Ato Regulamentar GP Nº 010/2012

ATO Regulamentar GP Nº 010/2012

Campinas, 23 de agosto de 2012.

(Revogado pelo Ato Regulamentar GP Nº 023/2023)

  

Regulamenta as ações institucionais voltadas à erradicação do trabalho escravo, de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e de condições degradantes, instituindo o regime de plantão itinerante, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria nº 491, de 11/03/2009 do CNJ, que instituiu o Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, tendo por competência o monitoramento de ações judiciais originadas das ações de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo;

CONSIDERANDO o Ato GP nº 08/2009 deste Regional, que instituiu, no âmbito da 15ª Região, o Comitê Estadual do Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução de Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 57.368, de 26/09/2011, do Estado de São Paulo, que instituiu a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE/SP, da qual fazem parte membros deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º As ações de erradicação do trabalho escravo, de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e de condições degradantes contarão com a atuação de juiz do trabalho substituto, em regime de plantão itinerante, designado pela Presidência, para apreciação de medidas urgentes, na jurisdição do Tribunal.

§ 1º As atividades do juiz plantonista itinerante designado serão realizadas com o apoio da estrutura adequada para a consecução dos atos necessários à efetividade das ações implementadas.

§ 2º Os servidores indicados para o apoio ao juiz plantonista itinerante atuarão, igualmente, em regime de plantão, independentemente de designação específica, e deverão ter, de preferência, experiência na atermação de ações trabalhistas e na realização de audiências.

§ 3º Realizadas as ações emergenciais cabíveis, eventual reclamação proposta perante o juízo plantonista itinerante será encaminhada à Vara ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição competente, para distribuição, acompanhada dos atos realizados em diligência, não gerando vinculação ao juiz plantonista itinerante.

Art. 2º Todos os processos judiciais que tratam da exploração do trabalho escravo, de condições análogas à de escravo ou de condições degradantes terão tramitação preferencial, em primeiro e segundo graus, com os registros cabíveis nos sistemas informatizados e na capa dos autos.

Art. 3º O trabalho realizado em regime de plantão será objeto de compensação, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Este Ato entra em vigor 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

RENATO BURATTO

Desembargador Presidente do Tribunal