CAPÍTULO INSS

 

DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

Art. 1º. As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo serão executadas, de ofício, observando o procedimento legal e as disposições previstas neste capítulo.

Art. 1º-A. O Juiz determinará que a União passe a constar da autuação e demais registros sempre que necessária sua manifestação nos autos.

Parágrafo único. A Secretaria da Vara certificará o nome do procurador a quem foi dada vista ou realizada carga dos autos. 

Art. 2º. As decisões homologatórias de acordo que tenham por objeto o pagamento de quantia certa, proferidas antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, deverão, sempre:
I - discriminar o valor total do ajuste e, se o caso, a quantidade e o valor do respectivo parcelamento, além das datas de vencimento e todas as demais circunstâncias necessárias e suficientes ao fiel cumprimento da obrigação (art. 835, CLT);
II - especificar os títulos a que se refere o objeto do acordo e indicar a natureza jurídica dessas parcelas (art. 832, § 3º, CLT);
III - indicar sobre quais verbas nomeadas haverá incidência de contribuição previdenciária e, na hipótese de reconhecimento desse crédito, declarar desde logo o limite de responsabilidade de cada parte pelo respectivo recolhimento (art. 832, § 3º, CLT).
§ 1º. O recolhimento total das importâncias devidas à Previdência Social será feito no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da homologação do acordo, salvo na hipótese do pagamento parcelado do ajuste, em que as contribuições serão recolhidas proporcionalmente ao valor de cada parcela (art. 276, Decreto nº 3.048/99).
§ 2º. Incumbe ao devedor das contribuições previdenciárias efetivar através de guia própria, por ele adquirida e preenchida, o recolhimento dos valores devidos, no estabelecimento arrecadador e comprovar nos autos do processo a que se refere, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da competência, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente.

Art. 3º. As decisões homologatórias de acordo são irrecorríveis, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, CLT).

Art. 4º.A União será sempre intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela  indenizatória, facultando-lhe a interposição de recurso, no prazo de 16 (dezesseis) dias, relativo às contribuições que lhe forem devidas (art. 832, § 4º, CLT).

§ 1º. A intimação da União não se condiciona ao prévio cumprimento do acordo ou ao início da execução trabalhista, devendo se realizar tão logo seja homologado o ajuste.

§ 2º. Os Juízos de primeira instância poderão estabelecer com a Procuradoria-Geral Federal agenda comum para fins de intimação dos seus representantes. Em qualquer caso, a agenda comum deverá observar a periodicidade mínima semanal das notificações (Revogado pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 006/2022).

§ 3º. Não sendo possível o estabelecimento da agenda comum, a União será notificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória (art. 832, § 4º, CLT), competindo à Secretaria da Vara do Trabalho providenciar aquela intimação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 190, CPC) (Revogado pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 006/2022).

Art. 5º. O recurso interposto pela União contra decisão homologatória de acordo será processado nos próprios autos, salvo se o acordo trabalhista ainda não houver sido cumprido integralmente, hipótese em que será processado em autos apartados, observando-se, no que couber, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012.

Art. 6º. Constituído o crédito previdenciário e não havendo prova do seu recolhimento, seus devedores deverão ser previamente intimados para a apresentação dos cálculos de liquidação das contribuições devidas, facultando-lhes o pagamento imediato da parte incontroversa (art. 879, § 1º-B, CLT e art. 878-A, CLT).
Parágrafo único. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, CLT).

Art. 7º. Se os devedores não apresentarem seus cálculos de liqüidação, a Secretaria da Vara do Trabalho elaborará a respectiva conta.

Art. 8º. Dos cálculos apresentados pelos devedores ou da conta elaborada pela Secretaria da Vara do Trabalho, será a União intimada, obrigatoriamente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT).

§ 1º. Divergindo da conta elaborada, a União apresentará discriminadamente seus cálculos, em memória analítica.

§ 2º. A União informará sempre ao Juízo a possibilidade e as condições de parcelamento do débito previdenciário, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º. Sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT).

Art. 9º. Homologados os cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias, seguir-se-á a citação dos devedores para pagamento, nos termos da legislação processual vigente.

Art. 10. Os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado na Portaria MPS nº 1.293, de 2005, ou outra que venha substituí-la, não pagos espontaneamente, não serão objeto de execução imediata, exceto quando:

I - o devedor previdenciário também estiver sendo executado por crédito trabalhista ou por custas processuais;

II - houver outros débitos previdenciários em face do mesmo devedor, cujo montante global, uma vez agrupados, seja superior ao valor-piso para a execução.

Art. 11. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ou igual ao valor-piso de que trata o artigo anterior, após a intimação do devedor para saldar a dívida, caso não seja paga, o Juiz determinará o arquivamento definitivo dos autos, dando ciência à União Federal (PGF) da dívida, a fim de que promova, oportunamente, a execução, mediante agrupamento de débitos, caso entenda pertinente.

§ 1º. É vedada, na hipótese deste artigo, a eliminação dos autos arquivados sem a comprovação da quitação do débito previdenciário e/ou das despesas processuais.

§ 2º. A decisão que determina o arquivamento conterá:

I - o nome e o endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito;

II - o número de inscrição do empregador no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da pessoa jurídica ou o CPF da pessoa física devedora, quando tais dados constarem dos autos;

III - o valor do débito e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de multa, juros e correção monetária;

IV - a reprodução textual ou a cópia da decisão condenatória ou de homologação de acordo em que foi reconhecido o débito previdenciário, bem como do cálculo de liquidação homologado;

V - outros elementos necessários e suficientes à futura execução previdenciária.

Art. 12. Nas execuções de contribuições previdenciárias, o Convênio SISBAJUD deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.