Ato Regulamentar GP Nº 002/2021
ATO REGULAMENTAR GP Nº 002/2021
25 de fevereiro de 2021
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 040/2023)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, as disposições da Resolução n.º 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os fundamentos e as disposições da Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação dos dispositivos da Resolução CNJ n.º 343, de 9 de setembro de 2020, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de modo a abranger suas peculiaridades operacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 151, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos do Judiciário Trabalhista, bem como no Ato Regulamentar GP n.º 10, de 30 de julho de 2018, que regulamenta a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região;
CONSIDERANDO o parecer favorável do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
CONSIDERANDO o que consta no PROAD nº 19794/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º As condições especiais de trabalho dos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, observarão as disposições da Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e os termos deste Ato Regulamentar.
Parágrafo único. O disposto neste Ato Regulamentar também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015. (incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 2º A condição especial de trabalho dos magistrados e dos servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora da unidade de vinculação do magistrado ou de lotação do servidor, mas dentro da Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, de modo a aproximá-los do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - apoio à unidade de designação do magistrado ou de lotação do servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
III -concessão de jornada especial, nos termos da lei;
IV - exercício de atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que tratam a Resolução CNJ n.° 227/2016 e a Resolução CSJT n.º 151/2015.
Seção I
Dos Requerimentos
Art. 3° Os magistrados e os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer à Presidência deste Tribunal ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, respectivamente, por meio do Sistema Processo Administrativo Eletrônico - PROAD, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2° deste Ato Regulamentar, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1° O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado ou do servidor em condição especial de trabalho para si ou para o filho dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.
§ 2° O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, será submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde do Tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 3° Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 4° O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como, no caso do inciso I do art. 2º, informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do magistrado ou do servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 5° Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2°, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
§ 6° A condição especial de trabalho deferida ao magistrado ou ao servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
Art. 3°-A. As gestantes ou lactantes deverão formalizar requerimento na forma disposta no caput do art. 3º. (incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 1º Compete à gestante apresentar relatório médico contendo a indicação da idade gestacional e a data provável do parto, para fins de registro e acompanhamento pela Secretaria de Saúde do Tribunal. (incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 2º Compete à lactante, no ato do requerimento, comprovar o aleitamento materno mediante autodeclaração válida por 6 (seis) meses a contar da emissão. (incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 3° Os requerimentos serão submetidos à Secretaria de Saúde do Tribunal que poderá, se entender cabível, solicitar a realização de perícia ou avaliação por equipe multidisciplinar da unidade. (incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 4° A Secretaria de Saúde elaborará parecer simplificado, reconhecendo a condição especial, nos casos de pedidos enquadrados nos incisos III e IV do art. 2º, e relatório fundamentado, nas demais hipóteses. (incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 5° Para fins de manutenção das condições especiais, no caso das lactantes, deverá ser apresentada, semestralmente, a autodeclaração de que trata o § 2º, para fins de comprovação da manutenção do aleitamento que deu ensejo à concessão. (incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 6º A qualquer tempo a Presidência ou a Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, poderão requerer a comprovação do aleitamento materno no âmbito da Secretaria de Saúde. (incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
Seção II
Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave
Art. 4° A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde do Tribunal.
Art. 4° A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde do Tribunal, quando aplicável.(redação dada pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 1° O magistrado ou o servidor deverão comunicar à Presidência ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, respectivamente, no prazo de cinco dias, contados a partir da ocorrência do fato gerador, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
§ 1° A(O) magistrada(o) ou a(o) servidora(or) deverá comunicar à Presidência ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, respectivamente, no prazo de cinco dias, contados a partir da ocorrência do fato gerador, a interrupção da gestação ou qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no de filha(o) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.(redação dada pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 2° Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no artigo 18 da Lei n.° 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, conforme definido pela Presidência ou pela Secretaria de Gestão de Pessoas, respectivamente, excetuando-se os casos de teletrabalho.
§ 3º A cessação do aleitamento materno deverá ser comunicada pela magistrada ou servidora mediante pedido complementar no respectivo Proad, cessando automaticamente, na mesma data, as condições especiais de trabalho, ou no primeiro dia do mês subsequente àquele em que a criança completar vinte e quatro meses de vida, neste caso ainda que seja mantido o aleitamento materno.(incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
§ 4º No caso das gestantes, as condições especiais cessarão automaticamente na data do parto.(incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2023)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° A concessão ou a cessação da condição especial de trabalho não importará ônus para o Tribunal, inclusive relativamente a eventual ajuda de custo no caso de necessidade de mudança para outra localidade.
Art. 5º-A Os magistrados e servidores que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.(incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 040/2023)
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.(incluído pelo Ato Regulamentar GP Nº 040/2023)
Art. 6° Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal









