Ato Regulamentar GP Nº 007/2025
Ato Regulamentar GP nº 007/2025
de 30 de junho de 2025.
Altera dispositivos do Ato Regulamentar GP nº 039/2023, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a concessão da Licença Compensatória, prevista na Resolução CSJT nº 372/2023, para magistradas(os) que acumulam funções administrativas e processuais extraordinárias.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 414, de 23 de maio de 2025, a qual alterou a Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Ato Regulamentar GP nº 039/2023 e atualizações posteriores, assim como do aprimoramento das regras e procedimentos que tratam da aquisição e do processamento da licença compensatória para magistradas(os) deste Regional;
CONSIDERANDO a implantação, a partir de julho de 2025, de nova ferramenta informatizada para apuração da produtividade individual de magistradas(os) deste Regional Trabalhista;
CONSIDERANDO que a implementação de nova ferramenta eletrônica implica na descontinuidade do Relatório de Aferição de Resultados (RAR) para apuração da produtividade de magistradas(os) e para fins de reconhecimento do direito à licença compensatória;
CONSIDERANDO que os principais objetivos dos “Núcleos de Justiça 4.0” (NJ 4.0), previstos nas Resoluções CNJ nº 385/2021 e CNJ nº 398/2021 e, neste Tribunal, instituídos pelo Provimento GP-CR nº 009/2024, são auxiliar unidades judiciárias de alta criticidade no alcance das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com maior celeridade no julgamento das ações e prioridade na solução dos processos mais antigos;
CONSIDERANDO que o projeto “Simetria-15 - Justiça em Equilíbrio” (SIMETRIA), amparado na Resolução CNJ nº 194/2014 e Recomendação CNJ nº 149/2024, assim como regulamentado, neste Regional Trabalhista, pelo Provimento GP-CR nº 002/2025, objetiva equalizar a carga de processos de conhecimento entre as(os) juízas(es) de primeiro grau;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 6º do Ato Regulamentar GP nº 039/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O cumprimento das metas a que se refere o inciso IV do artigo 2º deste Ato Regulamentar será aferido da seguinte forma:
I – Para a(o) magistrada(o) em atuação permanente em Vara do Trabalho:
a) de alto movimento processual, assim entendida a unidade de primeira instância que, anualmente, receber quantidade superior à média de processos distribuídos às demais Varas do Trabalho, a Meta Nacional 1 do CNJ será considerada atingida sempre que a produtividade da unidade de alto movimento processual for equivalente, no mínimo, à média de processos de conhecimento distribuídos às demais Varas do Regional;
b) de movimento processual reduzido, assim entendida a unidade que, anualmente, receber menos de 70% (setenta por cento) da média de processos distribuídos às demais Varas do Trabalho, a Meta Nacional 1 do CNJ será considerada atingida se houver volume processual anual complementar que, somado ao acervo da própria unidade distribuído no mesmo período de apuração da meta, permita totalizar pelo menos 70% (setenta por cento) da média de processos distribuídos às demais unidades de primeira instância;
c) cujo movimento processual não se enquadre nas alíneas "a" e "b" deste inciso I, a Meta Nacional 1 do CNJ será considerada atingida sempre que a produtividade da unidade judiciária superar a quantidade de processos distribuídos no período de apuração da meta.
II – A Meta Nacional 1 do CNJ será considerada atingida para a magistrada(o) que não atua de forma permanente em Vara do Trabalho sempre que a produtividade individual da(o) magistrada(o) for igual ou superior ao quantitativo correspondente à média de processos que deverá ser solucionada pelas(os) juízas(es) em atividade, considerando o volume de processos novos de conhecimento distribuídos e o número de dias do período de apuração, conforme apontado pela ferramenta eletrônica disponibilizada na intranet do Tribunal para acompanhamento de produtividade.
III - A Meta Nacional 2 do CNJ será considerada atingida para a magistrada(o) que atua de forma permanente em Vara do Trabalho sempre que a respectiva unidade judiciária cumprir integralmente a referida meta.
IV - A Meta Nacional 2 do CNJ será considerada atingida para a magistrada(o) que não atua de forma permanente em Vara do Trabalho se, no último dia útil do período de apuração, a(o) magistrada(o) não possuir em seu poder processo antigo, que esteja enquadrado na aludida meta, com prazo para julgamento vencido, consoante inciso III do artigo 226 do CPC.
§ 1º A apuração das Metas Nacionais 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no âmbito do segundo grau, será aferida com base na produtividade de cada gabinete de Desembargadora/Desembargador, por meio da utilização dos painéis estatísticos elaborados pelo colendo CSJT e da ferramenta eletrônica disponibilizada na intranet do Tribunal para acompanhamento da produtividade.
§ 2º Ao início de cada ano, com base nas informações prestadas pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa e pela Corregedoria Regional, ato da(o) Presidente do Tribunal será editado com a relação das(os) magistradas(os) que cumpriram integral e cumulativamente, no período de apuração, as Metas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes disciplinados neste normativo.
§ 3º Além das hipóteses acima, a Meta Nacional 1 do CNJ sempre será considerada atingida nas Varas do Trabalho cujo percentual de cumprimento da meta for igual ou maior que 100% (cem por cento) ou, em sendo inferior a 100% (cem por cento), o indicador Taxa de Congestionamento Líquida na Fase de Conhecimento, do Justiça em Números, referente ao período de apuração, for menor que 40% (quarenta por cento), em vista da adoção da cláusula de barreira.
§ 4º Considera-se em atuação permanente as magistradas(os) titulares, substitutas(os) fixadas(os) e as(os) móveis designadas(os) na modalidade APD (até posterior deliberação) por intervalo superior a 180 (cento e oitenta) dias ao longo do período de apuração das metas.”
Art. 2º Acrescentar o artigo 6º-A ao Ato Regulamentar GP nº 039/2023, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Em caráter suplementar, aplicam-se as seguintes regras para a aferição do cumprimento integral e cumulativo das Metas 1 e 2 do CNJ, no período de apuração:
I - A(o) juíza(iz) titular convocada(o) ao segundo grau, seja em auxílio ou substituição, por intervalo superior a 180 (cento e oitenta) dias ao longo do período de apuração, terá sua meta apurada de forma proporcional ao desempenho dos gabinetes integrantes de sua Câmara de atuação, considerando-se cumpridas as metas se mais de 50% (cinquenta por cento) dos gabinetes que recebem distribuição de processos, da Câmara à qual está vinculada(o), obtiveram o cumprimento.
II - Em virtude das peculiaridades do serviço judicial no segundo grau e a natural interação e cooperação entre as diversas Câmaras e Turmas, alcançadas as Metas 1 e 2 pela segunda instância do Tribunal, reputar-se-á atendido o disposto no inciso IV do artigo 2º deste Ato Regulamentar em relação a todos os seus integrantes, assim como às(aos) juízas(es) titulares convocadas(os), para auxílio ou substituição por lapso temporal superior a 180 (cento e oitenta) dias durante o período de apuração.
III - A(o) magistrada(o) considerada em atuação permanente terá o cumprimento das metas aferido em conformidade com o desempenho da Vara do Trabalho em que atuou por mais tempo ao longo do período de apuração.
IV - Na hipótese de a(o) magistrada(o) atuar na condição de juíza(iz) substituta(o) fixada(o) de modo compartilhado, beneficiando duas ou mais unidades judiciárias, a ela(e) será reconhecido o cumprimento das metas nacionais que ao menos uma das unidades logrou alcançar.
V - Considerar-se-á cumprida a Meta 1 do CNJ, em relação à(ao) magistrada(o) que atua em “Núcleos de Justiça 4.0” (NJ 4.0), caso a produtividade individual da(o) magistrada(o) seja igual ou superior ao quantitativo correspondente à média de processos referida no inciso II do art. 6º deste Ato.
VI - Considerar-se-á cumprida a Meta 1 do CNJ, em relação à(ao) magistrada(o) que atua no projeto “Simetria 15 - Justiça em Equilíbrio” (SIMETRIA), caso a produtividade individual da(o) magistrada(o) seja igual ou superior ao quantitativo correspondente à média de processos referida no inciso II do art. 6º deste Ato ou à média de processos distribuídos por magistrada(o) no âmbito do referido projeto.
VII - A(O) magistrada(o) que atuar na condição de móvel no período de apuração e compor “Núcleo de Justiça 4.0”, a quem tenham sido atribuídos lotes de incidentes processuais, na forma do Provimento GP-CR n.º 009/2024 ou norma que o substitua, a resolução desses incidentes terá equivalência com as sentenças proferidas em processos de conhecimento.
VIII - Para os fins da presente norma, a(o) juíza(iz) substituta(o) móvel em “reserva técnica para designações extraordinárias”, quando atuar em julgamento de processos desvinculados, deverá ser designada(o) para unidade judiciária de referência, preferencialmente a que será beneficiada pela redistribuição de processos, sem prejuízo de atuar no julgamento de processos ou em auxílio emergencial a outras unidades, assim como todas(os) as(os) juízas(es) substitutas(os) móveis deverão contar com designação de referência em vara do trabalho no período do recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro.”
Art. 3º As alterações introduzidas por este Ato Regulamentar no Ato Regulamentar GP nº 039/2023 possuem efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação às hipóteses da alínea “a” do inciso I do art. 6º do Ato Regulamentar GP n.º 039/2023, para as Varas do Trabalho que, no exercício de 2024, tenham atendido aos requisitos ora previstos;
II - a partir de 1º de julho de 2026, nos seguintes termos:
a) para o período de apuração da Meta 1 relativamente ao ano civil de 2025, a apuração seguirá os critérios atualmente vigentes, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026;
b) para o período de apuração da Meta 1 relativamente ao ano civil de 2026, a apuração seguirá os critérios atualmente vigentes em relação aos casos novos de conhecimento e o atingimento da Meta entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2026, e será adotado o percentual agora previsto de 70% (setenta por cento) da média regional em relação aos casos novos de conhecimento e o atingimento da Meta entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2026, ponderada a proporcionalidade entre cada período, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 4º Republique-se o Ato Regulamentar GP nº 039/2023, consolidando as alterações promovidas por este Ato.
Art. 5º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal