Ato Regulamentar GP Nº 001/2017

ATO REGULAMENTAR N. 001/2017
de 16 de janeiro de 2017.

( R E V O G A D O  pela Resolução Administrativa nº. 015/2018 )


 

Altera a redação, acrescenta e/ou revoga dispositivos dos Atos Regulamentares GP nº 022/2012 e GP nº 002/2014.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e aprimoramento das regras que regulamentam o acesso e/ou remoção de Juízes do Trabalho Substitutos entre as circunscrições do Tribunal Regional do trabalho da 15ª Região, assim como de algumas diretrizes que conformam a elaboração, consulta e consolidação do rodízio periódico de designações;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a viabilidade e continuidade das fixações;

CONSIDERANDO, por fim, a proposição da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV, apresentada por meio do expediente protocolado sob nº 11461/2016-DG;

R E S O L V E:

Art. 1.º Alterar a redação dos parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo 3º do Ato Regulamentar GP nº 002/2014, deste Tribunal, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3.º (…)

§ 7.º As opções não preenchidas nos concursos para fixação serão incluídas e oferecidas no rodízio periódico de designações no âmbito de cada circunscrição.

§ 8.º Na hipótese prevista no parágrafo 7º, se um Juiz escolher, por meio do rodízio periódico de designações, a opção vaga de auxílio fixo continuado e nela atuar por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia cessará a provisoriedade dessa atuação, configurando-se o vínculo como fixação, para todos os efeitos legais.

§ 9.º Os concursos serão realizados sempre no interesse da Administração, cabendo ao Presidente do Tribunal a definição, no âmbito de cada circunscrição, de quais vagas de auxílios fixos continuados serão incluídas em cada certame."

Art. 2.º Revogar o artigo 4º-A e o artigo 10-A do Ato Regulamentar GP nº 002/2014, deste Tribunal, outrora incluídos pelo Ato Regulamentar GP nº 001/2015.

Art. 3.º Alterar a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Ato Regulamentar GP nº 022/2012, deste Tribunal, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º (…)

§ 1º O certame obedecerá ao critério de antiguidade geral dos Juízes do Trabalho Substitutos, tanto nos casos de acesso quanto de remoção, e observará a oferta das vagas decorrentes das originárias no mesmo edital.

§ 2º Para concorrer ao acesso, os Magistrados sem circunscrição deverão inscrever-se em todas as circunscrições existentes, na ordem de sua preferência. Para concorrer à remoção, o Magistrado que já estiver vinculado a alguma circunscrição poderá inscrever-se para as vagas ofertadas em uma ou mais circunscrições, devendo neste último caso, também indicar a ordem de sua preferência.

Art. 4.º Alterar a redação do artigo 5º do Ato Regulamentar GP nº 022/2012, deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Nenhum Juiz do Trabalho Substituto deverá permanecer, injustificadamente, por mais de 90 (noventa) dias sem vincular-se a alguma circunscrição.

Parágrafo único. Enquanto não for definida a circunscrição à qual o Juiz Substituto se vinculará para o exercício da atividade jurisdicional (circunscrição "a definir"), sua condição permanecerá como "à disposição do Tribunal" e o Magistrado poderá, a critério da Presidência do Tribunal, atuar em quaisquer das circunscrições da 15ª Região, segundo a necessidade de serviço e posicionado como último colocado da lista ordenada de escolha no rodízio periódico de designações.

Art. 5.º Acrescentar o artigo 5º-A ao Ato Regulamentar GP nº 022/2012, deste Tribunal, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A O Juiz do Trabalho Substituto atuará, no âmbito de cada circunscrição, na condição de "juiz substituto fixado" ou de "juiz substituto móvel".

§ 1.º Cabe à Presidência do Tribunal, no interesse da Administração, no âmbito de cada circunscrição, fixar a quantidade de vagas para atuação nas referidas categorias, dando-lhe publicidade por meio de emissão e publicação de Portaria.

§ 2.º A alteração na condição do magistrado, de "juiz substituto fixado" para "juiz substituto móvel" e vice-versa, dependerá, além do interesse da Administração, da existência de vaga na respectiva categoria, que será provida pelo critério de antiguidade, mediante concurso a ser realizado entre os Juízes Substitutos da circunscrição.

§ 3.º Após o acesso ou a remoção, os Juízes Substitutos permanecerão na condição "à disposição do Tribunal" na nova circunscrição até a realização de concurso que ofertará as vagas existentes para atuação na condição de "juiz substituto móvel" e/ou de "juiz substituto fixado", observado o critério de antiguidade.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, os Juízes do Trabalho Substitutos "à disposição do Tribunal" estarão automaticamente inscritos no primeiro concurso que vier a ser realizado, devendo indicar oportunamente a ordem de preferência de todas as vagas ofertadas para atuação nas condições de "juiz substituto móvel" e/ou de "juiz substituto fixado".

§ 5.º Os juízes substitutos na condição "à disposição do Tribunal", no âmbito de cada circunscrição, enquanto perdurar tal situação, serão incluídos e atuarão no rodízio periódico de designações."

Art. 6.º Alterar a redação do artigo 25 do Ato Regulamentar GP nº 022/2012, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 25. Todas as possibilidades de designações, levantadas para o respectivo período de rodízio, serão ofertadas, com a antecedência necessária, por meio de e-mail corporativo, aos Juízes do Trabalho Substitutos constantes da lista ordenada de escolha do respectivo período, os quais deverão indicar a(s) sua(s) opção(ões), nos termos deste Ato.

§ 1.º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os Juízes Substitutos indicarão suas opções, na ordem de preferência, em número equivalente ao da sua posição na lista ordenada de escolha do respectivo rodízio.

§ 2º Na hipótese de não serem indicadas opções ou serem indicadas em número insuficiente, o Juiz Substituto será designado para uma das opções remanescentes, a critério da Presidência.

§ 3.º A Assessoria de Apoio aos Magistrados compilará e repassará imediatamente aos Juízes Titulares e Substitutos, por meio do e-mail corporativo, o resultado das escolhas.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo 2º, a outorga da última opção remanescente em determinado rodízio não implicará no direito de o Juiz Substituto figurar como primeiro da lista ordenada de escolha do rodízio seguinte.

Art. 7.º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

  

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal