Ato Regulamentar GP Nº 018/2019
ATO REGULAMENTAR GP Nº 18/2019
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 033/2023)
Dispõe sobre o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT n.º 238, de 23 de abril de 2019, que referenda, com alterações, o Ato CSJT.GP n.º 58, de 26 de março de 2019, cujo teor incorpora-se àquela;
CONSIDERANDO o efeito vinculante das decisões proferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º O Programa de Assistência à Mãe Nutriz, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observará o disposto na Resolução n.º 238, de 23 de abril de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e suas alterações posteriores.
Art. 2º Para fins de incidência da jornada de trabalho reduzida, a servidora deverá comprovar o aleitamento materno mediante autodeclaração válida por 6 (seis) meses, a ser apresentada à Secretaria de Gestão de Pessoas no ato da formalização do requerimento, via Sistema PROAD, e renovada semestralmente.
§1º O não encaminhamento de nova autodeclaração até o último dia de validade do documento anterior importará no imediato cancelamento da redução de jornada.
§2º A cessação do aleitamento materno deverá ser comunicada pela servidora à Secretaria de Gestão de Pessoas, restabelecendo-se na mesma data a jornada regular.
§3º A jornada regular será automaticamente restabelecida a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a criança completar dezoito meses de vida, ainda que seja mantido o aleitamento materno.
Art. 3º A qualquer tempo a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Saúde poderão requerer a comprovação do aleitamento materno.
Art. 4º O Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas informará à unidade de lotação da servidora o ato do Secretário de Gestão de Pessoas que decidir pelo deferimento e pela revogação da redução da jornada da mãe nutriz.
Art. 5º A jornada reduzida não incidirá nas situações em que a jornada de trabalho regular esteja sujeita a redução para todos os servidores, indistintamente.
Parágrafo único. A ausência de controle de jornada das servidoras em regime de teletrabalho obsta a aplicação da jornada reduzida de que trata o presente Ato Regulamentar.
Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos e controles necessários à implementação do Programa.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Fica revogado o Ato Regulamentar GP n.º 7, de 16 de maio de 2018.
Art. 9º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal