Ato Regulamentar GP Nº 016/2023
ATO REGULAMENTAR GP N.º 16/2023
24 de agosto de 2023
Altera o Ato Regulamentar GP nº 1, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre o desfazimento de bens móveis no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO o que consta do PROAD n° 31365/2022,
Art. 1º Alterar o caput dos artigos 3°, 11 e 25, bem como os incisos V a X do artigo 5° do Ato Regulamentar GP nº 1/2023, de 2 de março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Neste rito observa-se o estabelecido na Resolução CSJT n° 310, de 24 de setembro de 2021, por meio de seu Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho - 3ª edição, e na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, ou outras que venham a substituí-la.
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Art. 5º (...)
V - Comissão Permanente de Análise Documental e de Cadastramento para Desfazimento de Bens: equipe constituída por, no mínimo, três servidores integrantes do quadro permanente da instituição, especialmente designada para examinar e julgar todos os documentos pertinentes ao desfazimento referentes à habilitação dos interessados à luz das normas e das exigências contidas no edital - habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
VI - Desfazimento de bem: procedimento de alheamento de bens do acervo patrimonial da instituição por não servirem mais à finalidade para a qual foram adquiridos.
VII - Material inservível: bens permanentes adquiridos para desenvolvimento e suporte das atividades institucionais que, com o decurso do tempo, deixaram de ser úteis ao órgão possuidor. Os bens inservíveis são classificados de acordo com sua situação física em:
a. ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
b. recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
c. antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
d. irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou cujo custo de recuperação supere cinquenta por cento do respectivo valor de mercado ou, ainda, cuja análise do custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.
VIII - Renúncia: é o desfazimento de um bem, mediante inutilização ou abandono, após a verificação da impossibilidade ou inconveniência de sua alienação.
IX - Renúncia por inutilização ou abandono: consiste na descarga patrimonial por abandono ou destruição total ou parcial no caso de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de contaminação ambiental ou inconveniência de qualquer natureza para a administração pública federal.
X - Termo de Cessão, Transferência ou de Doação: instrumento utilizado no sentido de transferir bens e seu direito de posse.
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Art. 11. As entidades interessadas nos bens listados para doação deverão se manifestar, bem como encaminhar a documentação necessária, em período a ser estipulado em regramento editalício (chamamento para desfazimento de bens), para o e-mail desfazimento@trt15.jus.br, para apreciação da Comissão Permanente de Análise Documental e Cadastramento para Desfazimento de Bens, com vistas à habilitação ao procedimento.
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Art. 25. É competência da área técnica responsável pelo controle de patrimônio, a partir de informações prestadas pelos agentes responsáveis pela carga do material, e protocoladas no PROAD, verificar a viabilidade legal e instruir o procedimento de baixa e doação”.
Art. 2°. Alterar os parágrafos 1° a 3° e acrescentar o parágrafo 4° no artigo 31 do Ato Regulamentar GP n.º 1/2023, de 2 de março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (...)
§ 1º. Após autorização da autoridade competente, é de responsabilidade da área responsável pelo controle patrimonial a elaboração do Edital de Chamamento para Doação de Bens Inservíveis formalizado com fundamento nesta Resolução, que deverá ser publicado, em campo próprio, no site eletrônico deste Tribunal.
§ 2º. É atribuição exclusiva da Comissão Permanente de Análise Documental e de Cadastramento para Desfazimento de Bens, a análise da documentação dos interessados, podendo habilitá-los ou não, em consonância com o artigo 10 deste normativo.
§ 3°. Após análise documental, a Comissão deverá elaborar parecer técnico e encaminhá-lo à área responsável pelo patrimônio para todos os demais trâmites, até o efetivo desfazimento do bem.
§ 4º. Nos casos de transferências externas e de alienações, na forma de doação, caberá à área técnica responsável pelo controle de Patrimônio, após a formalização dos respectivos termos de destinação, acompanhar e providenciar o registro da baixa dos patrimônios dos materiais disponibilizados no Sistema de Material e Patrimônio deste TRT15”.
Art. 3°. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a) SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal