Ato Regulamentar GP Nº 006/2010

ATO REGULAMENTAR GP Nº 06/2010
Campinas, 07 de junho de 2010

 

Regulamenta a remoção por permuta no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o disposto no art. 22, XIII do Regimento Interno e do disposto no art. 3º, inciso II, Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.Nº 020/2007, de 6 de setembro de 2010;

R E S O L V E:

Art. 1º A remoção por permuta entre servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e de outros órgãos da justiça do trabalho, definida pelo art. 3º, II do Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.Nº 020/2007 passa, no âmbito deste Tribunal, a ser disciplinada pelo presente Ato.

Art. 2º Os servidores deste Regional poderão ser removidos por permuta para outros órgãos da Justiça do Trabalho, desde que aprovados em estágio probatório.

Parágrafo Único – A exigência de conclusão e aprovação no estágio probatório poderá ser dispensada, em casos excepcionais, a critério da Presidência deste Tribunal.

Art. 3º Os cargos ocupados pelos servidores interessados na remoção deverão ser compatíveis e pertencerem à mesma carreira, área e especialidade.

Art. 4º O deferimento das remoções por permuta fica condicionado à assunção do compromisso expresso, pelo removido, de se manter no mesmo cargo e lotação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no caput será interpretado como descumprimento dos deveres previstos no art. 116, incisos II, III e IX, enquadrado no art. 117, inciso IX da Lei nº 8.112/90 e passível das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 5º O servidor deste Regional, removido por permuta, deverá retornar a este órgão quando do fim da remoção ou do desligamento definitivo do servidor com que permutou, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação pela Diretoria de Pessoal.

Parágrafo Único – Apresentado outro servidor daquele órgão que possa ser lotado neste Tribunal em substituição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação, o removido poderá permanecer no órgão para o qual permutou.

Art. 6º Os servidores removidos por permuta e lotados em unidades de primeiro grau somente poderão requerer nova remoção após 12 (doze) meses, ressalvado eventual interesse da Administração.

Art. 7º Serão prontamente arquivados os processos em andamento que não observarem os requisitos previstos nos art. 2º a 4º.

Art. 8º Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação.

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal