Resolução Administrativa Nº 21/2015

 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015
                                                           1º de dezembro de 2015

Regulamenta no Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região o julgamento virtual dos recursos que relaciona e dá outras providências.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, por seu Órgão Especial Administrativo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o decidido no Processo 0000418-05.2015.5.15.0897 PA, em Sessão Administrativa realizada no dia 16 de novembro de 2015,

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências de ordem prática para a celeridade do julgamento dos recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF);

CONSIDERANDO que, na forma dos incisos de I a III do art. 122 e na hipótese do art. 276 do Regimento Interno desta Corte, não dependem de pauta os julgamentos de embargos de declaração, agravo interno, agravo regimental e agravo de instrumento;

CONSIDERANDO que o artigo 135, §2º, do mesmo diploma legal não permite sustentação oral quando do julgamento de tais recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização de atos para uma tutela jurisdicional efetiva, especialmente no sentido de aprimorar e agilizar os julgamentos dos recursos preferenciais, inclusive por meio eletrônico, como permitido pelo art. 154 e parágrafos do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que, por serem os votos publicados pela imprensa oficial, não haverá risco de quebra da publicidade e da transparência dos atos judiciais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a dispensa de sessão de julgamento, no caso do recurso previsto nesta Resolução, resultará na tramitação mais célere de todos os demais feitos,

CONSIDERANDO, finalmente, que o Órgão Especial Administrativo deliberou e entendeu adequado e pertinente a adoção do julgamento virtual também nos processos cujo julgamento tenha sido adiado, desde que não existente inscrição para sustentação oral,

R E S O L V E :

Art. 1º Os embargos de declaração, os agravos regimentais, internos e de instrumento e os processos adiados, sem inscrição para sustentação oral, poderão ser julgados virtualmente, a critério do Órgão Julgador.

Art. 2º A secretaria do Órgão Julgador fará constar, no edital de publicação da pauta, que os embargos de declaração eventualmente interpostos em face dos acórdãos serão julgados na forma prevista no artigo 1º.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações desenvolverá ferramenta eletrônica adequada ao cumprimento desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º A adoção do julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.


(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal