Ato Regulamentar GP Nº 003/2026
ATO REGULAMENTAR GP N.º 003/2026
de 16 de março de 2026
Institui, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Programa Transformação e estabelece critérios para a inclusão de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os fundamentos da República da dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do trabalho, fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, identidade de gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação esculpidas na Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a inserção de ações afirmativas na Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações) que regulamentou a possibilidade de reserva de percentual mínimo de mão de obra nos contratos de terceirização, no âmbito da administração pública, por categorias de pessoas vulneráveis, dentre elas mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 497, de 14 de abril de 2023, que institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa Transformação, estabelecendo critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade; e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n.º 10.969/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Programa Transformação, em caráter permanente e de fluxo contínuo, com o objetivo de fomentar a adoção de políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades e inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis.
Art. 2º Para fins deste Ato, entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:
I – mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II – mulheres trans e travestis;
III – mulheres migrantes e refugiadas;
IV – mulheres em situação de rua;
V – mulheres egressas do sistema prisional; e
VI – mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.
Art. 3º Fica estabelecida a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos contratos que envolvam prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei n.º 14.133/2021, para as mulheres incluídas em uma das situações previstas no art. 2º deste Ato Regulamentar.
§ 1º Pelo menos metade do total de vagas reservadas deverá ser destinada a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar;
§ 2º As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do art. 2º deste Ato.
§ 3º As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.
§ 4º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) empregados alocados na execução do objeto contratual.
§ 5º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 6º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
Art. 4º Para identificação das mulheres em situação de vulnerabilidade previstas no art. 2º, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região estabelecerá parcerias, por meio de convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos, com instituições públicas, organizações da sociedade civil ou, ainda, com outros organismos e instituições credenciadas que atuem na atenção aos grupos mencionados, em observância às diretrizes das políticas públicas pertinentes.
§ 1º Os referidos acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos deverão possibilitar que as empresas contratadas tenham acesso a cadastros das mulheres em situação de vulnerabilidade que atendam aos requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade objeto de contrato, a fim de viabilizar a participação dessas pessoas no processo seletivo para a contratação.
§ 2º Caberá à entidade com a qual o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região celebrar os referidos acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos certificar a eventual indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual.
§ 3º A situação de vulnerabilidade das trabalhadoras contratadas em atendimento ao Programa Transformação, as informações acerca da origem racial mencionadas no § 3º do art. 3º, bem como quaisquer outras que caracterizem dados pessoais sensíveis, serão mantidas em sigilo pela empresa contratada e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assegurando-se que o tratamento dos dados respeite a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e demais normas atinentes à proteção de dados pessoais.
§ 4º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região promoverá ações de conscientização de seu corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres integrantes dos grupos descritos no art. 2º.
Art. 5º Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata o art. 3º deste Ato, durante toda a execução contratual.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto.
§ 2º Será obrigatória a inserção da cláusula de que trata o caput deste artigo para as contratações cujos editais sejam publicados após a publicação do presente Ato.
Art. 6º Os editais de licitação e avisos de contratação direta deverão prever a forma pela qual as empresas contratadas comprovarão o cumprimento das disposições do presente Ato.
Art. 7º A Ouvidoria da Mulher do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região funcionará como espaço de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade econômico-social que sofram qualquer forma de violência durante a prestação dos serviços terceirizados.
Art. 8º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal









