Ato Regulamentar GP-EJ Nº 001/2019

Ato Regulamentar GP-EJ N. 001/2019

18 de fevereiro de 2019

 

Alterado pelo Ato Regulamentar GP-EJ Nº 001/2022

Revoga o Ato Regulamentar GP nº 04/2012 e o Ato Regulamentar GP nº 08/2012

Dispõe sobre a Gratificação de Instrutoria. 

O Presidente e o Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional  do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando o disposto no inciso IX, art. 65 da Lei Complementar  nº 35/79; 

Considerando o que estabelecem o artigo nº 76-A da Lei nº  8.112/90, introduzido pela Lei 11.314/2006 e alterado pela Lei  11.501/2007, e o Decreto 6.114/2007; 

Considerando as disposições do Ato Conjunto nº 1/2010 – CSJT.ENAMAT; 

 

R E S O L V E M: 

 

 

Capítulo I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Este Ato regulamenta a contratação e o pagamento da  gratificação de instrutoria, devida pelo exercício de atividades  relacionadas à formação profissional de magistrados e servidores  da Justiça do Trabalho da 15ª Região. 

Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se instrutoria o  exercício eventual, por colaboradores externos, magistrados e  servidores deste Tribunal, de atividades voltadas à facilitação  de aprendizagem em eventos, presenciais ou a distância,  destinados à formação profissional do quadro de pessoal do  Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

Art. 3º A Gratificação de Instrutoria será devida a colaborador  externo, a magistrado e a servidor deste Tribunal que atuar como  profissional de ensino em ações de capacitação realizadas por  este Regional, diretamente ou mediante parcerias com outras  instituições, públicas ou privadas. 

§1º. Considera-se colaborador externo o profissional de ensino  que não integra o quadro de pessoal ativo do TRT da 15ª Região,  que desempenhar as atividades descritas neste Ato. 

§2º. A gratificação de magistério de que trata o artigo 65 da  Lei Complementar nº 35/1979, bem como a gratificação por encargo  de curso prevista no artigo 76-A da Lei nº 8.112/1990 serão  consideradas, para os efeitos deste Ato, gratificação de 

instrutoria. 

Art. 4º Para efeito de pagamento, a atuação em instrutoria  compreende diferentes tipos de atividades, assim definidas: 

I – instrutor em ações presenciais: ministrar as aulas; apresentar a ementa do curso; indicar a metodologia de ensino; elaborar o material didático-pedagógico, se necessário;  preparar, aplicar e corrigir a avaliação de aprendizagem;

I – instrutor em ação presencial ou telepresencial: ministrar as aulas; apresentar a ementa do curso; indicar a metodologia de ensino; elaborar o material didático-pedagógico, se necessário;  preparar, aplicar e corrigir a avaliação de aprendizagem; (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022) 

II - coordenador ou mediador em ação presencial: coordenar ou mediar debates em ações presenciais;

II - coordenador ou mediador em ação presencial  ou telepresencial: coordenar ou mediar debates em ações presenciais ou telepresenciais; (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

III - conteudista de curso a distância: desenvolver, redigir e  produzir o conteúdo de curso ou módulo de curso no formato  estipulado, inclusive quanto às referências bibliográficas,  observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do  ambiente e elaborar testes e avaliações; apresentar o programa  do curso, indicando a forma de organização e estruturação do  material; gravar material multimídia; informar quais são os  instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula  sugerido e as referências bibliográficas; atualizar o conteúdo  do curso ou do módulo do curso por 12 (doze) meses contados de  sua entrega à unidade competente, sem ônus ao Tribunal;

IV - atualizador de conteúdo de curso a distância: atualizar conteúdo de curso ou módulo de curso já existente, após 12 (doze) meses contados da entrega do material original à unidade competente, desenvolvendo, redigindo e produzindo material no formato estipulado, inclusive quanto às referências bibliográficas,  observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente; elaborar testes e avaliações e gravar material multimídia; excepcionalmente, a remuneração pela atualização de conteúdo poderá ocorrer antes de decorridos 12 (doze) meses, nos casos em que seja necessária atualização substancial decorrente de alteração por fatores exógenos; 

IV - atualizador de conteúdo: atualizar  conteúdo de curso ou módulo de curso a distância, disciplina ou trilha de aprendizagem já existente, após 12 (doze)  meses contados da entrega final do material original à unidade competente, desenvolvendo, redigindo e produzindo material no  formato estipulado, inclusive quanto às referências  bibliográficas, observando a compatibilidade e as  possibilidades tecnológicas do ambiente; elaborar testes e avaliações e gravar material multimídia; apresentar relatório acerca do trabalho desenvolvido; (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

V – revisor de conteúdo de curso a distância: revisar conteúdo  de curso ou de módulo de curso já existente, apresentando  relatório; 

VI – tutor ativo em curso a distância: promover a participação,  a interação e a socialização dos participantes; esclarecer as dúvidas dos alunos; orientar, dirigir e supervisionar o processo  de ensino-aprendizagem; aplicar e corrigir testes e avaliações  de aprendizagem e apresentar relatório de tutoria; 

VII - tutor por demanda em curso a distância: permanecer à  disposição dos alunos, durante o período de oferta do curso,  solucionando eventuais dúvidas relacionadas ao conteúdo; 

VIII – moderador de fórum de discussão em atividades a distância:  permanecer à disposição dos alunos, durante o período de discussão da atividade presencial objeto do fórum, promovendo o debate e solucionando as dúvidas;(Revogado pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022) 

IX – orientador de juiz vitaliciando: acompanhar, orientar e  supervisionar as atividades do juiz vitaliciando, durante o período de vitaliciamento, a convite da Escola Judicial, nos  termos do Ato Regulamentar GP/EJ nº 1/2015; 

X – coordenador de grupo de estudo: coordenar, orientar e acompanhar grupo de estudo; (Revogado pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)  

XI – mentor: conduzir processo de desenvolvimento e aperfeiçoamento, de forma customizada, individualizada e/ou coletiva, visando desenvolver ou aprimorar competências do mentorado em curto, médio e longo prazos, com carga horária, conteúdo e dias de participação pré-definidos em conjunto com a Escola Judicial; (Incluído pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

XII – curador de conteúdo: criar, selecionar e manter atualizado, por 12 (doze) meses a partir da entrega final, material para compor trilha de aprendizagem. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

Parágrafo único. Não é devida gratificação de instrutoria pela atuação em ação presencial exclusivamente como apresentador.

§1º Não é devida gratificação de instrutoria pela atuação em ação de capacitação exclusivamente como apresentador. (Redação e renumeração dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

§2º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a remuneração pela atualização de conteúdo antes de decorridos os 12 (doze) meses previstos nos incisos IV e XII, nos casos em que, por alteração legislativa ou do processo de trabalho,  o conteúdo sofrer substancial defasagem. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

 

 

Capítulo II

DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO INSTRUTOR 

Art. 5º Os interessados na atuação em atividades de capacitação  no âmbito deste Tribunal deverão encaminhar currículo por meio  eletrônico à Escola Judicial, que promoverá o registro de  profissionais de ensino para manutenção do cadastro de  potenciais instrutores. 

§1º A atuação como profissional de ensino impõe a comprovação do  nível de escolaridade e especialização ou experiência  profissional compatíveis na área pretendida. 

§2º Após a realização do curso, o profissional será avaliado  pelos participantes, sendo o resultado registrado no cadastro de  instrutores pela Escola Judicial. 

§3º O profissional que obtiver avaliação insatisfatória ou  regular por mais de 50% (cinquenta por cento) dos alunos ficará  impedido de exercer novas atividades na unidade promotora, pelo  período de 1 (um) ano da data do término do evento. 

§4º Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor,  fica o Tribunal autorizado a usar, de forma irrestrita, o  material instrucional elaborado. 

 

Capítulo III 

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTORIA 

Art. 6º A Gratificação de Instrutoria será calculada conforme a  tabela do Ato nº 002, de 29 de março de 2017, da Escola Nacional  de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT,  ou outro que o suceder, de acordo com a quantidade de horas  trabalhadas, nos termos do artigo 11 desta norma. 

