Ato Regulamentar GP Nº 003/2013

ATO REGULAMENTAR GP Nº 03/2013
de 21 de janeiro de 2013

 

Altera o Ato Regulamentar GP n.º 02/2012, que dispõe sobre os procedimentos de apresentação da Declaração de Bens e Rendas dos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em exercício neste ou em outros Órgãos, removidos, requisitados ou em exercício provisório.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO VICE PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Portaria-TCU n.º 301, de 16 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar os artigos 1º, § 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 4º e 5º do Ato Regulamentar GP n.º 02/2012, de 24 de janeiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ..........................................

§ 1º A autorização, formalizada mediante o preenchimento do Anexo Único deste Ato Regulamentar, deverá ser encaminhada ao Protocolo Administrativo desta Corte até a data limite estipulada pela Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, acompanhada de cópia que será devolvida com a chancela respectiva.

§ 2° .............................................."

 

"Art. 2º Alternativamente à autorização referida no artigo anterior, faculta-se aos magistrados e servidores abrangidos por este Ato Regulamentar apresentar a declaração de bens e rendas mediante a entrega anual da cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil, na forma disciplinada neste Ato Regulamentar.

§ 1º Os servidores que optarem pela apresentação do documento referido no caput deverão, a cada exercício, encaminhá-lo ao Protocolo Administrativo deste Tribunal no prazo de até 10 (dez) dias após a data limite estipulada pela Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF.

§ 2º Os magistrados que optarem pela apresentação do documento referido no caput deste artigo deverão fazê-lo na forma e prazo estipulados no parágrafo anterior, devendo ser encaminhadas 2 (duas) cópias da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF."

 

"Art. 4º Os servidores e magistrados ocupantes de cargos de gestão, sujeitos à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, que tenham optado por apresentar a autorização aludida no artigo 1º, para fins de formalização dos processos de contas anuais também estarão obrigados a apresentar a cópia fiel da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF relativa ao período base da gestão, entregue à Receita Federal do Brasil, de conformidade com a legislação do Imposto de Renda.

Parágrafo único. ................................."

 

"Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Assessoria de Apoio aos Magistrados a exigência da autorização de acesso ou da apresentação da cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF referidas nos artigos precedentes no ato da posse ou exercício, se for o caso, de servidores e magistrados, respectivamente.

Parágrafo único .................................."

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo I do Ato Regulamentar GP n.º 02/2012, de 24 de janeiro de 2012, renomeando-se o Anexo II daquele diploma, que passa a corresponder ao atual Anexo Único.

 

Art. 3º O Ato Regulamentar GP n.º 02/2012, de 24 de janeiro de 2012, deverá ser republicado para consolidar as alterações promovidas por este Ato Regulamentar, bem como ajustar suas nomenclaturas deixando-as concordes com a Resolução Administrativa nº 10/2012 (Organograma).

 

Art. 4º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

FERNANDO DA SILVA BORGES

Desembargador Vice-Presidente Administrativo
no exercício da Presidência do Tribunal