Ato Regulamentar GP Nº 004/2010

Ato Regulamentar GP Nº 004/2010 *

de 17 de maio de 2010

(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 005/2013)

 

Dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006,

 

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tem como finalidade o desenvolvimento e manutenção das competências necessárias à atuação profissional dos servidores e seu aprimoramento nas áreas de interesse do Tribunal.

Art. 2º Compete à Diretoria de Pessoal o planejamento e a execução do Plano Permanente de Capacitação, tanto na modalidade presencial como à distância.

Parágrafo único – Excetua-se da competência da Diretoria de Pessoal o planejamento e execução dos cursos de reciclagem dos servidores da Especialidade Segurança, que serão realizados pela Presidência do Tribunal 

Art. 3º Integram o Programa Permanente de Capacitação:

I – ações de ambientação, que visam proporcionar a integração dos servidores recém-empossados nas respectivas carreiras;

II – ações de capacitação continuada, constituída de eventos de curta duração e de caráter contínuo, desenvolvidos para fortalecer ou instalar competências necessárias ao melhor desempenho dos cargos ou funções;

III – ações de aperfeiçoamento e especialização, constituídas de cursos de pós-graduação nos níveis de especialização, mestrado e doutorado e que visam à ampliação e o aprofundamento das competências nas áreas de interesse do Tribunal.

IV – eventos de desenvolvimento gerencial, destinados aos servidores em exercício de funções comissionadas ou cargos em comissão de natureza gerencial, e que objetivam elevar o grau de competências gerenciais associadas à gestão pública contemporânea na consecução das metas institucionais;

V – cursos de reciclagem anual para os servidores da Especialidade Segurança.

§ 1º - Consideram-se áreas de interesse do Tribunal todos os ramos do direito, língua portuguesa, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, segurança, comunicação, saúde, engenharia e arquitetura, biblioteca, auditoria, estatística, contabilidade, tecnologia da informação, gestão de pessoas, gestão de  processos, gestão de documentos, gestão da informação e outras que venham a ser criadas no interesse do serviço.

§ 2º - Qualquer unidade do Tribunal, de 1º e 2º graus, que tenha interesse em um evento de capacitação específico, interno ou externo, deverá encaminhar proposta detalhada à Diretoria de Pessoal.

 

CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO GERENCIAL

Art. 4º A participação em cursos de desenvolvimento gerencial oferecidos pelo Tribunal é requisito para o exercício de função comissionada de Assistente-Chefe de Setor (nível 05) ou cargo em comissão de natureza gerencial, conforme definição da Lei nº 11.416/2006.

§ 1º - Os servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão de natureza gerencial terão o prazo de 01 (um) ano, contado da publicação do ato, para obter a certificação de participação em evento de desenvolvimento gerencial.

§ 2º - Na hipótese de o Tribunal não promover o curso de desenvolvimento gerencial em tempo hábil para cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o servidor deverá participar, obrigatoriamente, do próximo evento oferecido.

§ 3º - A certificação deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, sob pena de destituição ou exoneração do encargo do servidor que não apresentar motivo de força maior para a não participação no curso.

§ 4º - Não será exigida participação em curso de desenvolvimento gerencial de servidor que tenha certificação ainda válida.

Art. 5º O curso de desenvolvimento gerencial deverá ser desenvolvido em, no mínimo, 30 (trinta) horas-aula, tendo como objetivo o desenvolvimento de competências gerenciais, como capacitação em liderança, negociação, comunicação, relacionamento interpessoal, gestão de equipes, gestão de processos, ou outras associadas à gestão pública na consecução das metas institucionais.

 

CAPÍTULO III
DA RECICLAGEM PARA A ATIVIDADE DE SEGURANÇA

Art. 6º Os Técnicos Judiciários, Área Serviços Gerais, Especialidade Segurança, que estiverem no efetivo desempenho das funções de segurança deverão participar, anualmente, de curso de reciclagem das funções de segurança, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.

Parágrafo único – Não serão computadas na carga horária fixada no caput as atividades práticas de condicionamento físico.

Art. 7º O programa do curso de reciclagem em segurança deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, de pessoas, da informação, direção defensiva ou correlatos, além de teste de condicionamento físico.

§ 1º – O teste de condicionamento físico consiste na avaliação da capacidade aeróbica, força, resistência de força, flexibilidade e massa corporal e será aplicado somente aos servidores considerados aptos pela Diretoria de Saúde após avaliação clínica.

§ 2º - A Assessoria de Segurança poderá indicar ao avaliador do teste os níveis de condicionamento físico desejáveis, de acordo com as atividades desempenhadas por cada servidor.

Art. 8º Somente será submetido ao teste de condicionamento físico o servidor considerado apto pela Diretoria de Saúde do Tribunal após avaliação clínica realizada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a realização do teste.

Parágrafo único -  A avaliação clínica consistirá em exames de acuidade visual, ortopédico, cardiorespiratório e outros que se fizerem necessários, podendo ser repetidos, em caso de inaptidão, em prazo estabelecido pela Diretoria de Saúde ou solicitação da Assessoria de Segurança.

Art. 9º A certificação de participação no curso de reciclagem é condição para recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança, nos termos do Ato Regulamentar GP nº 07/2007.

Parágrafo único – Será emitido certificado ao servidor que obtiver 70% (setenta por cento) de aproveitamento no módulo teórico e 70% (setenta por cento) na parte prática.

Art. 10 O Tribunal poderá firmar convênio com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados, para ministrar curso de reciclagem e avaliação do teste de condicionamento físico.

Art. 11 Não integra o Plano Permanente de Capacitação a prática regular de atividades físicas.



CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Os responsáveis por cada lotação deverão propiciar a participação dos servidores nas ações de capacitação de forma isonômica, instituindo o necessário revezamento.

Parágrafo único – A participação do servidor em evento realizado durante a jornada de trabalho não será objeto de compensação.

Art. 13 Excetuando-se o curso de reciclagem para os servidores da Especialidade Segurança, os eventos de capacitação previstos neste Programa poderão ensejar promoção na carreira ou concessão de Adicional de Qualificação, nos termos dos respectivos regulamentos.

Art. 14 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

 


(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal

 

* republicado por erro material no art. 1º