§1º Tratando-se de servidor público federal, deverá observar também, como teto, os valores fixados pelo Ato nº 733, de 4 de dezembro de 2007, alterado pelo Ato nº 067/2017, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, ou outro que o suceder, de acordo com a atividade desenvolvida e a quantidade de horas trabalhadas, limitadas a 120 (cento e vinte) horas por ano.

§1º Tratando-se de servidor público federal, aplica-se a remuneração prevista no caput, devendo ser observado também como teto: (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

a) Os valores máximos previstos no Anexo do Decreto nº 11.069/2022 da Presidência da República (ou outro que o suceder na regulamentação do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990); e

b) 120 (cento e vinte) horas por ano.

§2º Em situações excepcionais, o limite a que se refere a hipótese anterior poderá ser excedido em até 120 (cento e vinte) horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado  pelo Presidente do Tribunal. 

§3º Antes de desenvolver as atividades de que trata este ato, o  servidor público federal deverá atestar, em formulário próprio  (Anexo I), o número de horas já realizadas por ele, durante o  ano vigente, em atividades da mesma natureza em outros órgãos da  Administração Pública Federal. 

Art. 7º Havendo compatibilidade de horário, o magistrado  desenvolverá as atividades de docência cumulativamente com as  atribuições do seu cargo. 

Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, o magistrado  exercerá a docência, em caráter excepcional, conforme  autorização do Presidente do Tribunal. 

Art. 8º As atividades docentes deverão ser desenvolvidas pelos  servidores sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo,  preferencialmente fora do horário normal de expediente. 

§ 1º Se as atividades forem desenvolvidas durante a jornada de  trabalho do instrutor, este deverá obter a anuência prévia da  chefia imediata e, caso não estejam inseridas dentre as hipóteses  do artigo 9º, ambos devem decidir, de comum acordo, ou pela  compensação de horas, no prazo de 1 (um) ano, e percepção de  gratificação, ou pela dispensa de compensação de horas e não  percepção de gratificação. 

§2º Se o instrutor exercer cargo em comissão, a compensação no  prazo estabelecido no parágrafo anterior ocorrerá a critério do  superior hierárquico. 

§3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores deste  Tribunal que atuarem em atividades de curso em outros órgãos da  Administração Pública Federal, observada a prévia autorização da  Presidência do Tribunal. 

Art. 9º A gratificação não será devida em caso de realização de  treinamento em serviço ou de evento que vise à disseminação de  conteúdos relativos às competências das unidades deste Tribunal, à sua estrutura e ao seu funcionamento. 

§1º Entende-se por treinamento em serviço as ações de  capacitação sobre as rotinas de trabalho e competências  regulamentares da unidade, prestadas por servidor que possui  experiência ou conhecimentos dessas rotinas e competências e  dirigida exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação. 

§2º Havendo dúvida acerca da vinculação entre o treinamento e  a atividade a que se refere este artigo, a Escola Judicial  emitirá parecer a ser analisado pela Presidência, que decidirá  acerca do pagamento da gratificação. 

§ 3º Não pode exercer atividade remunerada de profissional de ensino o servidor público federal que estiver no gozo da licença prevista no inciso I do artigo 81 da Lei nº. 8.112/1990.

§3º É vedada a concessão de Gratificação de Instrutoria a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não. (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

§ 4º Não caberá ao instrutor interno que atuar em ações  presenciais a retribuição pela elaboração de material didático-

pedagógico. 

Art. 10 O valor da Gratificação de Magistério será calculado por hora de trabalho, equivalente a 60 (sessenta) minutos e apurada no mês de realização da atividade, conforme a tabela de remuneração da ENAMAT vigente no momento da realização da atividade.

Art. 10 O valor da Gratificação de Instrutoria será calculado por hora de trabalho, equivalente a 60 (sessenta) minutos, e apurada conforme tabela de remuneração da ENAMAT vigente no momento da realização da atividade. (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

§1º A quantificação da carga horária dos cursos a distância será  definida pela Escola Judicial, levando-se em conta a sugestão  oferecida pelo conteudista, bem como o número de atividades  pedagógicas e o conteúdo do curso ou módulo. 

§2º Os valores poderão ser elevados, a critério do Diretor da  Escola Judicial, caso se trate: 

a) de Aula Magna ou Conferência; ou 

b) de notória especialização, pela natureza singular da  atividade e especial qualificação do profissional. 

§3º O valor da hora trabalhada na hipótese anterior, quando se  tratar de profissional de ensino que seja servidor público  federal, também terá como teto o disposto no Ato TST nº 733/2007. 

§4º Na hipótese de o instrutor ser magistrado, o valor da hora aula corresponderá, no mínimo, ao nível de Doutorado para o caso  de Ministro, e ao nível de Mestrado para o caso de Magistrado de  1º e 2º Graus, prevalecendo o valor da respectiva titulação,  quando superior. 

Art. 11 A remuneração pelas atuações previstas neste Ato terá  por base: 

I – A carga horária total da atividade, do curso ou do módulo  desenvolvido pelo profissional de ensino, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, III e VI do artigo 4º;

I – A carga horária total, definida pela Escola Judicial, da atividade, curso, módulo de curso ou mentoria conduzida pelo profissional de ensino, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, III, VI e XI do artigo 4º; (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

II – 50% (cinquenta por cento) da carga horária total da  atividade da qual participar, na hipótese do inciso II do artigo  4º; 

III – 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso ou  do módulo, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos IV e VII  do artigo 4º; 

IV – 10% (dez por cento) da carga horária total do curso ou do  módulo revisado, na hipótese do inciso V do artigo 4º; 

V – Duas horas-aula para cada módulo de sete dias corridos de duração, pela atuação prevista no artigo 4º, VIII; (evogado pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

VI – Três horas-aula por mês de acompanhamento, pela atuação  descrita no inciso IX do artigo 4º, sendo devido o pagamento ao  término de cada semestre de acompanhamento; 

VII – Uma hora-aula por mês de coordenação de grupo de estudo, pela atuação descrita no inciso X do artigo 4º, sendo devido o pagamento ao término de cada mês. (Revogado pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

VIII – O curador de conteúdo receberá o equivalente a 20 (vinte) horas de trabalho para modelagem e desenvolvimento da trilha, com todo o percurso formativo e objetivos definidos e validados, inclusive com a definição das soluções educacionais e proposição de exercícios objetivos para aquelas que não possuírem método de avaliação; na hipótese de haver mais de um curador por trilha, a carga horária será dividida igualmente entre eles. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

§1º Na hipótese da atuação do profissional prevista  no inciso III do artigo 4º se limitar à seleção e à organização do material didático-pedagógico relacionado ao tema do curso, a  remuneração terá por base 50% (cinquenta por cento) da carga  horária do curso ou módulo desenvolvido. (renumerado pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

§2º O pagamento pela elaboração de material multimídia, quando não integrar pacote de desenvolvimento ou seleção de conteúdo para curso a distância, considerará a duração total do vídeo após a edição, convertida em tempo de trabalho, à luz da complexidade deste tipo de gravação, da seguinte forma:(Incluído pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

a) Para vídeos que utilizem recursos audiovisuais e narração, aliados ou não à gravação de aula expositiva do instrutor, necessitando de edição complexa, realizada pelo próprio docente, cada 1 (um) minuto de vídeo equivale a 4 (quatro) minutos trabalhados, relativos ao planejamento do roteiro, à gravação e à edição dos arquivos, sendo considerado o último minuto completo após a edição;

b) Para a gravação de aula expositiva, visando ao acesso assíncrono,  cujo conteúdo difere de ação realizada por transmissão ao vivo, com edição realizada pelo Tribunal, cada 1 (um) minuto de vídeo equivale a 2 (dois) minutos trabalhados, relativos ao planejamento do roteiro e à gravação, sendo considerado o último minuto completo após a edição.

