Ato Regulamentar GP Nº 007/2010
ATO REGULAMENTAR GP Nº 07/2010
de 10 de junho de 2010
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 14/2016, de 26 de setembro de 2016)
Dispõe sobre a certificação das despesas com a prestação de serviços públicos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As despesas com a prestação de serviços públicos (água e esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefonia fixa) serão certificadas pelas autoridades responsáveis da unidade consumidora:
Art. 1º. As despesas com a prestação de serviços públicos (água e esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefonia fixa) serão certificadas pelas autoridades responsáveis das unidades consumidoras: (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 14/2016, de 26 de setembro de 2016).
I - Nas Varas do Trabalho isoladas, pelo Diretor de Secretaria;
II - Nos Fóruns Trabalhistas, pelo Diretor do Serviço de Distribuição;
III. Nas sedes judicial e administrativa, pelo Ordenador de Despesas Correntes;
III - Nos Postos Avançados da Justiça do Trabalho: (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 14/2016, de 26 de setembro de 2016)
a) pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho à qual esteja vinculado; ou (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 14/2016, de 26 de setembro de 2016)
b) pelo Diretor de Serviço da Coordenadoria Integrada de Atividades Administrativas, Judiciais e Centrais de Mandados à qual esteja vinculado; ou (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 14/2016, de 26 de setembro de 2016)
c) pelo Diretor de Serviço da Coordenadoria de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna à qual esteja vinculado. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 14/2016, de 26 de setembro de 2016)
IV. Nos anexos e almoxarifados, pelo Diretor Administrativo ou outro responsável pelo acompanhamento local da prestação do serviço.
IV - Nas Sedes Judicial e Administrativa, nos Anexos e Almoxarifados, pelo Coordenador de Manutenção. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 14/2016, de 26 de setembro de 2016)
§ 1º. Nas ausências das autoridades responsáveis elencadas nos incisos I a IV, a certificação deverá ser efetivada pelo substituto formalmente constituído.
§ 2º. As despesas com prestação de serviços de telefonia móvel serão certificadas pelo Ordenador de Despesa.
Art. 2º. A certificação deverá ser efetivada por intermédio da gravação da certificação padronizada, conforme Anexos I ou II, na página principal da fatura de cobrança da concessionária de serviço público, na qual conste impresso o código de barras para pagamento.
§ 1º. A gravação referida no caput poderá ser efetivada através de impressão, carimbo ou aposta manualmente, desde que legível.
§ 2º. O modelo de certificação constante do Anexo I será utilizado quando a despesa integral for decorrente da prestação jurisdicional.
§ 3º. O modelo de certificação constante do Anexo II será utilizado quando a despesa parcial for decorrente da prestação jurisdicional, devendo a diferença entre o valor certificado e o total da fatura deverá ser recolhida por intermédio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 4º. A utilização do modelo do Anexo II será exclusiva para os casos cuja fatura apresentar despesa de caráter pessoal ou injustificável frente à prestação jurisdicional da unidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º. A cópia digitalizada da fatura devidamente certificada deverá ser encaminhada ao correio eletrônico concessionaria@trt15.jus.br, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis com relação ao vencimento.
§ 1º. As faturas originais deverão ser arquivadas na unidade consumidora, devidamente certificadas, permanecendo à disposição das áreas de auditoria e orçamento, para remessa se solicitada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º. A remessa da fatura a destempo em relação ao prazo do caput, vincenda ou vencida, deverá ser acompanhada de justificativa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. A responsabilidade pela remessa tempestiva da fatura verifica-se dos servidores elencados no art. 1º.
§ 1º. O atraso da concessionária na entrega da fatura não será aceita como justificativa para a remessa tardia, devendo o responsável imprimir os meios disponíveis para obtê-la, inclusive online.
§ 2º. O dispêndio gerado pela remessa tardia, na ocorrência de aplicação de multa e juros, será ressarcido pelo responsável.
§ 3º. A taxa de religação do serviço, em caso de corte pela ausência de pagamento gerada pela remessa tardia da fatura também será ressarcida pelo responsável.
§ 4º. Os ressarcimentos de que tratam os §2º e §3º serão realizados por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientação do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da comunicação.
Art. 5º. Os servidores elencados no art. 1º ficarão responsáveis pela verificação criteriosa da fatura, especialmente quanto à regular utilização dos serviços públicos exclusivamente para a efetivação da prestação jurisdicional, necessitando de justificativa encaminhada juntamente com a fatura os seguintes casos:
I - A variação a maior do consumo mensal superior a 10% (dez por cento);
II - O uso da telefonia fixa para ligações internacionais, em qualquer ocorrência.
III - A utilização do serviço de telefonia fora do horário de expediente.
Parágrafo Único. Quaisquer ligações telefônicas efetivadas para obtenção de serviços, com cobrança por intermédio da fatura do serviço público, tais como doações, participação em sorteios ou opiniões interativas e outras, serão ressarcidas.
Art. 6º. Quando o atraso pelo pagamento se der em decorrência de ação ou omissão da área operacional administrativa responsável pelo pagamento, o ressarcimento deverá ser efetivado em 48 (quarenta e oito horas), a partir da detecção da ocorrência.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS
Art. 7º. O responsável pelo controle dos gastos com serviços públicos terá plena autonomia para exigir o ressarcimento por parte do servidor que deu causa a qualquer débito indevido.
Art. 7º. Os servidores elencados no art. 1º, responsáveis pelo controle das despesas com serviços públicos em suas unidades, terão plena autonomia para exigir o ressarcimento por parte do servidor que der causa a qualquer débito indevido. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 14/2016, de 26 de setembro de 2016)
§ 1º. Na hipótese de recusa do servidor em realizar o ressarcimento, a Diretoria Geral de Coordenação Administrativa deverá ser comunicada para a adoção das medidas cabíveis, tendo em vista o inciso XVI do artigo 117 da Lei nº 8.112/90.
§ 2º. Quando o servidor que deu causa ao débito for lotado em outra unidade que não a responsável, as tratativas se darão entre os gestores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Serviço de Execução Orçamentária e Financeira da Diretoria de Orçamento e Finanças, em conjunto com a Diretora Administrativa, deverão providenciar as alterações de endereço para remessa das faturas relativas aos serviços públicos para as unidades de 1ª instância até 1º de setembro de 2010.
Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal