Ato Regulamentar GP Nº 018/2011

ATO REGULAMENTAR Nº 18/2011 
   
de 16 de dezembro de 2011
 
 
 
Altera o Ato Regulamentar nº 02/2010, que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e dos pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
 
 
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, considerando o disposto no Decreto nº 2.551, de 12 de junho de 1997, bem como na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e, tendo em vista os termos do Ato nº 179/2009-CSJT.GP.SE, e consoante o quanto decidido no Procedimento de Controle Administrativo 0001030-17.2011.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região obedecerá ao disposto neste Ato.
 
Parágrafo único. Ficam dispensados de efetuar a atualização cadastral, os aposentados e pensionistas que mantêm vínculo funcional de atividade neste Órgão.
 
Art. 2º Para efeitos deste Ato, a atualização cadastral consistirá na confirmação, pelos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e pelos pensionistas, dos dados cadastrais contidos nos seus registros funcionais. 
 
Art. 3º O procedimento de atualização cadastral será aberto anualmente pelo Serviço de Registros Funcionais e Frequência da Diretoria de Pessoal e pela Área de Registros e Frequência de Magistrados da Assessoria de Apoio aos Magistrados desta Corte, as quais encaminharão, no primeiro dia útil do mês de março, a ficha de atualização cadastral (Anexos I e II) aos magistrados, juízes classistas, servidores aposentados e aos pensionistas, da qual constarão os dados pessoais cadastrados nos registros funcionais para conferência e eventual alteração. 
 
§ 1º A ficha de atualização cadastral deverá conter declaração de conta individual que será firmada pelos aposentados e pensionistas, sob as penas da lei. 
 
§ 2º O Tribunal cientificará o interessado de que a ficha de atualização cadastral deverá ser devolvida até o primeiro dia útil do mês de abril, à Diretoria de Pessoal (servidores e juizes classistas aposentados e seus pensionistas) e à Presidência desta Corte (Desembargadores Federais do Trabalho e juízes de 1º grau aposentados e seus pensionistas), ou em qualquer das Varas do Trabalho ou Serviços de Distribuição dos Feitos da 15ª Região, situados fora da cidade sede deste Regional.
 
§ 3º A ficha de atualização cadastral poderá ser devolvida até a data fixada no parágrafo anterior, das seguintes formas: 
 
I – pessoalmente nos locais indicados no § 2º do art. 3º deste Ato, ocasião em que o aposentado ou pensionista ou o seu procurador legalmente constituído apresentará documento oficial que contenha fotografia e assinará a ficha de recadastramento na presença de servidor lotado na unidade, o qual declarará que o interessado compareceu pessoalmente, entregando-lhe recibo;
 
II – por envio postal, com reconhecimento de firma no registro notarial competente; e
 
III – por meio eletrônico, com assinatura eletrônica digital emitida por autoridade certificadora credenciada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou cadastrada pela Diretoria de Informática deste Tribunal.
 
§ 4º O aposentado ou pensionista que viva no exterior e opte por efetuar o recadastramento por via postal deverá reconhecer firma na Embaixada ou Consulado brasileiro da localidade em que resida. 
 
Art. 4º Será admitida a atualização cadastral do aposentado ou pensionista mediante procuração por instrumento público, nas hipóteses de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas. 
 
§ 1º Deverá ser apresentado laudo médico-pericial com a especificação da moléstia grave ou da impossibilidade de locomoção, o qual será objeto de verificação por junta médica oficial no prazo máximo de sessenta dias contados da entrega. 
 
§ 2º A procuração de que trata o caput deverá ser emitida no mesmo ano do respectivo recadastramento, salvo se passível de revalidação pela Diretoria de Pessoal e pela Presidência deste Órgão, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.527/1997. 
 
§ 3º O procurador deverá apresentar, juntamente com a procuração, o Termo de Responsabilidade (Anexo III) contendo os dados necessários à sua identificação e o compromisso de comunicar a esta Corte as mudanças ocorridas no estado de saúde do representado. 
 
§ 4º Na impossibilidade de o aposentado ou pensionista constituir procurador, devidamente especificada e comprovada, este Tribunal adotará as providências necessárias para que a atualização cadastral seja feita pessoalmente por um servidor. 
 
Art. 5º A não devolução da ficha importará, após a devida comunicação ao interessado, na suspensão do pagamento dos proventos e/ou pensão a partir do mês de maio. 
 
§ 1º Os proventos e/ou pensões serão restabelecidos somente após o comparecimento pessoal do interessado ou de seu representante legal aos locais estabelecidos no § 2º do art. 3º deste Ato ou à Unidade de Gestão de Pessoas de qualquer Tribunal Regional do Trabalho ou a uma Vara do Trabalho, para realização da atualização cadastral.
 
§ 2º O Tribunal Regional ou a Vara do Trabalho, que realizar a atualização cadastral a que se refere o § 1º deste artigo, comunicará o fato, imediatamente, via fac-símile, à Diretoria Geral do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista, encaminhando a ficha de atualização cadastral original em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis. 
 
§ 3º O restabelecimento dos proventos e/ou pensões e o pagamento de valores retroativos ocorrerão sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou juros de mora. 
 
Art. 6º Os aposentados e pensionistas inválidos, em decorrência de doença mental reconhecida por laudo de junta médica oficial, quando interditados judicialmente, serão representados por curador, que apresentará a certidão de curatela e o formulário de atualização cadastral acompanhados de Termo de Responsabilidade constante do Anexo III. 
 
Art. 7º Verificada irregularidade na atualização cadastral, a Unidade de Gestão de Pessoas do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista comunicará o fato à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa do Tribunal, para providenciar, quando for o caso: 
 
I – a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
 
II – a instauração de tomada de conta especial, na hipótese de indenização ao erário;
 
III – ciência ao Ministério Público quando houver indício de ilícito penal.
 
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
 
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto no Ato Regulamentar nº 02/2010.
 
 
 
 
RENATO BURATTO
 
Desembargador Presidente do Tribunal