§3º O valor devido ao docente nas hipóteses do parágrafo anterior resultará da multiplicação do tempo de trabalho pelo valor da hora-aula, nos termos do art. 6º e art. 11, inciso I. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

§4º A Escola Judicial definirá previamente o tempo máximo de duração e a quantidade máxima de vídeos a serem gravados por cada docente, cuja soma não excederá 90 (noventa) minutos numa só ação formativa, o que vinculará o docente e limitará sua remuneração, de modo que não fará jus à percepção de gratificação pelo tempo e/ou quantidade eventualmente excedente ao fixado. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

§5º O profissional que elaborar material multimídia nos termos do §2º deste artigo se compromete a atualizar seu conteúdo por 12 (doze) meses contados de sua entrega à unidade competente, sem ônus ao Tribunal, salvo nos casos em que, por alteração legislativa ou do processo de trabalho ocorrida dentro daquele período,  essa necessidade de atualização decorrer de substancial defasagem, hipótese em que fará jus a novo pagamento, a critério da Escola Judicial. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

Art. 12 A unidade organizadora do evento deverá atestar as horas  realizadas pelo profissional de ensino, na forma do Anexo II, que serão pagas mediante autorização do Ordenador de Despesas  competente. 

Art. 13 Ao aluno convocado e ao profissional de ensino, interno  ou externo, que se deslocar de sua sede ou residência para  participar de atividade presencial, de reunião preparatória ou  de avaliação final de curso ou, ainda, de gravação de material  multimídia para curso, conceder-se-á diária, nos termos da  regulamentação interna deste Tribunal. 

Art. 14 Como condição para pagamento da gratificação de  instrutoria, o profissional de ensino que seja servidor público  federal deverá apresentar Declaração de Condição de Trabalho,  nos termos do Anexo I deste Ato. 

Parágrafo único. A Declaração de Condição de Trabalho pode ser  substituída pelo envio eletrônico das declarações nela contidas,  por email institucional do interessado. 

Art. 15 Para a contratação de colaborador externo, a unidade organizadora deverá encaminhar Termo de Requisição à Secretaria da Administração, que procederá à pesquisa de preço quando não adotados os valores praticados pela ENAMAT e providenciará os documentos necessários à contratação, nos termos da Lei nº 8.666/1993.

Art. 15 Para a contratação de colaborador externo a unidade organizadora deverá encaminhar processo administrativo à Secretaria da Administração, que procederá à pesquisa de preço, quando não adotados os valores praticados pela ENAMAT, e providenciará os documentos necessários à contratação, nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou outra que a suceder. (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/1993 para os serviços prestados neste Ato. (Revogado pelo Ato Regulamentar GP-EJ nº 1/2022, de 5 de setembro de 2022)

Art. 16 Após a realização do evento, a unidade requisitante  emitirá a Autorização Para Pagamento (Anexo II), que deverá  conter a descrição do serviço prestado, conforme a relação do  artigo 4º deste Ato, a data, o horário, a carga horária a ser  remunerada, o valor devido e a ordem para pagamento, encaminhando  o documento à Coordenadoria de Compras, se o instrutor for  colaborador externo, ou à Coordenadoria de Pagamentos, se o  instrutor for magistrado ou servidor deste Tribunal. 

Art. 17 A gratificação de que trata este Ato não se incorpora  aos vencimentos ou aos proventos de magistrados ou servidores  para quaisquer efeitos, sendo observada a legislação em vigor  quanto à incidência de imposto de renda e à contribuição  previdenciária. 

§1º Esta gratificação retribui atividades de caráter eventual,  vedado o pagamento a magistrados e servidores que se dedicam a  essa função em caráter exclusivo e permanente. 

§2º Os pagamentos serão feitos por meio de ordem bancária, exceto  aos magistrados e servidores do Tribunal, que serão efetuados  mediante folha de pagamento. 

Art. 18 O pagamento da gratificação de que trata este Ato será 

efetivada nos limites da disponibilidade orçamentária. 

Art. 19 Compete ao Presidente do Tribunal decidir os casos  omissos. 

Art. 20 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,  revogando-se o Ato Regulamentar GP nº 04/2012 e o Ato  Regulamentar GP nº 08/2012. 

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES ARAÚJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal 

 

(a) MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA
Desembargadora Diretora da Escola Judicial