Resolução GP-VPJ Nº 001/2017

RESOLUÇÃO GP-VPJ Nº 001/2017
 de 17 de julho de 2017


Regulamenta os procedimentos de  tramitação de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado na forma do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, sob a vigência do CPC/2015 (arts. 926 e 927, inciso V)


O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL  DO  TRABALHO  DA 15ª  REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei 13.015/2014 que alterou a CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a regulamentação constante do Ato TST.SEG.JUD.GP nº 491/2014, referendado pela Resolução Administrativa nº  1.699/2014 do TST;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 37/2015 do C. TST que regulamenta os procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, suscitado na forma do art  896, §4º, da CLT;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria em função da revogação da  Lei nº 5.869 de 11/1/1973 (CPC de 1973) pela Lei nº 13.105/2015 (CPC de 2015);

CONSIDERANDO a compulsoriedade de uniformização da jurisprudência do Tribunal, inclusive como pressuposto de  admissibilidade dos Recursos de Revista no C. TST, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT;

CONSIDERANDO que o sistema instituído pelas Leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015 avança no sentido do controle da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência uniformizada dos Tribunais (artigo 926 do CPC), sem alusão a corte temporal relacionado à publicação das Súmulas e Teses Prevalecentes;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, Juízes e Tribunais deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados; 

CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 896, § 5º, da CLT e o disposto no artigo 25-A, inciso III, do Regimento Interno desta E. Corte, que impõem ao Vice-Presidente Judicial a determinação de uniformização da jurisprudência;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, nos autos do processo n. 3253/2017 PROAD, na Sessão Administrativa realizada em 06 de julho de 2017;

CONSIDERANDO as disposições legais e regimentais,


RESOLVEM


Art. 1º  A uniformização da jurisprudência deste Tribunal reger-se-á pelas disposições contidas no art. 896, §§ 3º a 6º, da CLT, nesta Resolução e, no que couber, no Regimento Interno.

Art. 2º  Permanece regrada pelo Regimento Interno deste Tribunal a tramitação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo processamento tenha sido determinado por órgão fracionário, bem como de uniformização de iniciativa administrativa, desvinculada de processo específico.

Art. 3º  Considera-se  dissenso  jurisprudencial  sobre  idêntica questão jurídica a discrepância subsistente de teses distintas emitidas em julgados por órgãos fracionários deste Tribunal sobre idêntica base fática, inclusive seções especializadas.

Art. 4º  Ao constatar, de ofício, mediante provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes sobre o tema objeto de Recurso de Revista, o Vice-Presidente Judicial, por delegação prevista no inciso III do art.25-A, do Regimento  Interno  deste  Tribunal,  determinará  que  se proceda à uniformização de jurisprudência.

§1º  Ao Vice-Presidente Judicial incumbe ordenar a autuação dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência encaminhados pelo TST na forma do § 4º do art. 896, da CLT.

§2º  A decisão de processamento da uniformização de jurisprudência, em  juízo  de  admissibilidade  sobre  o  Recurso  de  Revista, é irrecorrível.

Art. 5º  A Vice-Presidência Judicial comunicará a existência do Incidente  de  Uniformização  de  Jurisprudência  à  Secretaria  do Tribunal Pleno, que o autuará em processo eletrônico autônomo, na classe IUJ, no caso de se tratar de matéria inédita.

§1º  Havendo, no mesmo processo, mais de uma matéria que demande uniformização de jurisprudência, será autuado um incidente (IUJ) para cada uma delas.

§2º  O processo de origem ficará sobrestado até a solução do(s) IUJ(S).

§3º  Em se tratando de matéria já submetida à uniformização de jurisprudência, o processo de origem será sobrestado até a solução do IUJ autuado anteriormente.

Art. 6º  Instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, e antes de realizar o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, o Vice-Presidente Judicial determinará o sobrestamento de todos os processos que estejam sob sua competência e que tratem da mesma matéria, exceto quando a decisão colegiada estiver em consonância com atual, notória  e  iterativa  jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como conforme decisão exarada em julgamento de recursos repetitivos.

