CAPÍTULO PROT

DOS SISTEMAS DE PROTOCOLO E ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES

 

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 20/2020)

 

Art. 1º. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, funcionarão sistemas de protocolo, conforme regulamentação deste Capítulo.

§ 1º. A administração do Tribunal poderá deferir a instalação de um relógio datador-numerador adicional, em local por ele estabelecido, diverso da sede do Fórum ou da Vara do Trabalho e que funcionará de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h.

§ 2º. Os expedientes protocolados no relógio adicional no dia serão registrados e encaminhados à Vara do Trabalho ou ao Serviço de Distribuição dos Feitos de sua localidade, por meio do primeiro malote disponível, acompanhados de relação dos registros emitidos pelo sistema.

§ 3º. O Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhará os expedientes protocolados no relógio adicional e endereçados às Varas do Fórum no mesmo dia.

§ 4ºObservar-se-á o art. 10 deste Capítulo para o encaminhamento dos demais expedientes.

"Art. 2º. Pelo sistema denominado protocolo integrado, as petições e demais expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos Órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolizados, indistintamente, na Sede do E. TRT da 15ª Região, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas do Trabalho e nos protocolos adicionais.

§ 1º. É vedado o uso do protocolo integrado para petição que contenha requerimento de providências ou verse sobre representação contra juiz ou servidor, dirigida à Corregedoria Regional, à Presidência do Tribunal ou ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º. Excetuam-se do sistema de protocolo integrado os seguintes expedientes:

I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância ou referentes a ações de competência originária do Tribunal;

II - a reclamação correicional;

III - a petição que forneça novo endereço de testemunha;

IV - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;

V - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;

VI - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;

VII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora;

VIII - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;

IX - os recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho;

X - a petição que tratar de matéria relacionada à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

XI - as petições relacionadas ao Processo Judicial Eletrônico - PJe. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 07/2012) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 03/2015)

Art. 3º. A tempestividade da manifestação será aferida em função da data registrada pelo Órgão que primeiro a chancelar.

Parágrafo único. Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Vara deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo." (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 03/2015)

Art. 4º. O sistema de protocolo denominado Serviço de Protocolo Postal - SPP, consiste no recebimento e remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatária a Justiça do Trabalho da 15ª Região, de 1ª e 2ª Instâncias.

§ 1º. Excetuam-se do Serviço de Protocolo Postal - SPP, os seguintes expedientes:

I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância ou referentes a ações de competência originária do Tribunal;

II - a reclamação correicional;

III - a petição que forneça novo endereço de testemunha;

IV - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;

V - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;

VI - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;

VII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora;

VIII - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;

IX - os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º. Os recursos e/ou petições a serem encaminhados por meio do Serviço de Protocolo Postal - SPP serão apresentados em duas vias e recebidos por qualquer agência dos Correios - ECT deste Estado, às expensas exclusivas do remetente ou parte interessada.

§ 3º. Os originais dos expedientes referidos no "caput" deverão ser acondicionados em caixas padronizadas da ECT ou envelopes personalizados do Sistema de Protocolo Integrado - Justiça do Trabalho - Serviço de Protocolo Postal - SPP, os quais serão encaminhados pela ECT, via SEDEX, com ou sem Aviso de Recebimento - AR, ao respectivo destino.

§ 4º. Os envelopes e as etiquetas para as caixas, referidos no parágrafo anterior, serão adquiridos nas próprias agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT - do Estado de São Paulo e deverão ser preenchidos pela parte interessada com os dados necessários à identificação do expediente, sendo imprescindível a indicação do destinatário, remetente, respectivos endereço e CEP.

§ 5º. Deverão ser apostos na primeira lauda da via original da petição e/ou recurso apresentado, preferencialmente na metade superior direita da folha, o recibo eletrônico de postagem de correspondência via SEDEX e o carimbo contendo data, horário de recebimento e identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.

§ 6º. Havendo necessidade, o recibo e carimbo referidos no parágrafo 2º poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração da lauda.

§ 7º. A fiel observância das normas concernentes à postagem, previstas nos parágrafos anteriores, é imprescindível para que a data da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista, para fins de contagem de prazo judicial.

§ 8º. Através do Serviço de Protocolo Postal – SPP somente poderá ser enviada uma petição ou um recurso e seus documentos, em cada caixa personalizada ou envelope do serviço de SEDEX, visto que será expedido apenas um recibo eletrônico de postagem.

§ 9º. Na cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios, deverão ser especificados, mediante carimbo-datador, o número do recibo eletrônico de postagem via SEDEX, o horário e a data do recebimento e a identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.

§ 10. Para a utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP, deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de São Paulo.

§ 11. Este Regional fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do Serviço de Protocolo Postal - SPP, bem como do extravio de petição e/ou recurso antes do seu recebimento por esta Justiça do Trabalho, tanto em primeira como em segunda instância, sendo a utilização do sistema de risco e conta da parte interessada.

§ 12. Para efeito de contagem de prazos judiciais, deverá ser observada a data e o horário de postagem.

§ 13. A utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP fica automaticamente suspensa em caso de greve dos Correios.

§ 14. As petições e/ou recursos protocolados através do Serviço de Protocolo Postal - SPP deverão conter de forma destacada:

I - para os feitos que tramitam em 1ª Instância: a Vara para qual foi distribuído, o número do processo, seguindo o padrão da numeração única e o nome das partes;

II - para os que já tramitam em 2ª Instância: o número do processo, seguindo o padrão da numeração única, a sua natureza e o nome das partes.

§ 15. A não observância de tais requisitos impossibilita o recebimento pelo setores de protocolo, tanto do Tribunal, como das Varas do Trabalho, assim como o endereçamento incorreto, no envelope ou caixa, poderá ocasionar o arquivamento do recurso e/ou petição.

Art. 5º. É de exclusiva responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação de recursos e/ou petições em desconformidade com o disposto nesta Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 6º. As petições e os expedientes recebidos, deverão receber chancela mecânica ou, na impossibilidade desta, carimbo, que deverão ser apostos, obrigatoriamente, na 1ª via, na metade superior direita da folha e, facultativamente, também em uma 2ª via, que deverá ser identificada pelo peticionário com o termo "cópia".

§ 1º. A chancela mecânica ou o carimbo não deverão ser sobrepostos ao texto da peça.

§ 2º. Havendo necessidade, a chancela mecânica ou o carimbo poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração.

§ 3º. Havendo necessidade de protocolo de autos processuais, a aposição dar-se-á em folha contendo termo de recebimento, que será juntado aos autos.

§ 4º. Os autos de processos baixados do E. TRT não receberão protocolo, mas, apenas, termo de recebimento ao final."

Art. 7º. Até o dia útil seguinte, o Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhará todo o expediente protocolado a cada uma das Varas da localidade, acompanhado de uma via da listagem emitida pelo sistema de acompanhamento de processos, que ficará na Secretaria da Vara, para controle.

Parágrafo único. Outra via da listagem servirá de recibo e será arquivada no próprio Serviço de Distribuição dos Feitos.

Art. 8º. Na última remessa de que trata o artigo anterior, referente a cada mês, o Serviço de Distribuição dos Feitos informará o número de Recursos Ordinários, Agravos de Instrumento, Agravos de Petição e Embargos à Execução protocolados e encaminhados à Vara, para efeito de elaboração do Boletim Estatístico.

Art. 9º. O servidor atentará para o disposto no art. 2º do Cap. ATEN desta Consolidação e, havendo insistência por parte do interessado em protocolar qualquer peça em desacordo com as regulamentações deste Capítulo, lavrará certidão do ocorrido, que a acompanhará.

Art. 10. O órgão recebedor fará os necessários registros do protocolo realizado e providenciará, de imediato, a remessa do expediente ao órgão destinatário de outra localidade, utilizando-se do primeiro malote subseqüente.

Parágrafo único. Novo protocolo será feito na localidade de destino, ainda que em horário distinto do estipulado nesta Consolidação, Capítulo ATEN, art. 1º, mediante chancela mecânica que jamais poderá ser sobreposta à primeira, atentando-se para o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, deste Capítulo.

Art. 11. É risco da parte o protocolo de petições que requeiram apreciação urgente, ou nos casos em que seja perdido o seu objeto em razão do recebimento no órgão de destino após realizado o ato sobre o qual versava a manifestação, considerando-se a impossibilidade de sua imediata entrega ao juízo ou ao Tribunal.

Art. 12. A utilização do sistema eletrônico de recebimento de petições é restrito às petições destinadas a processos que se encontrem em tramitação na Sede do Egrégio Tribunal.

Art. 13. A utilização do sistema "e-doc" de recebimento de petições é realizada segundo a regulamentação própria expedida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. O protocolo feito com a finalidade de cadastro da petição no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP) poderá ocorrer em horário distinto do estipulado nesta Consolidação, Capítulo ATEN, art. 1º.