Ato Regulamentar GP Nº 004/2012
ATO REGULAMENTAR GP nº 04/2012
de 23 de abril de 2012.
Revogado pelo Ato Regulamentar GP-EJ N. 001/2019
(a revogação está suspensa em decorrência do despacho exarado no Processo nº 0000203-61.2017.5.15.0894PA)
Dispõe sobre a Gratificação de Magistério e a Gratificação por Encargo de Curso
.
O Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as disposições do inciso IX, art.65 da Lei Complementar nº 35/79 e artigo nº 76-A da Lei nº 8.112/90, bem como as disposições do Ato Conjunto n. 1/2010 - CSJT.ENAMAT,
R E S O L V E:
Capítulo I
DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO
Art. 1º A Gratificação de Magistério será devida ao Magistrado que, em caráter eventual, atuar como instrutor ou palestrante em cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, desenvolvimento ou treinamento instituídos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 2º As atividades de instrutoria compreendem ministrar aulas, realizar ações de coordenação pedagógica, elaborar material didático ou de multimídia em ações voltadas à educação a distância, bem como atuar em atividades similares ou equivalentes de formação, presenciais ou a distância.
Art. 3º A Gratificação de Magistério será calculada nos limites estabelecidos no Anexo I, de acordo com as horas trabalhadas, limitadas a 120 (cento e vinte) horas/ano.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, o limite a que se refere o caput poderá ser excedido em até 120 (cento e vinte) horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal, conforme o caso.
Art. 4º Havendo compatibilidade de horário, o Magistrado desenvolverá as atividades de instrutoria ou proferirá palestra cumulativamente com as atribuições do seu cargo.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, o Magistrado exercerá a instrutoria ou proferirá palestra, em caráter excepcional, conforme autorização do Presidente do Tribunal.
Art. 5º A gratificação de que trata este Capítulo deve observar, no que couber, o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no §1º do art. 9º, a Escola Judicial deverá emitir parecer a ser analisado pela Presidência, que decidirá acerca do pagamento da instrutoria.
Capítulo II
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO
Art. 6º A gratificação por Encargo de Curso será devida ao servidor que, em caráter eventual, atuar como instrutor ou palestrante em cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, desenvolvimento ou treinamento instituídos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 7º As atividades de instrutoria compreendem ministrar aulas, realizar ações de coordenação pedagógica, elaborar material didático ou de multimídia em ações voltadas à educação a distância e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
Art. 8º A gratificação por Encargo de Curso será calculada nos limites estabelecidos no Anexo II, de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, limitadas a 120 (cento e vinte) horas/ano.
§1º Em situações excepcionais, o limite a que se refere o caput poderá ser excedido em até 120 (cento e vinte) horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal.
§2º Antes de desenvolver as atividades de que trata este Capítulo, o servidor deverá atestar, em formulário próprio (Anexo III-B), o número de horas já realizadas por ele, durante os últimos 12 (doze) meses, em atividades de mesma natureza em outros órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 9º A gratificação de que trata este Capítulo não será devida nos seguintes casos:
I – nas ações de capacitação destinadas exclusivamente aos servidores da mesma unidade de lotação do instrutor e que abordem conteúdo programático concernente às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade em que se encontra lotado;
II – quando a atividade de curso for inerente às atribuições da unidade daquele que as desenvolver e implicar a necessidade de capacitação de servidores, lotados em quaisquer unidades do Tribunal, como condição para sua implementação, utilização ou divulgação.
§ 1º Havendo dúvida acerca da vinculação entre o treinamento e a atividade a que se refere o inciso II deste artigo, a Diretoria de Pessoal emitirá parecer a ser analisado pela Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, que decidirá acerca do pagamento da instrutoria.
§ 2º Não caberá ao instrutor interno que atuar em ações presenciais a retribuição pela elaboração de material didático pedagógico.
Art. 10. As atividades de instrutoria ou palestra deverão ser desenvolvidas pelos servidores sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, preferencialmente fora do horário normal de expediente.
§ 1º Se as atividades forem desenvolvidas durante a jornada de trabalho do instrutor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e, caso não estejam inseridas dentre as hipóteses do art. 9º, ambos devem decidir, de comum acordo, ou pela compensação de horas e percepção de gratificação, ou pela dispensa de compensação de horas e não percepção de gratificação.
§ 2º Se o instrutor ou palestrante exercer cargo em comissão, a compensação no prazo estabelecido no parágrafo anterior ocorrerá a critério do superior hierárquico.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores deste Tribunal que atuarem em atividades de curso em outros órgãos da Administração Pública Federal, observada a prévia autorização da Presidência do Tribunal.
Art. 11. Em se tratando de atividades de curso de interesse do Tribunal desenvolvidas por servidor de outro órgão da Administração Pública Federal, o instrutor deverá informar se a atividade será realizada no horário de trabalho, situação que deverá contar com a anuência prévia de seu órgão de origem.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. No desenvolvimento das atividades de curso, caberá ao magistrado ou ao servidor que atuar como:
I - instrutor em ações presenciais: apresentar o programa do curso, especificando o conteúdo programático e a metodologia de ensino; elaborar o material didático-pedagógico, se necessário; informar quais são os recursos instrucionais, sugerir o total de horas-aula e o número máximo de participantes; ministrar as aulas; preparar, aplicar e corrigir a avaliação de aprendizagem;
II - conteudista: apresentar o programa do curso, indicando a forma de organização e estruturação do material; informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente e elaborar testes e avaliações; atualizar o conteúdo do curso por 12 (doze) meses contados de sua entrega à unidade competente;
III - coordenador: promover ações de coordenação pedagógica, entendidas como analisar os programas de cursos apresentados, avaliando os conteúdos programáticos, a metodologia, o total de horas-aula e o número máximo de participantes indicados, promovendo as modificações que julgar necessárias; apresentar os critérios de avaliação a serem utilizados; orientar instrutores, conteudistas e tutores, objetivando padronizar os métodos de ensino-aprendizagem e manter contato com os participantes, a fim de avaliar o andamento do evento, garantindo a qualidade das ações de capacitação;
IV - tutor: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino-aprendizagem, promovendo a interação dos participantes, quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos; aplicar e corrigir testes e avaliações e apresentar relatório de participação do evento.
