Ato Regulamentar GP Nº 007/2018

ATO REGULAMENTAR GP Nº 07/2018
16 de maio de 2018

 

(Revogado pelo Ato Regulamentar Nº 018/2019)

Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 226 da Constituição Federal no sentido de que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

 

CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar;

 

CONSIDERANDO o compromisso do poder público de proporcionar condições adequadas ao aleitamento materno expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que a amamentação exclusiva até o sexto mês de vida do bebê, complementada com outros alimentos até os dois anos de vida, é o ideal no combate à redução da mortalidade infantil, sendo fonte de alimento, de vínculo entre mãe e filho e de proteção contra inúmeras doenças;

 

CONSIDERANDO que a tranquilidade gerada pela possibilidade de continuação da amamentação do bebê favorece o desempenho profissional da servidora nos meses seguintes ao seu retorno ao serviço após a licença maternidade;

 

CONSIDERANDO que a política de valorização dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mais especificamente com a qualidade de vida, visa a atingir alto nível de satisfação com o ambiente organizacional;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:

I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação;

 

II – promover a integração da mãe com a criança;

 

III – oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança.

 

Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Ato Regulamentar, fica reduzida em uma hora a jornada de trabalho diária da servidora mãe nutriz até o último dia do mês em que a criança completar vinte e quatro meses de vida.

 

Parágrafo único. A jornada excepcional de trabalho prevista no caput também se aplica à servidora mãe nutriz ocupante de função comissionada ou cargo em comissão.

 

Art. 4º A redução de jornada referida no artigo 3º deverá ser solicitada pela servidora interessada à Secretaria de Gestão de Pessoas, podendo ser implementada a partir da data do deferimento do requerimento.

 

§ 1º Para fins de incidência da jornada de trabalho reduzida, a servidora deverá comprovar o aleitamento materno mediante autodeclaração válida por 6 (seis) meses, a ser apresentada à Secretaria de Gestão de Pessoas no ato da formalização do requerimento e renovada semestralmente.

 

§ 2º O não encaminhamento de nova autodeclaração até o último dia de validade do documento anterior importará no imediato cancelamento da redução de jornada.

 

§ 3º A cessação do aleitamento materno deverá ser comunicada pela servidora à Secretaria de Gestão de Pessoas, restabelecendo-se na mesma data a jornada regular.

 

§ 4º A jornada regular será automaticamente restabelecida a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a criança completar vinte e quatro meses de vida, ainda que seja mantido o aleitamento materno.

 

Art. 5º A qualquer tempo a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Saúde poderão requerer a comprovação do aleitamento materno.

 

Art. 6º O Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas informará à unidade de lotação da servidora o ato do Secretário de Gestão de Pessoas que decidir pelo deferimento e pela revogação da redução da jornada da mãe nutriz.

 

Art. 7º A jornada reduzida prevista no artigo 3º não incidirá nas situações em que a jornada de trabalho regular esteja sujeita a redução para todos os servidores, indistintamente.

 

Parágrafo único. A ausência de controle de jornada das servidoras em regime de teletrabalho obsta a aplicação da jornada reduzida de que trata o presente Ato Regulamentar.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos e controles necessários à implementação do Programa.

 

Art. 9º Este Ato Regulamentar entra em vigor em 1º de junho de 2018.

 

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal