Ato Regulamentar GP Nº 002/2021

ATO REGULAMENTAR GP Nº 002/2021

25 de fevereiro de 2021

(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 040/2023)

(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, as disposições da Resolução n.º 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os fundamentos e as disposições da Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação dos dispositivos da Resolução CNJ n.º 343, de 9 de setembro de 2020, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de modo a abranger suas peculiaridades operacionais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 151, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos do Judiciário Trabalhista, bem como no Ato Regulamentar GP n.º 10, de 30 de julho de 2018, que regulamenta a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região;

CONSIDERANDO o parecer favorável do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO o que consta do PROAD n.º 19794/2020,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º As condições especiais de trabalho dos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, observarão as disposições da Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e os termos deste Ato Regulamentar.

 

 CAPÍTULO I

  DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 2º A condição especial de trabalho dos magistrados e dos servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora da unidade de vinculação do magistrado ou de lotação do servidor, mas dentro da Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, de modo a aproximá-los do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade de designação do magistrado ou de lotação do servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III -concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV - exercício de atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que tratam a Resolução CNJ n.° 227/2016 e a Resolução CSJT n.º 151/2015.

 

 Seção I

Dos Requerimentos

 

Art. 3° Os magistrados e os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer à Presidência deste Tribunal ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, respectivamente, por meio do Sistema Processo Administrativo Eletrônico - PROAD, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2° deste Ato Regulamentar, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1° O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado ou do servidor em condição especial de trabalho para si ou para o filho dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 2° O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, será submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde do Tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 3° Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 4° O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como, no caso do inciso I do art. 2º, informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do magistrado ou do servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 5° Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2°, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6° A condição especial de trabalho deferida ao magistrado ou ao servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
 

Seção II
 

Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave

 

Art. 4° A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde do Tribunal.

§ 1° O magistrado ou o servidor deverão comunicar à Presidência ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, respectivamente, no prazo de cinco dias, contados a partir da ocorrência do fato gerador, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2°Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no artigo 18 da Lei n.° 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, conforme definido pela Presidência ou pela Secretaria de Gestão de Pessoas, respectivamente, excetuando-se os casos de teletrabalho.

 

  CAPÍTULO II

  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5°A concessão ou a cessação da condição especial de trabalho não importará ônus para o Tribunal, inclusive relativamente a eventual ajuda de custo no caso de necessidade de mudança para outra localidade.

Art. 6° Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal