Ato Regulamentar GP Nº 006/2011

 

ATO REGULAMENTAR GP Nº 006/2011
de 23 de maio de 2011

(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 038/2023)

 

Regulamenta a remoção por permuta no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o disposto no art. 22, XIII do Regimento Interno e do disposto no art. 3º, inciso II, Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.Nº 020/2007, de 6 de setembro de 2010,

R E S O L V E:

Art. 1º A remoção por permuta entre servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e de outros órgãos da Justiça do Trabalho, definida pelo art. 3º, II do Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.Nº 020/2007 passa, no âmbito deste Tribunal, a ser disciplinada pelo presente Ato.

Art. 2º Os servidores deste Regional poderão ser removidos por permuta para outros órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 2.º As servidoras e os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região poderão ser removidos por permuta para outros órgãos da Justiça do Trabalho, desde que aprovados em estágio probatório. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 38/2023)

Parágrafo único. A exigência de conclusão e aprovação no estágio probatório poderá ser dispensada, em casos excepcionais, a critério da Presidência deste Tribunal, desde que: (Incluído pelo Ato Regulamentar GP n.º 38/2023)

I - o fato alegado como justificativa da excepcionalidade tenha se manifestado após a posse da servidora ou do servidor em cargo do quadro de pessoal do Tribunal e não for anterior ao ato da investidura no cargo público; ou

II - nas hipóteses previstas no art. 19 da Resolução CSJT n.º 110, de 31 de agosto de 2012.

Art. 2.º-A Em quaisquer casos de remoção por permuta, a servidora ou o servidor do outro Tribunal responsável pela reciprocidade será designado para a unidade de origem da servidora ou do servidor do quadro removido, exceto no caso de excedente de pessoal na respectiva unidade, localidade ou instância, situação que ensejará a designação para quaisquer unidades do Tribunal, conforme o interesse da Administração. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP n.º 38/2023)

Art. 2.º-B A servidora ou o servidor do outro órgão deverá passar por entrevista com a gestora ou o gestor da unidade na qual será lotado, cujo resultado devidamente formalizado constitui condição para a caracterização do eventual interesse da Administração na remoção pretendida. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP n.º 38/2023)

Art. 3º Os cargos ocupados pelos servidores interessados na remoção deverão ser compatíveis e pertencerem à mesma carreira, área e especialidade.

Art. 4º O deferimento das remoções por permuta fica condicionado à assunção do compromisso expresso, pelo removido, de se manter no mesmo cargo e lotação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput será interpretado como descumprimento dos deveres previstos no art. 116, incisos II, III e IX, enquadrado no art. 117, inciso IX da Lei nº 8.112/90 e passível das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 5º O servidor deste Regional, removido por permuta, deverá retornar a este órgão quando do fim da remoção ou do desligamento definitivo do servidor com que permutou, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação pela Diretoria de Pessoal.

Parágrafo único. Apresentado outro servidor daquele órgão que possa ser lotado neste Tribunal em substituição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação, o removido poderá permanecer no órgão para o qual permutou.

Art. 6º Os servidores removidos por permuta e lotados em unidades de primeiro grau somente poderão requerer nova remoção após 12 (doze) meses, ressalvado eventual interesse da Administração.

Art. 7º Serão prontamente arquivados os processos em andamento que não observarem os requisitos previstos no art. 4º.

Art. 8º Este Ato entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Ato Regulamentar GP n.º 06/2010.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal