Ato Regulamentar GP-EJ Nº 001/2019

Ato Regulamentar GP-EJ N. 001/2019

18 de fevereiro de 2019

 

Alterado pelo Ato Regulamentar GP-EJ Nº 001/2022

Revoga o Ato Regulamentar GP nº 04/2012 e o Ato Regulamentar GP nº 08/2012

 

Dispõe sobre a Gratificação de Instrutoria

 

A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE e a DIRETORA DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso IX, art. 65 da Lei Complementar nº 35/79;

CONSIDERANDO o que estabelecem o artigo nº 76-A da Lei nº 8.112/90, introduzido pela Lei 11.314/2006 e alterado pela Lei 11.501/2007, e o Decreto 6.114/2007;

CONSIDERANDO as disposições do Ato Conjunto n. 1/2010 – CSJT.ENAMAT;

 

R E S O L V E M:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta a contratação e o pagamento da gratificação de instrutoria, devida pelo exercício de atividades relacionadas à formação profissional de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se instrutoria o exercício eventual, por colaboradores externos, magistrados e servidores deste Tribunal, de atividades voltadas à facilitação de aprendizagem em eventos, presenciais ou a distância, destinados à formação profissional do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 3º A Gratificação de Instrutoria será devida a colaborador externo, a magistrado e a servidor deste Tribunal que atuar como profissional de ensino em ações de capacitação realizadas por este Regional, diretamente ou mediante parcerias com outras instituições, públicas ou privadas.

§1º Considera-se colaborador externo o profissional de ensino que não integra o quadro de pessoal ativo do TRT da 15ª Região e que venha a desempenhar as atividades descritas neste Ato.

§2º A gratificação de magistério de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 35/1979, bem como a gratificação por encargo de curso prevista no artigo 76-A da Lei nº 8.112/1990 serão consideradas, para os efeitos deste Ato, gratificação de instrutoria.

 

Art. 4º Para efeito de pagamento, a atuação em instrutoria compreende diferentes tipos de atividades, assim definidas:

I instrutor em ações presenciais: ministrar as aulas; apresentar a ementa do curso; indicar a metodologia de ensino; elaborar o material didático-pedagógico, se necessário;  preparar, aplicar e corrigir a avaliação de aprendizagem;

II - coordenador ou mediador em ação presencial: coordenar ou mediar debates em ações presenciais;

III - conteudista de curso a distância: desenvolver, redigir e produzir o conteúdo de curso ou módulo de curso no formato estipulado, inclusive quanto às referências bibliográficas, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente e elaborar testes e avaliações; apresentar o programa do curso, indicando a forma de organização e estruturação do material; gravar material multimídia; informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas;  atualizar o conteúdo do curso ou do módulo do curso por 12 (doze) meses contados de sua entrega à unidade competente, sem ônus ao Tribunal;

IV - atualizador de conteúdo de curso a distância: atualizar conteúdo de curso ou módulo de curso já existente, após 12 (doze) meses contados da entrega do material original à unidade competente, desenvolvendo, redigindo e produzindo material no formato estipulado, inclusive quanto às referências bibliográficas,  observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente; elaborar testes e avaliações e gravar material multimídia; excepcionalmente, a remuneração pela atualização de conteúdo poderá ocorrer antes de decorridos 12 (doze) meses, nos casos em que seja necessária atualização substancial decorrente de alteração por fatores exógenos;

V – revisor de conteúdo de curso a distância: revisar conteúdo de curso ou de módulo de curso já existente, apresentando relatório;

VI – tutor ativo em curso a distância: promover a participação, a interação e a socialização dos participantes; esclarecer as dúvidas dos alunos; orientar, dirigir e supervisionar o processo de ensino-aprendizagem; aplicar e corrigir testes e avaliações de aprendizagem e apresentar relatório de tutoria;

VII - tutor por demanda em curso a distância: permanecer à disposição dos alunos, durante o período de oferta do curso, solucionando eventuais dúvidas relacionadas ao conteúdo;

VIII – moderador de fórum de discussão em atividades a distância:  permanecer à disposição dos alunos, durante o período de discussão da atividade presencial objeto do fórum, promovendo o debate e solucionando as dúvidas;

IX – orientador de juiz vitaliciando: acompanhar, orientar e supervisionar as atividades do juiz vitaliciando, durante o período de vitaliciamento, a convite da Escola Judicial, nos termos do Ato Regulamentar GP/EJ nº 1/2015;

X – coordenador de grupo de estudo: coordenar, orientar e acompanhar grupo de estudo.

Parágrafo único. Não é devida gratificação de instrutoria pela atuação em ação presencial exclusivamente como apresentador.

 

Capítulo II

DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO INSTRUTOR

 

Art. 5º Os interessados na atuação em atividades de capacitação no âmbito deste Tribunal deverão encaminhar currículo por meio eletrônico à Escola Judicial, que promoverá o registro de profissionais de ensino para manutenção do cadastro de potenciais instrutores.

§1º A atuação como profissional de ensino impõe a comprovação do nível de escolaridade e especialização ou experiência profissional compatíveis na área pretendida.

§2º Após a realização do curso, o profissional será avaliado pelos participantes, sendo o resultado registrado no cadastro de instrutores pela Escola Judicial.

§3º O profissional que obtiver avaliação insatisfatória ou regular por mais de 50% (cinquenta por cento) dos alunos ficará impedido de exercer novas atividades na unidade promotora, pelo período de 1 (um) ano da data do término do evento.

§4º Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o Tribunal autorizado a usar, de forma irrestrita, o material instrucional elaborado.

 

Capítulo III

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTORIA

 

Art. 6º A Gratificação de Instrutoria será calculada conforme a tabela do Ato nº 002, de 29 de março de 2017, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT,  ou outro que o suceder, de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, nos termos do artigo 11 desta norma.

§1º Tratando-se de servidor público federal, deverá observar também, como teto, os valores fixados pelo Ato nº 733, de 4 de dezembro de 2007, alterado pelo Ato nº 067/2017, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, ou outro que o suceder, de acordo com a atividade desenvolvida e a quantidade de horas trabalhadas, limitadas a 120 (cento e vinte) horas por ano.

§2º Em situações excepcionais, o limite a que se refere a hipótese anterior poderá ser excedido em até 120 (cento e vinte) horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente do Tribunal.

§3º Antes de desenvolver as atividades de que trata este ato, o servidor público federal deverá atestar, em formulário próprio (Anexo I), o número de horas já realizadas por ele, durante o ano vigente, em atividades da mesma natureza em outros órgãos da Administração Pública Federal.

 

Art. 7º Havendo compatibilidade de horário, o magistrado desenvolverá as atividades de docência cumulativamente com as atribuições do seu cargo.

Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, o magistrado exercerá a docência, em caráter excepcional, conforme autorização do Presidente do Tribunal.

 

Art. 8º As atividades docentes deverão ser desenvolvidas pelos servidores sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, preferencialmente fora do horário normal de expediente.

§ 1º Se as atividades forem desenvolvidas durante a jornada de trabalho do instrutor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e, caso não estejam inseridas dentre as hipóteses do artigo 9º, ambos devem decidir, de comum acordo, ou pela compensação de horas, no prazo de 1 (um) ano, e percepção de gratificação, ou pela dispensa de compensação de horas e não percepção de gratificação.

§ 2º Se o instrutor exercer cargo em comissão, a compensação no prazo estabelecido no parágrafo anterior ocorrerá a critério do superior hierárquico.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores deste Tribunal que atuarem em atividades de curso em outros órgãos da Administração Pública Federal, observada a prévia autorização da Presidência do Tribunal.

 

Art. 9º A gratificação não será devida em caso de realização de treinamento em serviço ou de evento que vise à disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades deste Tribunal, à sua estrutura e ao seu funcionamento.

§ 1º Entende-se por treinamento em serviço as ações de capacitação sobre as rotinas de trabalho e as competências regulamentares da unidade, prestadas por servidor que possui experiência ou conhecimentos dessas rotinas e competências e dirigidas exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.

§ 2º Havendo dúvida acerca da vinculação entre o treinamento e a atividade a que se refere este artigo, a Escola Judicial emitirá parecer a ser analisado pela Presidência, que decidirá acerca do pagamento da gratificação.

§ 3º Não pode exercer atividade remunerada de profissional de ensino o servidor público federal que estiver no gozo da licença prevista no inciso I do artigo 81 da Lei nº. 8.112/1990.

§ 4º Não caberá ao instrutor interno que atuar em ações presenciais a retribuição pela elaboração de material didático-pedagógico.

 

Art. 10 O valor da Gratificação de Magistério será calculado por hora de trabalho, equivalente a 60 (sessenta) minutos e apurada no mês de realização da atividade, conforme a tabela de remuneração da ENAMAT vigente no momento da realização da atividade.

§1º A quantificação da carga horária dos cursos a distância será definida pela Escola Judicial, levando-se em conta a sugestão oferecida pelo conteudista, bem como o número de atividades pedagógicas e o conteúdo do curso ou módulo.

§2º Os valores poderão ser elevados, a critério do Diretor da Escola Judicial, caso se trate:

a) de Aula Magna ou Conferência; ou

b) de notória especialização, pela natureza singular da atividade e especial qualificação do profissional.

§3º O valor da hora trabalhada na hipótese anterior, quando se tratar de profissional de ensino que seja servidor público federal, também terá como teto o disposto no Ato TST nº 733/2007.

§4º Na hipótese de o instrutor ser magistrado, o valor da hora-aula corresponderá, no mínimo, ao nível de Doutorado para o caso de Ministro, e ao nível de Mestrado para o caso de Magistrado de 1º e 2º Graus, prevalecendo o valor da respectiva titulação, quando superior.

 

Art. 11 A remuneração pelas atuações previstas neste Ato terá por base:

I – A carga horária total da atividade, do curso ou do módulo  desenvolvido pelo profissional de ensino, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, III e VI do artigo 4º;

II – 50% (cinquenta por cento) da carga horária total da atividade da qual participar, na hipótese do inciso II do artigo 4º;

III – 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso ou do módulo, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos IV e VII do artigo 4º;

IV – 10% (dez por cento) da carga horária total do curso ou do módulo revisado, na hipótese do inciso V do artigo 4º;

V – Duas horas-aula para cada módulo de sete dias corridos de duração, pela atuação prevista no artigo 4º, VIII;

VI – Três horas-aula por mês de acompanhamento, pela atuação descrita no inciso IX do artigo 4º, sendo devido o pagamento ao término de cada semestre de acompanhamento;

VII – Uma hora-aula por mês de coordenação de grupo de estudo, pela atuação descrita no inciso X do artigo 4º, sendo devido o pagamento ao término de cada mês.

Parágrafo único. Na hipótese da atuação do profissional prevista no inciso III do artigo 4º estar limitada à seleção e à organização do material didático-pedagógico relacionado ao tema do curso, a remuneração terá por base 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso ou módulo desenvolvido.

 

Art. 12 A unidade organizadora do evento deverá atestar as horas realizadas pelo profissional de ensino, na forma do Anexo II, que serão pagas mediante autorização do Ordenador de Despesas competente.

 

Art. 13 Ao aluno convocado e ao profissional de ensino, interno ou externo, que se deslocar de sua sede ou residência para participar de atividade presencial, de reunião preparatória ou de avaliação final de curso ou, ainda, de gravação de material multimídia para curso, conceder-se-á diária, nos termos da regulamentação interna deste Tribunal.

 

Art. 14 Como condição para pagamento da gratificação de instrutoria, o profissional de ensino que seja servidor público federal deverá apresentar Declaração de Condição de Trabalho, nos termos do Anexo I deste Ato.

Parágrafo único. A Declaração de Condição de Trabalho pode ser substituída pelo envio eletrônico das declarações nela contidas, por e-mail institucional do interessado.

 

Art. 15 Para a contratação de colaborador externo, a unidade organizadora deverá encaminhar Termo de Requisição à Secretaria da Administração, que procederá à pesquisa de preço quando não adotados os valores praticados pela ENAMAT e providenciará os documentos necessários à contratação, nos termos da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/1993 para os serviços prestados neste Ato.

 

Art. 16 Após a realização do evento, a unidade requisitante emitirá a Autorização para Pagamento (Anexo II), que deverá conter a descrição do serviço prestado, conforme a relação do artigo 4º deste Ato, a data, o horário, a carga horária a ser remunerada, o valor devido e a ordem para pagamento, encaminhando o documento à Coordenadoria de Compras, se o instrutor for colaborador externo, ou à Coordenadoria de Pagamentos, se o instrutor for magistrado ou servidor deste Tribunal.

 

Art. 17 A gratificação de que trata este Ato não se incorpora aos vencimentos ou aos proventos de magistrados ou servidores para quaisquer efeitos, sendo observada a legislação em vigor quanto à incidência de imposto de renda e à contribuição previdenciária.

§1º Esta gratificação retribui atividades de caráter eventual, vedado o pagamento a magistrados e servidores que se dedicam a essa função em caráter exclusivo e permanente.

§2º Os pagamentos serão feitos por meio de ordem bancária, exceto aos magistrados e servidores do Tribunal, que serão efetuados mediante folha de pagamento.

 

Art. 18 O pagamento da gratificação de que trata este Ato será efetivada nos limites da disponibilidade orçamentária.

 

Art. 19 Compete ao Presidente do Tribunal decidir os casos omissos.

 

Art. 20 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar GP nº 04/2012 e o Ato Regulamentar GP nº 08/2012.


 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA
Desembargadora Diretora da Escola Judicial