Resolução Administrativa Nº 16/2009
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 16/2009
de 18 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Ato n. 150/2009-CSJT.GP.SE, bem como no Ato n. 155/2009-CSJT.GP.SE, e o decidido em sessão administrativa do E. Tribunal Pleno, realizada em 17/12/2009,
R E S O L V E:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Programa de Assistência Pré-Escolar destina-se aos dependentes de magistrados e servidores em efetivo exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o objetivo de subsidiar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim-de-infância e pré-escola ou assemelhados.
Parágrafo único. O benefício é extensivo aos dependentes de servidores requisitados, removidos, cedidos, em exercício provisório e aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 2º Consideram-se beneficiários, para os efeitos deste Programa, os seguintes dependentes de magistrados e servidores, do nascimento aos cinco anos, inclusive:
I - filho(a);
II - menor sob guarda ou tutela;
III - enteado(a), desde que comprovada a responsabilidade do magistrado ou servidor, bem como a dependência econômica do beneficiário em relação a esses.
§ 1º O benefício também será concedido ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico e psicomotor corresponda à faixa etária prevista no caput deste artigo.
§ 2º O estado de dependência deve ser habitual e contínuo.
Art. 3º É vedada a acumulação do benefício do Programa de Assistência Pré-Escolar com outro de igual finalidade que o magistrado, servidor ou os outros responsáveis percebam, para o mesmo dependente, de entidade da Administração Pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de cargos, fica ressalvado o direito de opção para o recebimento do benefício.
Art. 4º Na hipótese de separação judicial ou divórcio, ou ainda quando a guarda do dependente não couber ao magistrado ou servidor, o Auxílio Pré-Escolar será a esses creditado e por eles repassado a quem de direito, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido diverso.
Seção III
Da Habilitação e da Exclusão do Beneficiário
Art. 5º A habilitação ao Programa de Assistência Pré-Escolar far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, no qual constará declaração do magistrado ou servidor de que o dependente não usufrui de benefício de igual finalidade, custeado por entidade da Administração Pública.
§ 1º A inscrição deverá ser acompanhada de cópia simples da certidão de nascimento ou do termo de guarda ou tutela do beneficiário.
§ 2º Para inscrição do enteado(a), deverá ser apresentada cópia simples de certidão de casamento ou de declaração pública de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente econômico do magistrado ou servidor.
§ 3º Na hipótese de separação judicial ou divórcio, ou ainda quando a guarda do dependente não couber ao magistrado ou servidor, deverá ser apresentada declaração, sob as penas da lei, de que os valores recebidos a título de Assistência Pré-escolar serão repassados mensalmente a quem esteja incumbido dos cuidados diretos da criança.
Art. 6º Para inscrição de dependente portador de necessidades especiais, com desenvolvimento psicomotor correspondente à faixa etária de concessão do benefício, deverá ser apresentado, além dos documentos previstos no artigo anterior, atestado emitido por profissional de saúde competente, informando essa condição.
Parágrafo único. A Diretoria de Saúde convalidará o atestado, garantida a prerrogativa de convocação para perícia neste Tribunal sempre que julgar necessária e, se o caso, convocação de perícia médica externa.
Art. 7º Não se exigirá, para a participação no Programa de Assistência Pré-Escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento de mensalidade a creche, instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar.
Art. 8º O magistrado ou servidor deverá informar quaisquer alterações das condições constantes no requerimento original.
Parágrafo único. A percepção indevida da Assistência Pré-Escolar acarretará a exclusão automática do Programa e a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, além da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 9º O Auxílio Pré-Escolar será devido a partir do mês em que for protocolizado o requerimento da inscrição do dependente, não sendo pagos valores retroativos.
Art. 10. O dependente deixará de fazer parte do Programa de Assistência Pré-Escolar no mês subsequente àquele em que:
I ¿ completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;
II ¿ ocorrer seu óbito;
III ¿ começar a cursar o ensino fundamental, ainda que não atingida a idade limite;
IV ¿ o magistrado ou servidor responsável pelo benefício:
a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com a Justiça do Trabalho;
b) entrar em licença ou afastamento não remunerados;
c) perder a guarda ou tutela do menor;
d) solicitar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O magistrado ou servidor deverá, de imediato, informar ao Setor de Programas Assistenciais desta Corte a ocorrência das situações descritas nos incisos II e III, bem como na alínea "c" do inciso IV deste artigo.
Art. 11. O servidor removido, em exercício provisório ou cedido de órgão ou entidade da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para este Tribunal, poderá fazer a opção para que seu dependente usufrua do benefício no Tribunal onde esteja prestando serviços, desde que haja disponibilidade orçamentária, ou no órgão de origem.
Parágrafo único. No caso de opção pelo usufruto do benefício no Tribunal em que esteja prestando serviços, o servidor deverá providenciar os documentos arrolados no artigo 5º desta Resolução.
Seção IV
Do Custeio do Programa
Art. 12. A Assistência Pré-Escolar será prestada na modalidade indireta, consistente no pagamento mensal de valores fixados pela Presidência do Tribunal, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 1º O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, mas sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, VI, da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 2º Incide contribuição para o Regime Geral de Previdência sobre o benefício recebido por servidor a ele vinculado.
Seção V
Das Disposições Transitórias
Art. 13. Os requerimentos formulados por magistrados e protocolizados até 30/10/2009 produzirão efeitos financeiros a contar de 15/05/2009, observados os requisitos de inscrição previstos nos artigos 5º e 6º desta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. Não estão dispensados de apresentar formulário de inscrição os magistrados que já estiverem inscritos no Programa de Assistência Pré-Escolar, suprimindo-se apenas a exigência de apresentação de nova certidão de nascimento do dependente, constituindo-se, tal medida, mero controle de recadastramento.
Art. 14. Na hipótese de pagamento do Auxílio Pré- Escolar em valor superior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), fica assegurado aos dependentes dos magistrados e servidores a manutenção do valor praticado, vedando-se qualquer novo reajuste até que seja alcançada a uniformidade nacional.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa n. 05/2008.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal