Ato Regulamentar GP Nº 038/2023

ATO REGULAMENTAR GP Nº 38/2023

de 7 de dezembro de 2023

Altera o Ato Regulamentar GP Nº 006/2011, que regulamenta a remoção por permuta no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.
 

O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT n.º 110/2012, que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1.° e 2.º graus;

CONSIDERANDO a elevada criticidade do quadro funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, reiteradamente destacada pelos órgãos superiores;

CONSIDERANDO a impossibilidade orçamentária de provimento da integralidade dos cargos vagos no âmbito do Regional;

CONSIDERANDO que diante da atual realidade orçamentária os provimentos de cargos têm ocorrido de forma concentrada, com significativa mobilização das áreas administrativas;

CONSIDERANDO a quantidade expressiva de pedidos de remoção entre órgãos que se seguiram aos mais recentes provimentos de cargos realizados no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO, no entanto, que o item 17.5 do Edital n.° 01/2018 de Abertura de Inscrições, de caráter vinculante, expressamente estabelece que ‘Não será concedida remoção, a pedido do servidor em estágio probatório, para outro Órgão do Poder Público’;

CONSIDERANDO que, ainda assim, os pleitos dessa natureza durante o estágio probatório têm se avolumado, exigindo mobilização de diversas áreas administrativas e de instâncias julgadoras do Tribunal;

CONSIDERANDO que diante da perspectiva de futura remoção, servidoras(es) e gestoras(es) têm optado por adiar a assunção de atribuições pelas(os) novas(os) colaboradores, com prejuízo para a prestação jurisdicional e para os serviços administrativos;

CONSIDERANDO, no entanto, que parte dos pedidos de remoção formulados durante o estágio probatório adotam como justificativa situações fáticas já conhecidas e/ou vivenciadas pelas servidoras e pelos servidores à época da posse/exercício neste Tribunal;

CONSIDERANDO que a posse e o exercício constituem atos volitivos personalíssimos dos, então, candidatos, donde se pressupõe a avaliação pormenorizada dos reflexos da eventual mudança do status quo;

CONSIDERANDO que ao agente público compete, no exercício de suas funções, assegurar a supremacia do interesse público sobre o privado;

CONSIDERANDO, outrossim, que em muitos casos as situações ensejadoras dos pedidos de remoção estão sujeitas a tratamento legal específico;

CONSIDERANDO, ainda, a relevância do período do estágio probatório para a construção da carreira da servidora e do servidor, constituindo época de aprendizado sobre os procedimentos, as metodologias e a cultura institucional, o que não pode ser reproduzido, necessariamente, em outros órgãos;

CONSIDERANDO, também, a necessária observância do princípio da isonomia pela Administração, a exigir parâmetros minimamente objetivos para o tratamento de situações verdadeiramente excepcionais, que possam ressalvar a aplicação das regras editalícias vigentes;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido nos autos do Processo n.º 25295/2023 PROAD, em sessão administrativa do Órgão Especial do dia 29.11.2023,


R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar o art. 2.º do Ato Regulamentar n.º 6/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2.º As servidoras e os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região poderão ser removidos por permuta para outros órgãos da Justiça do Trabalho, desde que aprovadas(os) em estágio probatório.

Parágrafo único. A exigência de conclusão e aprovação no estágio probatório poderá ser dispensada, em casos excepcionais, a critério da Presidência deste Tribunal, desde que:

I - o fato alegado como justificativa da excepcionalidade tenha se manifestado após a posse da servidora ou do servidor em cargo do quadro de pessoal do Tribunal e não for anterior ao ato da investidura no cargo público; ou

II - nas hipóteses previstas no art. 19 da Resolução CSJT n.º 110, de 31 de agosto de 2012.

Art. 2.º-A Em quaisquer casos de remoção por permuta, a servidora ou o servidor do outro Tribunal responsável pela reciprocidade será designada (o) para a unidade de origem da servidora ou do servidor do quadro removido, exceto no caso de excedente de pessoal na respectiva unidade, localidade ou instância, situação que ensejará a designação para quaisquer unidades do Tribunal, conforme o interesse da Administração.

Art. 2.º-B A servidora ou o servidor do outro órgão deverá passar por entrevista com a gestora ou o gestor da unidade na qual será lotada(o), cujo resultado devidamente formalizado constitui condição para a caracterização do eventual interesse da Administração na remoção pretendida.

Art. 2.º Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação, excetuados os pedidos formulados até essa data.
 

(a)SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Presidente do Tribunal