CAPÍTULO CARG

DA CONSULTA E CARGA DOS AUTOS

Art. 1º. Os advogados e estagiários, devidamente identificados com documento da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de procuração, poderão examinar em Secretaria autos de quaisquer processos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 781, parágrafo único, da CLT e 107 e 189 do CPC.

Art. 2º. Sempre que receberem autos com vista fora da Secretaria o advogado, o estagiário e o perito assinarão a carga respectiva.

Art. 3º. Constituídos regularmente nos autos, poderão os advogados ou estagiários ter vista dos mesmos fora da Secretaria, nos seguintes casos:

I - por 05 (cinco) dias, a seu requerimento, desde que a retirada não prejudique o andamento normal do processo;

II - quando lhes competir falar nos autos, pelo prazo fixado no despacho pelo Juiz ou na lei;

Parágrafo único. Sendo o prazo comum às partes, somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição poderá o advogado ou estagiário retirar os autos.

Art. 4º. Ainda que não constituídos no feito, os advogados e estagiários, devidamente identificados com documento da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão retirar autos de processos findos, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 5º. Para consultas rápidas ou extração de fotocópias durante o expediente da Vara, poderão as partes, advogados e estagiários, constituídos ou não, devidamente identificados, retirar os autos da Secretaria, com utilização do formulário próprio de "carga rápida".

Art. 5º-A. Na primeira instância, as consultas aos andamentos, às atas de audiências, às sentenças de mérito e às  decisões, referentes a processos não sujeitos à tramitação em segredo de justiça, também poderão ser realizadas com caráter meramente informativo e sem qualquer efeito legal, no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, cujo endereço é: . www.trt15.jus.br (3)

Parágrafo único. suprimido (1)

§ 1º. revogado (4)

§ 2º. revogado (4)

I - revogado (4)

II - revogado (4)

§ 3º. revogado. (1) e (2)

Art. 6º. O prazo para carga dos autos ao perito será aquele fixado para apresentação do laudo, salvo se diversamente estipulou o Juiz, ou o que for determinado para que o mesmo preste esclarecimentos.

Art. 7º. A retirada dos autos da Secretaria por Juiz Titular, Substituto e Auxiliar será feita, obrigatoriamente, mediante carga em livro próprio.

§ 1º. revogado (4)

§ 2º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, se o Juiz preferir deixar os autos nas dependências da Secretaria da Vara, esta lançará uma observação em campo próprio, no livro de carga de processos, continuando responsável por sua conservação e guarda.

§ 3º. Devolvidos os autos, a Secretaria da Vara providenciará, de imediato, a respectiva baixa.

Art. 8º. A carga conterá o nome completo do Juiz, a data da retirada, a assinatura do Juiz, e campos próprios para a data da devolução e rubrica do servidor que receber os autos devolvidos.

Art. 9º. A Secretaria deverá facultar aos representantes da Receita Federal e do INSS, a fácil consulta de autos em tramitação ou arquivados.

(1) Prov. GPCR 13/2005 - primeira alteração
(2) Prov. GPCR 06/2007 - revogação

(3) Prov GPCR 15/2020 - alteração

(4) Prov. GPCR 15/2020 - revogação