§1º Após a realização do curso, o instrutor será avaliado pelos participantes, sendo o resultado registrado no cadastro de instrutores e palestrantes pela unidade competente.
§2º Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o Tribunal autorizado a usar, de forma irrestrita, o material instrucional.
Art. 13. O valor da Gratificação de Magistério e da Gratificação por Encargo de Curso será calculado por hora de trabalho, apurado no mês de realização da atividade, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste ato.
Art. 14. A remuneração das atividades de educação a distância terá por base o total de horas previstas para o curso, independentemente da quantidade de participantes em cada turma.
§1º A quantificação da carga horária será definida pelas unidades administrativas competentes, levando-se em conta a sugestão oferecida pelo conteudista, bem como o número de atividades pedagógicas e o conteúdo do curso ou módulo.
§2º O conteudista perceberá o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de horas previstas para o curso ou módulo e, no caso de alteração do conteúdo, após 12 (doze) meses de sua apresentação, perceberá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total de horas previstas para o curso ou módulo.
§3º O tutor perceberá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas previstas para o curso.
§4º As frações de horas serão desconsideradas para fins de pagamento.
Art. 15. Para a prestação de serviço no Tribunal, o prestador deverá preencher a declaração de que trata o Anexo III.
Art. 16. A unidade organizadora de cada evento deverá atestar as horas realizadas pelo instrutor ou palestrante, magistrado ou servidor, na forma do Anexo IV, que serão pagas mediante autorização da Presidência do Tribunal.
Art. 17. Ao magistrado ou servidor que se deslocar de sua sede para ministrar ou proferir palestras conceder-se-á diária, nos termos da regulamentação interna deste Tribunal.
Art. 18. Para o pagamento dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal, inclusive magistrados deste Tribunal; membros do Ministério Público da União; Ministros do Tribunal de Contas da União - TCU; membros do Ministério Público junto ao TCU; e colaboradores eventuais será adotada a tabela de remuneração constante do Anexo I.
§1º Tratando-se de servidor público federal, é devida a Gratificação por Encargo de Curso, conforme Anexo II.
§2º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/1993 para os serviços prestados neste Ato.
§3º Na impossibilidade de se praticar os valores constantes do Anexo I para a contratação de colaboradores eventuais, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 8.666/1993.
Art. 19. Para o pagamento das atividades contratadas de Membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal; Membros do Ministério Público da União; Ministros do TCU e Membros do Ministério Público junto ao TCU - incluindo magistrados e servidores deste Tribunal; e servidores públicos federais, a Escola Judicial ou a Diretoria de Pessoal, conforme o caso, obterá a documentação a seguir discriminada:
I – Declaração de Condição de Trabalho (Anexo III) preenchida e assinada;
II - Autorização para pagamento, nos termos do Anexo IV;
III - Declaração que ateste a atividade exercida, emitida pela Escola Judicial ou pela Diretoria de Pessoal.
§1º Os documentos descritos nos itens I a III deste artigo devem ser encaminhados à unidade competente para o pagamento, na Diretoria de Pessoal ou na Diretoria de Orçamento e Finanças, conforme ocorra mediante folha de pagamento ou mediante ordem bancária, nos termos do art. 22.
§2º Tratando-se de magistrado ou de servidor do Tribunal, a Declaração de Condição de Trabalho (Anexo III) pode ser substituída pelo envio eletrônico das declarações nela contidas e da menção apenas às atividades eventualmente exercidas em outros órgãos públicos federais, por meio do e-mail corporativo do interessado.
Art. 20. Para a contratação de colaborador eventual, a Escola Judicial ou a Diretoria de Pessoal deverá encaminhar Termo de Requisição à Diretoria Administrativa, que procederá à pesquisa de preço quando não adotados os valores constantes do Anexo I, e providenciará os documentos necessários à contratação, nos termos da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo único. Após a realização do evento, a unidade requisitante emitirá o Termo de Prestação de Serviço, que atestará a prestação do serviço e conterá o valor a ser pago, encaminhando-o à Diretoria Administrativa, que, após a regular instrução, remeterá o expediente à Diretoria de Orçamento e Finanças para pagamento.
Art. 21. As gratificações de que trata este Ato não se incorporam aos vencimentos ou proventos de magistrados ou servidores para quaisquer efeitos, sofrendo incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 22. Os pagamentos serão feitos por meio de ordem bancária, exceto aos magistrados e servidores do Tribunal, que serão efetuados mediante folha de pagamento.
Art. 23. Os pagamentos das gratificações de que trata este Ato serão efetivados nos limites da disponibilidade orçamentária.
Art. 24. Compete ao Presidente do Tribunal decidir os casos omissos.
Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar GP nº 10, de 28 de agosto de 2007.
(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal