Ato Regulamentar GP Nº 002/2012
ATO REGULAMENTAR GP Nº 02/2012
de 24 de janeiro de 2012
(Republicado em cumprimento ao art. 3° do Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013)
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 005/2014)
Dispõe sobre os procedimentos de apresentação da Declaração de Bens e Rendas dos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em exercício neste ou em outros Órgãos, removidos, requisitados ou em exercício provisório.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso XLVI do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, no artigo 13 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, no artigo 79 da LOMAN (Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979) e na Instrução Normativa - TCU nº 67, de 6 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados e os servidores deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em exercício neste ou em outros órgãos, ou, ainda, removidos de outros Órgãos, bem como os servidores requisitados, extra-quadro ou em exercício provisório, deverão apresentar autorização formal para acesso aos dados de Bens e Rendas constantes das suas respectivas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, bem como suas retificações.
§ 1º A autorização, formalizada mediante o preenchimento do Anexo Único deste Ato Regulamentar, deverá ser encaminhada ao Protocolo Administrativo desta Corte até a data limite estipulada pela Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, acompanhada de cópia que será devolvida com a chancela respectiva. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013)
§ 2° O fornecimento da autorização de que trata o parágrafo anterior dispensa a apresentação da Declaração de Bens e Rendas e prescinde de renovação nos exercícios subsequentes.
§ 3º Caso o magistrado ou servidor deixe de ocupar o cargo ou função, a autorização perderá efeito sobre os exercícios seguintes ao desligamento.
§ 4º A entrega da autorização após o prazo estabelecido no § 1º obrigará o magistrado ou servidor a apresentar a Declaração de Bens e Rendas na forma dos artigos 2º e seguintes deste Ato Regulamentar.
Art. 2º Alternativamente à autorização referida no artigo anterior, faculta-se aos magistrados e servidores abrangidos por este Ato Regulamentar apresentar a declaração de bens e rendas mediante a entrega anual da cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil, na forma disciplinada neste Ato Regulamentar. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013)
§ 1º Os servidores que optarem pela apresentação do documento referido no caput deverão, a cada exercício, encaminhá-lo ao Protocolo Administrativo deste Tribunal no prazo de até 10 (dez) dias após a data limite estipulada pela Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013)
§ 2º Os magistrados que optarem pela apresentação do documento referido no caput deste artigo deverão fazê-lo na forma e prazo estipulados no parágrafo anterior, devendo ser encaminhadas 2 (duas) cópias da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013)
Art. 3º A autorização ou a declaração referidas nos artigos anteriores deverão ser entregues também por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício; no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções; em virtude de solicitação do órgão de controle interno ou externo respectivo; ou, ainda, nas ocasiões em que as informações constantes do documento entregue originariamente forem retificadas junto ao órgão fazendário.
Parágrafo único. As retificações deverão ser disponibilizadas a este Tribunal na mesma forma adotada para entrega do documento originário, até 10 (dez) dias após o encaminhamento ao órgão fazendário.
Art. 4º Os servidores e magistrados ocupantes de cargos de gestão, sujeitos à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, que tenham optado por apresentar a autorização aludida no artigo 1º, para fins de formalização dos processos de contas anuais também estarão obrigados a apresentar a cópia fiel da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF relativa ao período base da gestão, entregue à Receita Federal do Brasil, de conformidade com a legislação do Imposto de Renda. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013)
Parágrafo único. Consideram-se sujeitos à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União os servidores e magistrados elencados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, ocupantes dos seguintes cargos, funções ou atribuições no âmbito deste Tribunal, além de outros que eventualmente aquele órgão passe a exigir:
I - Presidente do Tribunal e aqueles que, no período das contas, tenham exercido essa atribuição;
II - Diretor-Geral e seus respectivos substitutos. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013);
III – Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira e seus respectivos substitutos. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013);
IV – Coordenador de Material e Logística e seus respectivos substitutos. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013);
V - ordenadores de despesas e seus respectivos substitutos;
VI - responsáveis pela Conformidade de Registro de Gestão e seus respectivos substitutos; e
VII - responsáveis pela Conformidade Contábil e seus respectivos substitutos.
Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Assessoria de Apoio aos Magistrados a exigência da autorização de acesso ou da apresentação da cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF referidas nos artigos precedentes no ato da posse ou exercício, se for o caso, de servidores e magistrados, respectivamente. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013)
Parágrafo único. Compete às áreas referidas no caput a obtenção, o tratamento, o controle e a guarda das informações e dos documentos referidos neste Ato Regulamentar, bem como o atendimento tempestivo das demandas decorrentes, originadas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º A responsabilidade dos gestores das unidades de pessoal e dos servidores que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego público, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e aos servidores públicos, observarão o disposto na Instrução Normativa nº 67/2011 do Tribunal de Contas da União, sujeitando-se às sanções prescritas na legislação aplicável, em caso de infração.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento do presente Ato Normativo. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03/2013, de 21 de janeiro de 2013)
Art. 7º Será admitida a revogação da autorização referida no artigo 1º, fornecida por magistrado ou servidor, desde que o pedido correspondente seja apresentado ao Protocolo Administrativo acompanhado de todas as Declarações de Bens e Rendas alcançadas pela outorga que pretende invalidar.
Art. 8º Aquele que se recusar a fornecer a autorização ou deixar de prestar a declaração de bens e rendas na forma estabelecida neste Ato Regulamentar, nos prazos determinados, ou que apresentar informação falsa, estará sujeito às penalidades legais.
Art. 9º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a)RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal