Ato Regulamentar GP Nº 007/2023
ATO REGULAMENTAR GP Nº 007/2023
24 de março de 2023
Altera o Ato Regulamentar GP Nº 002/2021 e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do mesmo Órgão Superior;
CONSIDERANDO o determinado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0008308-54.2020.2.00.0000;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde recomenda a amamentação exclusiva até os 6 meses de idade da criança e, após, a manutenção do aleitamento até pelo menos os dois anos de idade;
CONSIDERANDO o que consta do PROAD n.º 19794/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º O Ato Regulamentar GP n.º 2/2021, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . …….
Parágrafo único. O disposto neste Ato Regulamentar também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015.
…….
Art. 3°-A. As gestantes ou lactantes deverão formalizar requerimento na forma disposta no caput do art. 3º.
§ 1º Compete à gestante apresentar relatório médico contendo a indicação da idade gestacional e a data provável do parto, para fins de registro e acompanhamento pela Secretaria de Saúde do Tribunal.
§ 2º Compete à lactante, no ato do requerimento, comprovar o aleitamento materno mediante autodeclaração válida por 6 (seis) meses a contar da emissão.
§ 3° Os requerimentos serão submetidos à Secretaria de Saúde do Tribunal que poderá, se entender cabível, solicitar a realização de perícia ou avaliação por equipe multidisciplinar da unidade.
§ 4° A Secretaria de Saúde elaborará parecer simplificado, reconhecendo a condição especial, nos casos de pedidos enquadrados nos incisos III e IV do art. 2º, e relatório fundamentado, nas demais hipóteses.
§ 5° Para fins de manutenção das condições especiais, no caso das lactantes, deverá ser apresentada, semestralmente, a autodeclaração de que trata o § 2º, para fins de comprovação da manutenção do aleitamento que deu ensejo à concessão.
§ 6º A qualquer tempo a Presidência ou a Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, poderão requerer a comprovação do aleitamento materno no âmbito da Secretaria de Saúde.
…….
Art. 4° A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde do Tribunal, quando aplicável.
§ 1° A(O) magistrada(o) ou a(o) servidora(or) deverá comunicar à Presidência ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, respectivamente, no prazo de cinco dias, contados a partir da ocorrência do fato gerador, a interrupção da gestação ou qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no de filha(o) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
…….
§ 3º A cessação do aleitamento materno deverá ser comunicada pela magistrada ou servidora mediante pedido complementar no respectivo Proad, cessando automaticamente, na mesma data, as condições especiais de trabalho, ou no primeiro dia do mês subsequente àquele em que a criança completar vinte e quatro meses de vida, neste caso ainda que seja mantido o aleitamento materno.
§ 4º No caso das gestantes, as condições especiais cessarão automaticamente na data do parto.”
Art. 2º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a) SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal