Ato Regulamentar GP Nº 004/2008
ATO REGULAMENTAR GP nº 04 de 20 de fevereiro de 2008.
(Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 13/2010)
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Transporte aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual realizadas pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, conforme endereço constante dos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os deslocamentos realizados em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e os efetuados com transportes seletivos e especiais.
Art. 2º Poderá ser beneficiário do auxílio-transporte o servidor:
I - efetivo do Quadro deste Tribunal, quando no efetivo desempenho de suas funções;
II - em exercício provisório neste Tribunal e o requisitado ou removido de órgão público federal, desde que não perceba igual benefício no órgão de origem;
III - ocupante de Cargo em Comissão.
§ 1º. O servidor da 15ª Região com exercício em outros órgãos fará jus ao auxílio-transporte desde que o ônus da remuneração seja do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e que não receba idêntico benefício no órgão cessionário.
§ 2º. Não será devido o auxílio-transporte ao servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 3º A inscrição no programa de auxílio-transporte será efetuada mediante preenchimento de formulário próprio, no qual o servidor declarará o endereço residencial, a lotação, o transporte utilizado, o percurso diário e o valor das despesas com transporte, nos termos do caput do art. 1º.
Parágrafo único. O servidor requisitado deverá também apresentar declaração do órgão de origem de que não usufrui idêntico benefício, além de cópia do contracheque para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo.
Art. 4º O auxílio-transporte será concedido em pecúnia, em valor correspondente à diferença entre as despesas mensais com transporte coletivo e a parcela custeada pelo servidor, observado o limite de despesa mensal fixado pela Presidência.
Parágrafo único. O servidor arcará com os gastos de que trata o caput do art. 1º até o limite de 6% (seis por cento) do valor do vencimento de seu cargo efetivo ou do vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.
Art. 5º Serão descontados do auxílio-transporte os dias de gozo de férias, licenças e demais ausências, exceto as decorrentes de:
I - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
II - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - compensação de dias trabalhados em plantão judicial.
Parágrafo único. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
Art. 6º O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias e terá como referência o custo diário da passagem de ida e volta em transporte coletivo, nos termos do caput do art. 1º.
Parágrafo único. Será observada a proporcionalidade de vinte e dois dias para cálculo de eventuais descontos do benefício.
Art. 7º Devido à natureza jurídica indenizatória, o auxílio-transporte não será:
I - percebido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento (especialmente a indenização de transporte), exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na administração federal direta, autárquica ou fundacional da União;
II - incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;
III - computado na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Parágrafo único. Nos casos de cumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do auxílio-transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 8º O auxílio-transporte será pago no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, exceto nas seguintes hipóteses, quando será efetuado no mês subsequente:
I - protocolo do formulário de inscrição no programa ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - protocolo do formulário de alteração de dados cadastrais, como alteração de tarifa, endereço, lotação, percurso ou meio de transporte, em relação à sua complementação.
Art. 9º As declarações constantes do formulário presumir-se-ão verdadeiras e deverão ser atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º Independentemente do disposto no caput, o Setor de Programas Assistenciais promoverá, a critério da Administração, a atualização cadastral de todos os inscritos no programa, ocasião em que deverão ser apresentados comprovantes das despesas efetuadas com transporte intermunicipal ou interestadual.
§ 2º O descumprimento ou atendimento parcial do disposto neste artigo acarretará na exclusão da inscrição do servidor no programa e a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 10. O valor mensal do auxílio-transporte poderá ser revisto pela Presidência deste Regional, considerando-se a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único Além do disposto no artigo 9º, a Presidência poderá solicitar, a qualquer tempo, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor com transporte coletivo intermunicipal ou interestadual.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 12. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês subsequente.
Art. 13. Fica revogado o Ato Regulamentar GP nº 05, de 20 de abril de 2001.
LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do TRT da 15ª Região









