Ato Regulamentar GP Nº 006/2022

ATO REGULAMENTAR GP Nº 6/2022 

                                               22 de agosto de 2022.

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais das

magistradas e magistrados, juízas e juízes classistas e

servidoras e servidores aposentadas(os) e das(os)

pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª

Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 2º do artigo 111-A da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.527/1997, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais; e

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 273, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos magistrados e servidores aposentados e dos pensionistas da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atualizada pela Resolução CSJT nº 298/2021, de 27 de agosto de 2021;

R E S O L V E:

Art. 1º A atualização cadastral das(os) aposentadas(os) e pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região obedecerá ao disposto neste Ato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas(os) de efetuar a atualização cadastral as(os) aposentadas(os) e pensionistas que mantêm vínculo funcional de atividade neste órgão.

Art. 2º Para efeitos deste ato, a atualização cadastral consistirá na confirmação das informações contidas na base de dados do Tribunal, assim como na realização da prova de vida por parte das(os) magistradas(os), juízas(es) classistas e servidoras(es) aposentadas(os) e também das(os) pensionistas vinculadas(os) a este órgão.

§ 1º Para a confirmação dos dados cadastrais o Tribunal disponibilizará, em plataforma própria, o sistema de Atualização Cadastral de Inativos e Pensionistas – ACIP, por meio do qual a(o) recadastranda(o) acessará eletronicamente, mediante login/senha, o respectivo formulário de atualização cadastral e poderá, a cada recadastramento, proceder às alterações necessárias diretamente na base de dados de seus registros funcionais, desde que respaldadas por homologação das áreas técnicas.

§ 2º Para a prova de vida, além da realizada tradicionalmente, qual seja, por comparecimento pessoal a uma das unidades recadastradoras autorizadas, o Tribunal viabilizará ferramenta de atendimento eletrônico.

Art. 3º A atualização cadastral, que se constitui como condição necessária para a continuidade do recebimento dos proventos e/ou das pensões, será realizada anualmente, na modalidade direta, ou seja, pelo próprio Tribunal, com período e prazo determinados pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Além da modalidade descrita no caput, o Tribunal poderá valer-se de outras, tais como aplicativo móvel, convênio com outros órgãos públicos e contratação de instituição bancária.

I – As modalidades previstas não são excludentes, podendo ser utilizadas de forma alternativa, complementar ou subsidiária entre si.

II – Ocorrendo estado de calamidade pública, decorrente de eventos de força maior, deverão ser adotados, prioritariamente, meios que dispensem a interação presencial.

Art. 4º Caberá às áreas técnicas assegurar a abertura do processo de atualização cadastral de forma que a(o) aposentada(o) e a(o) pensionista tenham à disposição a possibilidade de acessar o próprio formulário no sistema ACIP, no qual constarão os dados pessoais cadastrados nos registros funcionais para conferência e eventual alteração.

§ 1º Para a homologação e consequente validação do recadastramento, com vistas à continuidade do recebimento do provento/pensão, a área técnica analisará o formulário, devidamente datado e assinado pela(o) aposentada(o)/pensionista, o qual encontrar-se-á anexado em campo próprio do sistema ACIP, no formato “PDF/A”.

§ 2º O formulário de atualização cadastral deverá conter declaração de conta individual.

§ 3º As(Os) aposentadas(os) e pensionistas deverão obedecer o prazo estipulado pelo Tribunal para a devolução do formulário, sendo-lhes facultado optar por uma das seguintes formas: I – comparecimento pessoal, em local indicado pela Administração do Tribunal, ocasião em que a(o) aposentada(o) ou a(o) pensionista apresentará documento oficial com fotografia e assinará o formulário de recadastramento na presença de servidor autorizado, o qual atestará a prova de vida, entregando recibo à(ao) interessada(o);

II – encaminhamento por terceiras(os) ou por envio postal, assinado pela(o) própria(o) aposentada(o) ou pensionista com reconhecimento de firma, por autenticidade, em serviço notarial competente;

III – encaminhamento por terceiras(os) ou por envio postal, acompanhado de documento hábil emitido por serviço notarial ou autoridade consular brasileira para a prova de vida, nos casos de aposentadas(os) ou pensionistas que residam no exterior; ou

IV – encaminhamento eletrônico, por meio da juntada do formulário no sistema ACIP, nos casos da prova de vida realizada por meio de atendimento virtual.

§ 4º Para as formas de entrega descritas nos incisos II e III do § 3º deste artigo, às(aos) aposentadas(os) e pensionistas cujo formulário venha a ter assinatura reconhecida por autenticidade em cartório e/ou venha a ser acrescido de documento de prova de vida emitido em consulado brasileiro no exterior, será dada a possibilidade de anexá-lo eletronicamente em campo próprio do sistema ACIP e, da

efetiva inserção nesses termos, decorrerá a desobrigação de enviá-lo fisicamente para as áreas técnicas responsáveis.

§ 5º Para a forma de entrega descrita no inciso I do § 3º deste artigo, às(aos) servidoras(es) responsáveis pelo atendimento às(aos) aposentadas(os) e pensionistas e consequente recepção dos respectivos formulários de atualização cadastral no âmbito da primeira instância deste Tribunal, caberá orientar e, preferencialmente, providenciar a inserção do formulário digitalizado em campo próprio do sistema ACIP, sendo possível também encaminhá-lo imediatamente, por correio eletrônico, para a área técnica responsável, que se encarregará de juntá-lo ao sistema.

§ 6º Para a entrega pessoal dos formulários de atualização cadastral deverá ser observada a correlação entre situação cadastral e unidade receptora de forma que:

I - em se tratando de servidoras(es) e juízas(es) classistas aposentadas(os) e suas(seus) pensionistas, o comparecimento será na unidade responsável pela gestão de pessoas; II - em se tratando de magistradas(os) aposentadas(os) e suas(seus) pensionistas, o comparecimento será na Presidência do Tribunal ou em unidade por ela indicada;

III - para todas as situações cadastrais descritas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o comparecimento poderá ser em qualquer das Varas do Trabalho, com exceção das situadas em Campinas, que é a cidade sede deste Regional.

§ 7º Compete à(ao) Diretora(or) de Secretaria de unidade judiciária de primeira instância deste Tribunal ou, quando se tratar de Fórum Trabalhista, à(ao) Diretora(or) de Secretaria da Vara do Trabalho vinculada à(ao) Juíza/Juiz Diretora(or) do Fórum, à(ao) substituta(o) legal ou à(ao) servidora(or) que receber tal delegação, recepcionar magistradas(os), juízas(es) classistas, servidoras(es) aposentadas(os), pensionistas e representantes legais, se for o caso, para proceder ao recebimento e conferência de documentos referentes à atualização de dados cadastrais e à coleta da assinatura em formulário próprio, o que se constitui como prova de vida.

§ 8º O envio postal ou por correio eletrônico dos formulários de atualização cadastral deverá ser endereçado:

I - à unidade responsável pela gestão de pessoas, em se tratando de servidoras(es) e juízas(es) classistas aposentadas(os) e suas(seus) pensionistas;

II - à Presidência do Tribunal ou unidade por ela indicada, em se tratando de magistradas(os) aposentadas(os) e suas(seus) pensionistas.

§ 9º O formulário do menor de 18 (dezoito) anos não emancipado deverá ser firmado por um dos pais ou pelo detentor do poder familiar, devendo ser entregue na forma dos incisos I ou III do § 3º deste

artigo, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade ou da certidão de nascimento do menor.

§ 10 No caso de representação por tutora(r), curadora(r) ou procuradora(r), o formulário deverá ser firmado pelo representante, devendo a entrega ser feita exclusivamente na forma dos incisos I ou III do § 3º deste artigo.

§ 11 A(O) representante legal deverá apresentar documento que ateste a natureza da representação; a cópia autenticada, tanto da certidão (tutela/curatela) quanto da procuração, conforme o caso, deverá ser entregue acompanhada do formulário de atualização cadastral, do termo de responsabilidade e de cópias autenticadas do documento de identidade de ambos, representante/representada(o).

§ 12 Caso a(o) aposentada(o) ou pensionista civilmente capaz esteja impossibilitada(o) de apor sua assinatura no formulário, é permitido substituí-la por declaração de comparecimento feita por servidora(o) autorizada(o), na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, ou por assinatura a rogo de terceira(o), na hipótese do inciso III do § 3º deste artigo.

Art. 5º O tratamento a ser dado aos documentos originais que perfazem o processo de atualização cadastral de aposentados e pensionistas deste Tribunal observará a regra: § 1º Formulários originais que tenham sido convertidos em arquivos com extensão “PDF/A”, seja para inserção em campo próprio do sistema ACIP ou envio às áreas técnicas, deverão permanecer sob guarda e responsabilidade das(os) respectivas(os) aposentadas(os) e pensionistas, no mínimo, até a homologação do processo de atualização cadastral.

§ 2º Formulários impressos originais que tenham sido encaminhados por intermédio dos correios poderão ser eliminados após conversão em arquivo digital, inserção em campo próprio do sistema ACIP e devida homologação.

Art. 6º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção, a(o) aposentada(o), pensionista ou terceira(o) poderá solicitar visita técnica de servidora(r) da área de saúde do Tribunal, para fins de comprovação de vida, ocasião em que a(o) aposentada(o) ou pensionista apresentará documento oficial com fotografia e assinará, se possível, o formulário de recadastramento, devendo a(o) servidora(r) entregar-lhe recibo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a(o) aposentada(o) ou pensionista apor sua assinatura no formulário de recadastramento, a(o) servidora(r) atestará no documento essa condição.

Art. 7º A atualização cadastral da(o) aposentada(o) ou pensionista poderá ocorrer por procuração, na forma de instrumento público, nas hipóteses de moléstia grave, ausência do País ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas.

§ 1º Deverá ser apresentado laudo médico-pericial com a especificação da moléstia grave ou da impossibilidade de locomoção, o qual será objeto de análise e homologação prioritárias por profissional da Secretaria de Saúde.

§ 2º Não será admitido à(ao) procuradora(r) representar mais de uma(um) aposentada(o) ou beneficiária(o) de mais de uma(um) instituidora(r) de pensão, salvo nos casos de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheira(o).

§ 3º A procuração lavrada na forma do caput, com validade máxima de 6 (seis) meses, é documento hábil à prova de vida para os efeitos do inciso III do § 3º do artigo 4º desta norma. § 4º A(O) representante legal da(o) aposentada(o) ou da(o) pensionista firmará termo de responsabilidade contendo os dados necessários à sua identificação e comprometendo-se a comunicar qualquer evento superveniente que altere a condição da representação.

Art. 8º Os instrumentos que dizem respeito à tutela, curatela e procuração serão objeto de análise e homologação prioritária por servidora(r) da Seção de Legislação de Pessoal. Parágrafo único. No caso de tutora(r), curadora(r), procuradora(r) novas(os), ainda não cadastradas(os), à análise/homologação deverá vincular-se a ação de registrá-las(os) na base de dados do Tribunal.

Art. 9º Para as(os) aposentadas(o)s e pensionistas que não realizarem a atualização cadastral no período estabelecido, a unidade de gestão de pessoas do Tribunal expedirá correspondência, com aviso de recebimento – AR, convocando-a(o) para realização do recadastramento, no prazo fixado na notificação, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos ou pensão.

§ 1º Transcorrido o prazo fixado na notificação de que trata o caput, sem o comparecimento ou a tomada de providências por parte da(o) aposentada(o) ou pensionista para a realização da atualização cadastral, o pagamento dos proventos ou pensão será suspenso a partir da folha de pagamento do mês subsequente.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial da União edital de suspensão de pagamentos dos proventos ou pensão.

§ 3º Os proventos ou pensão serão restabelecidos somente após a devida regularização da atualização cadastral.

§ 4º O restabelecimento dos proventos ou pensão será feito retroativamente à data da suspensão, sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação do recadastramento.

Art. 10 Será mantido registro dos dados pessoais dos pais ou detentores do poder familiar dos menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, assim como das(os) eventuais tutoras(es), curadoras(es) ou procuradoras(es) de aposentadas(os) e pensionistas.

Parágrafo único. A atualização anual dos dados cadastrais também abrangerá as informações relativas às(aos) representantes legais.

Art. 11 Verificada irregularidade na atualização cadastral, a unidade responsável comunicará o fato à unidade competente do Tribunal, para providenciar, quando for o caso:

I – abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II – ciência ao Ministério Público, quando houver indício de ilícito penal.

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Regulamentar GP nº 18/2011 (alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 08/2015).

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA

Desembargadora Presidente do Tribunal