fora dos permissivos legais, bem como os pedidos de excepcional autorização para tanto, são de competência da Justiça do Trabalho e merecem estrutura e atenção adequadas;

 

CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil desta Corte;

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 16 de outubro de 2014, nos autos do Processo Administrativo nº 0000401-94.2014.5.15.0897,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) Juizados Especiais da Infância e Adolescência (JEIAs), sendo um na cidade de Fernandópolis, um na cidade de Franca e um em cada sede de circunscrição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 2º Os Juizados Especiais da Infância e Adolescência poderão atuar tanto de forma fixa, quanto itinerante, e terão competência material para analisar, conciliar e julgar todos os processos que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nela incluídos os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes, as ações civis públicas e coletivas e as autorizações para fiscalização de trabalho infantil doméstico.

 

Art. 3º Os Juizados das cidades de Fernandópolis e Franca terão competência territorial igual à das Varas Trabalhistas nelas sediadas e os demais Juizados terão competência sobre toda a respectiva circunscrição, excetuadas as localidades onde houver sido criado Juizado específico.

 

Art. 4º Os Juizados serão implantados por meio de Portaria da Presidência, precedida de ações voltadas à conscientização da localidade onde serão instalados, quanto à necessidade de erradicação do trabalho infantil e da aprendizagem como meio de garantir aos adolescentes ingresso adequado no mercado de trabalho, desenvolvidas pelos juízes de primeiro grau integrantes do Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Infantil.

 

Parágrafo único. Na mesma Portaria serão designados os Juízes Titulares de Vara do Trabalho ou Substitutos, bem como os diretores de secretaria, que atuarão nos JEIAs sem prejuízo de suas funções habituais.

 

Art. 5º Os juízes de primeiro grau, integrantes do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil, deverão apresentar cronograma das ações mencionadas no art. 4º e da implantação dos JEIAs, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Resolução, durante os quais será designado juiz para substituí-los nas suas funções jurisdicionais habituais.

 

Art. 6º A partir do dia seguinte ao da publicação da Portaria determinando a instalação dos JEIAs, todos os processos mencionados no art. 3º deverão ser redirecionados pelas Varas que os receberem a um novo órgão julgador, que será especialmente criado no PJe-JT sob a denominação "Juizado Especial da Infância e Adolescência", acrescida do nome da cidade ou da circunscrição respectiva.

 

Parágrafo único. A tramitação dos processos no PJe-JT será realizada pelas próprias Varas do Trabalho que os receberem, cabendo aos Juizados Especiais da Infância e Juventude apenas a prática dos atos de instrução e decisórios.

 

Art. 7º Os processos ajuizados até a data de implantação dos JEIAs deverão ser finalizados pelas próprias Varas a que foram distribuídos.

 

Art. 8º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

  

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal