Ato Regulamentar GP Nº 001/2023

ATO REGULAMENTAR GP Nº 001/2023
2 de março de 2023

 

Dispõe sobre o desfazimento de bens móveis no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a Lei 14.479, de 21 de dezembro de 2022, que institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 9.373, de 11 de maio de 2018, alterado pelo Decreto 10.340, de 6 de maio de 2020, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ou outro que venha a substituí-lo;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 68, de 21 de julho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou outra que venha a substituí-la;

CONSIDERANDO o que consta do PROAD n° 31365/2022,

RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato Regulamentar dispõe sobre os procedimentos relativos ao desfazimento de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, incluídas a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis, nos termos estabelecidos neste normativo.

Art. 2° No cumprimento ao disposto neste normativo, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em consonância com a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 3º Neste rito observa-se o estabelecido na Resolução CSJT n° 310, de 24 de setembro de 2021, por meio de seu Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho - 3ª edição, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4° Todas as formas de desfazimentos de bens patrimoniais, especificados no artigo 1° deste Ato Regulamentar, deverão ser expressamente autorizadas pela Presidência do TRT-15.

Art. 5º Para efeito desta norma, consideram-se:

I - Agente responsável pela carga do material: magistrado ou servidor que, em razão do cargo ou função que ocupa ou por indicação de autoridade superior, responde pela guarda, conservação e uso dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante assinatura de Termo de responsabilidade.

II - Alienação: transferência do direito de propriedade material de um bem. 

III - Material permanente ou patrimoniado: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos e, justo por suas particularidades, recebe uma numeração que lhe atribui uma identificação patrimonial.

IV - Comissão de Exame de Material Permanente: equipe constituída por, no mínimo, três servidores integrantes do quadro permanente da instituição, especialmente designada para avaliar e classificar o estado de conservação dos bens permanentes inservíveis arrolados em processo de desfazimento, conforme categorias previstas no artigo 3º do Decreto n° 9.373/2018, ou outro que venha a substituí-lo.

V - Desfazimento de bem: procedimento de alheamento de bens do acervo patrimonial da instituição por não servirem mais à finalidade para a qual foram adquiridos.

VI - Material inservível: bens permanentes adquiridos para desenvolvimento e suporte das atividades institucionais que, com o decurso do tempo, deixaram de ser úteis ao órgão possuidor. Os bens inservíveis são classificados de acordo com sua situação física em:

  1. ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
  2. recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
  3. antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
  4. irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou cujo custo de recuperação supere cinquenta por cento do respectivo valor de mercado ou, ainda, cuja análise do custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.

VII - Renúncia: É o desfazimento de um bem, mediante inutilização ou abandono, após a verificação da impossibilidade ou inconveniência de sua alienação.

VIII - Renúncia por inutilização ou abandono: consiste na descarga patrimonial por abandono ou destruição total ou parcial no caso de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de contaminação ambiental ou inconveniência de qualquer natureza para a administração pública federal.

IX - Termo de Cessão, Transferência ou de Doação: Instrumento utilizado no sentido de transferir bens e seu direito de posse.
 

CAPÍTULO II - DOS TIPOS DE DESFAZIMENTO DE BENS

Art. 6º O desfazimento de bens do acervo patrimonial do TRT da 15ª Região ocorrerá nas seguintes situações:

I – extravio; 

II – sinistro; 

III – leilão;

IV – doação;

V – cessão;

VI – transferência externa;

VII – outras formas de desfazimento

§1º Quando e, no que couber, as desincorporações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão acompanhadas por procedimento de apuração de responsabilidade e, caso comprovado a culpa ou o dolo do magistrado ou servidor pelo extravio ou dano ao bem móvel, o valor correspondente ao prejuízo provocado ao patrimônio do Tribunal, calculado de acordo com o valor contábil registrado para o bem, será restituído ao erário por meio de recolhimento de GRU (Guia de Recolhimento da União). 

§2º As desincorporações previstas nos incisos III, IV, VI e VII do caput deste artigo dependem da conclusão dos trabalhos da Comissão de Exame de Material Permanente, que classificará os bens como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.

§3º Após conclusão dos trabalhos da Comissão prevista no § 2º deste artigo, a Presidência ajuizará sobre a oportunidade e conveniência socioeconômica pertinentes à escolha do tipo de alienação, gratuita ou onerosa, dos bens móveis que tenham sido classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis
 

Seção I 
Por Extravio ou Sinistro 

Art. 7º Casos de extravio, sinistro e outras intercorrências ao bem patrimoniado, como roubo, furto, acidente, ou qualquer evento em que haja prejuízo material, deverão ser comunicados e devidamente documentados por boletins de ocorrências (BO), laudos, fotos ou demais registros que ilustrem a circunstancialidade do fato para instrução da baixa patrimonial.

§ 1º A notificação do furto ou extravio deverá ser protocolada, no sistema PROAD, no assunto BAIXA PATRIMONIAL: Processo de baixa - furto/roubo”, pelo agente responsável pela carga patrimonial, necessariamente acompanhada de boletim de ocorrência (BO).

§ 2º As demais intercorrências deverão ser protocoladas no assunto ‘Baixa Patrimonial’ que mais fidedignamente caracterizar o desfazimento em questão. 

Seção II

Por Leilão

Art. 8º Caso a Administração autorize a alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, após finalização de todos os trâmites necessários ao desfazimento, por parte da área técnica responsável pelo controle de patrimônio, os autos serão encaminhados à área técnica da Secretaria da Administração, responsável pela elaboração do edital de convocação e condução da licitação na modalidade leilão.

Parágrafo único. A área técnica responsável pelo controle de patrimônio deverá informar à área competente todas as especificidades dos bens, como: descrição completa, estado de conservação, quantidade, lotes, local em que se encontram e dias e horários para visita dos interessados, dentre outros. 

Seção III

Por Doação

Art. 9º Após autorizado o desfazimento, a alienação de bens móveis inservíveis será feita, preferencialmente, por meio de doação.

§ 1º A doação estará condicionada à existência de fim e uso de interesse social expressamente justificado após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, conforme disposto na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 76 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto n° 9.373, de 11 de maio de 2018, e suas alterações. 

§ 2º O desfazimento de bens realizado por doação deverá respeitar o calendário eleitoral previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou outra que venha a substituí-la, e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3° O chamamento para desfazimento de bens inservíveis, por doação, será divulgado em sítio eletrônico oficial deste TRT15.

§ 4º Nos casos que demandem celeridade excepcional do desfazimento, o chamamento poderá ser dispensado por autoridade competente, desde que haja instituição governamental interessada no lote a ser ofertado, análise fundamentada e não ocorra prejuízo da transparência dos atos processuais, de acordo com o §1º do artigo 31 deste Ato Regulamentar.

Art. 10. A doação prevista poderá ser a favor:

I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;   

III - dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;  

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou   

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.  

Parágrafo único. A doação deverá seguir, necessariamente, a hierarquia disposta nos incisos de I a V.

Art. 11. As entidades interessadas nos bens, listados para doação, deverão se manifestar, bem como encaminhar a documentação necessária, em período a ser estipulado em regramento editalício (chamamento para desfazimento de bens),  para o e-mail desfazimento@trt15.jus.br com vistas à habilitação ao procedimento.

Art. 12. Os equipamentos de informática considerados inservíveis serão ofertados ao Programa Computadores para Inclusão, do Governo Federal, e sua Coordenação indicará a instituição receptora dos bens e, caso não ocorra a manifestação por parte do Programa, no prazo de 30 (trinta) dias, este TRT15 procederá à doação por chamamento.   

Parágrafo único. Desde que devidamente justificado nos autos, os equipamentos poderão ser ofertados, por meio do chamamento, a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital, desde que não se enquadrem nas categorias arroladas nos incisos I a VIII, X e XIII, do caput do art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 13. É da responsabilidade da instituição donatária a retirada e transporte dos bens doados dentro do prazo estipulado no chamamento.

§ 1° As despesas com o carregamento e o transporte dos materiais e bens doados deverão correr por conta do beneficiado, e a retirada deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a área técnica responsável pelo controle de patrimônio.

§ 2º Quando for de interesse da administração, o transporte poderá ser feito pelo TRT, desde que devidamente justificado nos autos.

Art. 14. Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

Art. 15. Não havendo a retirada dos bens disponibilizados pelo beneficiário habilitado, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da assinatura dos termos de cessão, transferência ou de doação, o respectivo instrumento de desfazimento será tornado sem efeito e os bens relacionados serão direcionados para atendimento do interessado com classificação imediatamente posterior.

Art. 16. As especificidades do chamamento, tais como: descrição dos bens, estado de conservação, quantidades, lotes, prazos processuais, documentos para habilitação, critérios de escolha, estarão pormenorizadas no instrumento convocatório e em seus anexos, de competência da área técnica responsável pelo controle de patrimônio, a ser disponibilizado no sítio do TRT15, contendo pelo menos as seguintes informações:

I - descrição, tombo, data de aquisição e classificação dos bens, listados em ordem numérica;

II - órgãos e entidades elegíveis para a doação;

III - embasamento legal;

IV - modelo de requerimento de doação no qual deve constar:

a) indicação do(s) bem(ns), com a exata descrição e quantidade de itens de interesse do requerente;

b) indicação da finalidade pública que será atingida com o recebimento dos bens;

c) identificação completa do órgão ou entidade requerente, bem como do representante legal que detenha poderes para a assinatura do Termo de Doação, contendo nome completo, telefone e e-mail funcional, acompanhado dos documentos comprobatórios.

V - os critérios para habilitação;

VI - os critérios para atendimento dos pedidos;

VII - os critérios de desempate;

VIII - os prazos;

IX - os critérios para retirada dos bens;

X - a obrigatoriedade da responsabilidade pela destinação final.

§ 1º  Serão considerados habilitados os interessados que apresentarem a documentação exigida no prazo estabelecido no Edital.

§ 2º Caso exista apenas um interessado no recebimento do bem, este será o beneficiado com a doação.

Seção IV

Por Cessão

Art. 17. A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I - entre órgãos da União;

II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou

III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

Seção V

Por Transferência Externa

Art. 18. A transferência externa, modalidade de movimentação de caráter permanente, ocorrerá quando realizada entre órgãos da União.

§ 1° A movimentação de bens inservíveis entre órgãos da União,  denominada transferência externa, seguirá o mesmo trâmite da doação disciplinada na Seção III do Capítulo II deste Ato Regulamentar. 

§ 2° A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

Seção VI

Por Logística Reversa

Art. 19. Materiais com previsão editalícia ou contratual de logística reversa, tais como peças, baterias ou suprimentos de informática, não poderão ser renunciados sem que o gestor do contrato acione a empresa fornecedora/fabricante para que se dê o descarte ambientalmente adequado.

Seção VII

Por Renúncia de Inutilização ou Abandono - materiais especialmente controlados

Art. 20. Materiais que por sua natureza tóxica ou de risco necessitem de renúncia por inutilização ou abandono deverão observar as normas ambientais vigentes, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecida pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e/ou outros dispositivos que se apliquem à natureza do bem.

 

§ 1º Os atos descritos neste artigo deverão ser noticiados e protocolados no assunto “Baixa Patrimonial: renúncia por inutilização ou abandono”, na plataforma PROAD.  

§ 2º O responsável pela carga do material a ser renunciado, por abandono ou inutilização, deverá elaborar laudo técnico, ou contratar profissional devidamente habilitado para tal, que informe:

I - se o material em questão oferece ameaça vital para pessoas, risco de contaminação ambiental, ou inconveniente de qualquer natureza ou, caso necessário; 

II - a forma de se executar o descarte, por destruição total ou parcial do material e indicar órgão ou instituição que faça o acolhimento do bem ou seu resíduo.

§ 3º  O responsável pela carga deverá ainda:  

I - providenciar o agendamento junto aos órgãos ou instituições competentes da retirada ou inutilização do material;

II - nomear servidor de sua unidade para condução do bem até o destino final previsto pela área responsável;

III - comunicar à Comissão de Exame de Material Permanente, de forma prévia, a data e horário agendados para a retirada do material;

IV - emitir termos de inutilização ou de abandono a ser protocolado no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD).

§ 4º Caberá a um membro representante da Comissão de Exame de Material Permanente acompanhar o agente responsável pela carga do material no deslinde do processo para registro e devida instrução processual.

§ 5º No caso de resíduos tóxicos, não havendo previsão de logística reversa na contratação, ou órgão competente que faça a devida retirada, o responsável pelo bem deverá providenciar a remessa ao local destinado à deposição final do resíduo tóxico ou de risco, como aterros de resíduos perigosos ou locais de armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de acordo com a lei vigente. 

 

Art. 21. Os bens que carreguem informações pessoais ou institucionais de relevância, os símbolos nacionais ou deste Tribunal, deverão observar a normatização da renúncia, naquilo que couber.

 

§ 1º As bandeiras nacional, estadual, municipal e institucional em mau estado de conservação devem ser entregues pelo responsável à Coordenadoria de Material e Logística. 

§ 2º Caberá à Unidade responsável pelo Almoxarifado destiná-las a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas como disposto na Lei n° 5.700, de 1º de setembro de 1971, a Lei dos Símbolos Nacionais.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO 

Art. 23. O processo de desfazimento de bens será motivado no caso de existência de materiais sem aproveitamento, no âmbito do TRT 15.

§ 1º Para as Unidades do TRT15 situadas na cidade de Campinas os bens em desuso serão notificados pela área técnica responsável pelo controle de Patrimônio, a partir de análise dos materiais previamente reunidos no almoxarifado sem perspectiva de reaproveitamento, submetendo esses dados à análise das áreas requisitantes quanto à sua inservibilidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos públicos, prevenindo-se custos decorrentes da depreciação dos materiais, bem como do seu armazenamento

§ 2º Nas demais localidades, o processo sobre a existência de bens passíveis de desfazimento deverá ser protocolado e autuado no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), pelos Diretores de Secretaria ou quaisquer outros agentes responsáveis pela carga patrimonial.

§ 3º A instrução do Processo de desfazimento de bens será feita na plataforma digital PROAD, em assunto “Baixa Patrimonial: Processo de desfazimento de bens por alienação”, devendo o agente responsável pela carga patrimonial da unidade preencher documento padronizado na rubrica indicada.

§ 4º Necessariamente deverão constar no documento padrão o número patrimonial (tombo), a descrição do bem e o estado de conservação de todos os  materiais arrolados, discriminados um a um.

Art. 24. Materiais com prazo de garantia ainda em vigor não serão baixados sem que ocorram, concomitantemente, as devidas apurações de circunstância e de responsabilidade, no que couber.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 25. É competência da área técnica responsável pelo controle de Patrimônio, a partir de informações prestadas pelos agentes responsáveis pela carga do material, e protocoladas no PROAD, verificar a viabilidade legal e instruir o procedimento de baixa.

§ 1º Como premissa para viabilidade legal da transferência externa, da alienação, e de outras formas de desfazimento de bens permanentes, serão observadas as disposições contidas na Lei 14.479, de 21 de dezembro de 2022, e no Decreto n° 9.373, de 11 de maio de 2018, alterado pelo Decreto 10.340, de 6 de maio de 2020, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º Sempre que houver necessidade e for solicitado pela Comissão de Exame de Material Permanente, caberá à área competente emitir laudo para materiais em desuso que necessitem de aferição técnica mais apurada para ratificar seu estado de conservação.

Art. 26. A avaliação dos materiais permanentes será feita pela Comissão de Exame de Material Permanente, especialmente designada por autoridade competente, e composta, no mínimo, por três servidores do órgão, para classificação dos materiais - em consonância com as categorias estabelecidas pelo Decreto n° 9.373, de 11 de maio de 2018, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 27. Em se tratando de equipamentos de informática, a justificativa para o desfazimento será apresentada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, sob a forma de laudo técnico.

Parágrafo único. Todo microcomputador ou outro equipamento de TI que mantenha arquivos em sua memória deverá passar previamente por uma triagem da área técnica de TI a fim de que seja realizada a exclusão definitiva de informações gravadas, como condição prévia a seu desfazimento.

Art. 28. No caso de desfazimento de veículos automotores deverá ser observada a Resolução CSJT nº 68, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e suas alterações, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º a Assessoria de Segurança Institucional, representada pela Seção de Transportes, deverá apresentar justificativa abalizada por comprovantes de gastos com manutenção, orçamentos, boletins de ocorrência ou laudos técnicos, que comprovem à Comissão de Exame de Material Permanente a condição de inservível da frota em questão para que se processe o desfazimento. 

