CAPÍTULO PROD

DA PRODUTIVIDADE DOS JUÍZES

(Revogado pelo Provimento GP-CR nº 06/2020)

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da LOMAN, o Juiz deverá zelar para que sejam incluídos no Sistema de Acompanhamento Processual de 1º Grau, até o último dia de cada mês, os dados referentes aos feitos em seu poder e às sentenças proferidas.

Art. 2º. A Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, até o dia 30 do mês subsequente, publicará os dados extraídos do Sistema de Acompanhamento Processual de Primeiro Grau e dos relatórios recebidos via extranet.