Art. 7º  Após a autuação, as informações a respeito do IUJ (número do processo de origem, número do IUJ, matéria e andamento/situação) serão inseridas, para consulta pública, no banco regional de jurisprudência uniformizada, na página do Tribunal na rede mundial de computadores e no banco de informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes criado pela Resolução Administrativa nº 9/2017 (NUGEP).

Art. 8º  A Secretaria do Tribunal Pleno providenciará a comunicação aos gabinetes de Desembargadores e Juízes convocados a respeito da existência do IUJ.

Parágrafo único.  A comunicação será feita em meio eletrônico e certificada no IUJ, dispensando-se o encaminhamento de documentos do processo, aos quais os Magistrados têm acesso, no PJe.

Art. 9º  Os Desembargadores ou Juízes convocados poderão, a seu critério, determinar a suspensão dos feitos sob sua análise, nos quais matéria idêntica esteja sendo discutida, consoante §3º do art. 192 do Regimento Interno.

Parágrafo único.  O sobrestamento não poderá ultrapassar o prazo de 01 (um) ano.

Art. 10.  Todos os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência serão submetidos à apreciação do Ministério Público do Trabalho, tão logo autuados e, novamente, a critério do Desembargador Relator, antes de ir a julgamento.

Art. 11.  Após o parecer do Ministério Público, o IUJ  será encaminhado à  análise da Comissão de  Jurisprudência,  para apresentação de proposta  relativa  ao conteúdo e  à redação de súmula.

Parágrafo único. Incumbe ao Desembargador Vice-Presidente Judicial elaborar minuta de parecer, e encaminhá-la com antecedência mínima de  15  dias,  por  mensagem  eletrônica, aos  Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência.

Art. 12.  Após a inserção do parecer aprovado pela Comissão de Jurisprudência no IUJ, o processo será distribuído, livremente e por sorteio, a um dos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, para relato de voto, e oportuna inserção em pauta.

Parágrafo único.  O Desembargador relator encaminhará o Incidente de Uniformização de Jurisprudência à pauta no prazo de trinta dias.

Art. 13.  Após julgamento pelo Tribunal Pleno Judicial, a decisão ser á inserida na página do Tribunal na rede mundial de computadores, dentre as "Súmulas" ou "Teses Prevalecentes", dependendo do quórum, na forma da Subseção II do Regimento Interno, informando-se, na hipótese do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT, o Banco Nacional de Jurisprudência do C. TST (BANJUR).

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria do Tribunal Pleno comunicar à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Comissão de Jurisprudência e de  Precedentes Normativos daquela Corte o resultado do julgamento (Súmula ou Tese Prevalecente), bem como o inteiro teor da decisão.

Art  14.  Uniformizada a jurisprudência interna, o processo sobrestado na forma do art. 5º, §2º será encaminhado ao órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido para reapreciação da decisão e aplicação do entendimento uniformizado, quando conflitante com Súmula ou Tese Prevalecente firmada pelo Tribunal  Pleno, desde que não contrarie Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST (art. 5º da IN 37/TST e art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP 491/2014).

Parágrafo único.  Os  processos  sobrestados  na  Vice-Presidência Judicial em decorrência do disposto no art. 6º desta Resolução, e todos os que estiverem sob análise de admissibilidade de Recurso de Revista, retornarão aos órgãos julgadores para reapreciação e aplicação da Súmula ou da Tese Prevalecente, caso o acórdão proferido tenha adotado entendimento superado pela jurisprudência uniformizada.

Art. 15.  Reapreciada a decisão colegiada, e após as pertinentes intimações, os autos serão remetidos à Vice-Presidência Judicial para  o  exame  de  admissibilidade  do  apelo  interposto,  sua complementação ou hipótese de novo recurso e, inclusive, a análise da subsistência do interesse recursal.

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução GP/VPJ 01/2016.

FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal

EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal