CAPÍTULO BJUD

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA BACEN-JUD

 

Revogado pelo Provimento GP-CR nº 14/2020

 

Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, o sistema "Bacen Jud" deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial, nos termos do Provimento CGJT nº 01, de 01 de julho de 2003, e suas posteriores alterações ou regulamentações. (1)

Art. 2º. Na hipótese do executado, embora citado, não pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas nem garantir a execução mediante depósito ou nomeação de bens à penhora, o juiz determinará o bloqueio de dinheiro pelo sistema "Bacen Jud" antes da realização de qualquer outra diligência e independentemente de requerimento específico do credor. (1)

Parágrafo único. Em caso de negativa ou insuficiência do bloqueio, seguir-se-á a execução com a penhora de bens do devedor, nos termos do art. 883 da CLT. (1)

(1) Prov. GPCR nº 04/2005 - Pub.06/04/2005