§ 2º É atribuição da Seção de Transportes retirar toda e qualquer adesivação, placa, ou identificação que carregue os símbolos nacionais ou deste Tribunal, antes da efetiva entrega do veículo ao donatário.

§ 3° Caberá ao donatário:

I - Proceder, perante o Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, às providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo para sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do instrumento de destinação do veículo, nos termos do artigo 123, §1°, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - Comprovar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a transferência de propriedade do veículo para a sua responsabilidade, por meio de email com documentos comprobatórios à Seção de Transportes;

III - Em caso de descumprimento dos prazos indicados nos incisos I e II, o Termo de Cessão, Transferência ou de Doação será considerado sem efeito, cabendo a imediata devolução do veículo disponibilizado.

§ 4º É atribuição da Seção de Transportes, após a baixa patrimonial de veículos corporativos, juntar ao processo de desfazimento o comprovante de transferência de propriedade do veículo realizado junto ao Departamento de Trânsito do Estado e firmado em cartório nos termos do Código Brasileiro de Trânsito.

§ 5º É atribuição da Seção de Transportes notificar às Unidades competentes do Tribunal a suspensão de serviços, peças e insumos destinados aos veículos alienados.

Art. 29. É da responsabilidade da Assessoria de Segurança Institucional, ao se desfazer de armas, munições, tasers, coletes à prova de bala, ou quaisquer outros produtos controlados pelo Exército, observar normas regulatórias vigentes, tais como a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019, ou outros dispositivos que venham a substituí-los. Caso não haja normativo próprio, caberá à área responsável pela guarda do bem indicar a forma apropriada de desfazimento.

Parágrafo único. No que couber, o desfazimento especificado no caput do artigo, deverá obedecer os ritos previstos no artigo 20 deste Ato Regulamentar.

Art. 30.  É da responsabilidade da Secretaria de Saúde ao se desfazer de raios-x ou quaisquer outros equipamentos, remédios, resíduos de serviço de saúde ou produtos afins, observar normas regulatórias vigentes, tais como a RDC n.º 330/2019, RDC n° 306/2004, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Resolução n° 358/2005 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), ou outros dispositivos que venham a substituí-los ou, ainda, demais normas vigentes.

Parágrafo único. No que couber, o desfazimento descrito no caput deverá obedecer os ritos previstos no no artigo 20 deste Ato Regulamentar.

Art. 31. Após toda instrução do gestor patrimonial, parecer da Comissão de Exame de Material Permanente, e, quando couber, dos agentes responsáveis pela carga nos casos especiais previstos neste normativo, é prerrogativa da Presidência do Tribunal ajuizar sobre o desfazimento dos bens, havendo a possibilidade de subdelegação de tal competência.

§ 1º. Os instrumentos de destinação de bens citados no caput deste artigo e formalizados com fundamento nesta Resolução deverão ser publicados no site eletrônico deste Tribunal. 

§ 2º. Nos casos de transferências externas e de alienações, na forma de doação, caberá à área técnica responsável pelo controle de Patrimônio, após a formalização dos respectivos termos de destinação, providenciar o registro da baixa dos patrimônios dos materiais disponibilizados no Sistema de Material e Patrimônio deste TRT15.

§ 3º É atribuição da área técnica responsável pelo controle de Patrimônio informar à Secretaria de Orçamento e Finanças, representada pela Coordenadoria de Contabilidade, as baixas patrimoniais efetivadas em cada exercício financeiro a fim de que seja respeitado o regime de competência.
 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A alienação de bens imóveis ou outros casos não especificados neste normativo deverão observar o disposto na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 33. Os casos omissos serão examinados pelas áreas técnicas e submetidos à  decisão da Presidência do Tribunal.

Art. 34. Fica revogado parcialmente o Ato Regulamentar GP n° 12, de 28 de outubro de 2013, que institui o Manual de Procedimentos para Controle Patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na parte referente ao desfazimento de bens.

Art. 35.  Este normativo entra em vigor em 1º de abril de 2023.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal