Ato Regulamentar GP Nº 039/2023

Ato Regulamentar GP nº 039/2023,
 de 11 de dezembro de 2023.

Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 015/2024

 

(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 007/2024)

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a concessão da Licença Compensatória, prevista na Resolução CSJT nº 372/2023, para magistradas(os) que acumulam funções administrativas e processuais extraordinárias.
 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO  TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO os termos do parágrafo 4º do artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece a simetria de tratamento para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que garantiu a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou a acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 372, de 24 de novembro de 2023, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito de cada Tribunal Regional do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) devida aos membros da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ - no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução nº 375, de 24 de novembro de 2023, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que alterou a Resolução CSJT nº 155/2015, quanto ao critério de aferição do acervo processual atribuído a cada magistrada(o),

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistradas(os), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assim como a concessão da licença compensatória prevista na Resolução CSJT nº 372/2023.

Art. 2º Para os efeitos desta norma, consideram-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias as seguintes hipóteses:

I – a atuação de magistradas(os) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa;

II – o exercício de função relevante singular por magistradas(os) de primeiro e segundo graus prevista neste Ato, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais;

III — o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei nº 13.095/2015 e da Resolução CSJT nº 155/2015, referente aos dias que excederem ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;

IV – o cumprimento integral e cumulativo pelas(os) magistradas(os) de primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais “1” (julgar mais processos do que os distribuídos) e “2” (julgar processos mais antigos) do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 3º Para os fins do inciso I do artigo 2º, são consideradas funções administrativas passíveis de cumulação com a atividade jurisdicional, dentre outras que apresentem as mesmas características:

I – Gestores Nacionais e Regionais de Programas instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

II - Coordenação e/ou Supervisão, quando existente, de:

a) Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de primeiro e segundo graus;

b) Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC);

c) Coordenadoria ou  Núcleo de Pesquisa Patrimonial;

d) Centro de Inteligência;

e) Laboratório de Inovação;

f) Divisão de Execução;

g) Núcleo de Cooperação Judiciária.

III – Direção de Foro Trabalhista;

IV – Participação em conselhos permanentes, temporários ou em colegiados temáticos instituídos por meio de resoluções ou outros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;

V - Participação em conselhos permanentes, temporários ou em colegiados temáticos estabelecidos por normas instituidoras de políticas públicas dos Conselhos, do Tribunal Superior do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como do Regimento Interno do Tribunal ou em outras normas por ele editadas.

§ 1º A Divisão de Apoio às Comissões e Comitês (DACC) deverá fornecer informações atualizadas relacionadas aos colegiados existentes no Regional com as características previstas nos incisos IV e V, as(os) magistradas(os) que deles participam, assim como a constituição de novos órgãos e a substituição de membros nos que já estejam em funcionamento.

§ 2º Nas jurisdições com apenas uma vara do trabalho, a diretoria do foro será exercida pela(o) magistrada(o) titular da unidade ou pela(o) substituta(o) em atuação, sendo responsável pelas atribuições previstas no artigo 70 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, considerando-se o seu exercício como função administrativa caracterizadora de acúmulo para fins do inciso III do art. 3º deste Ato.

§ 3º O reconhecimento da existência de outras funções administrativas que não as previstas nos incisos II, IV e V, passíveis do mesmo enquadramento, será objeto de análise pela Presidência, ouvida a Corregedoria quando se fizer necessário. 

Art. 4º Para fins do inciso II do artigo 2º, são consideradas funções relevantes singulares:

I - Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor, Vice-Corregedor, Ouvidor e Vice-Ouvidor;

II – Conselheiro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;

III – Diretor e Vice-Diretor de Escola Judicial;

IV – Juiz Auxiliar em Tribunal Superior, em Conselho de Justiça ou em Escola Nacional de Formação de Magistrados;

V – Juiz Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência Administrativa, da Vice-Presidente Judicial, da Corregedoria e da Vice-Corregedoria;

VI – Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios;

VII – Dirigente Associativo, quando concedidas as licenças previstas no artigo 73, III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e no artigo 1º, inciso III, da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011.

Art. 5º O acervo processual a ser considerado na hipótese prevista no inciso III do artigo 2º será informado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, observando-se os parâmetros estabelecidos na Resolução CSJT nº 155/2015, com a redação que lhe deu a Resolução CSJT nº 375/2023, incluídas as cartas precatórias recebidas.

§ 1º Na unidade na qual atuem mais de uma(um) magistrada(o), o acervo processual deverá ser dividido pelo número total de juízas(es) em atuação simultânea na unidade.

§ 2º Nas unidades em que atua juíza(iz) substituta(o) fixado de modo compartilhada(o), o acervo processual de todas as unidades será somado e proporcionalmente dividido entre todas(os) as(os) magistradas(os) em atuação nas unidades.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal deverá declarar, ao início de cada ano, o acervo processual do ano base anterior.

Art. 6º A análise sobre o cumprimento das metas a que se refere o inciso IV do artigo 2º terá por base o desempenho, no ano anterior, de cada unidade de primeiro grau ou gabinete de segundo grau, com adoção da cláusula de barreira.
§ 1º A(O) desembargadora(dor) terá suas metas individuais aferidas em conformidade com o desempenho de seu gabinete no ano base.

§ 2º A(o) juíza(iz) titular convocada(o) ao segundo grau, seja em auxílio ou substituição, por período superior a 6 (seis) meses ao longo do ano base, terá sua meta individual apurada de forma proporcional ao desempenho dos gabinetes integrantes de sua Câmara de atuação.

§ 3º A(o) juíza(iz) titular terá suas metas individuais aferidas em conformidade com o desempenho da vara do trabalho de sua titularidade durante o ano base, assim como a(o) juíza(iz) substituta(o), na condição de auxiliar fixa(o), em relação a sua unidade de fixação.

§ 4º Na hipótese de atuação de juíza(iz) titular ou juíza(iz) substituta(o) fixada(o) sucessivamente em mais de uma vara do trabalho durante o ano, a apuração das metas terá por referência a unidade em que a(o) magistrada(o) permaneceu vinculada(o) por mais tempo ao longo do ano base.

§ 5º Quando a(o) magistrada(o) atuar na condição de juíza(iz) substituta(o) fixada(o) de modo compartilhado, beneficiando duas ou mais unidades, a ela(e) será reconhecido o cumprimento das mesmas metas que ao menos uma das unidades tenha alcançado.

§ 6º Em relação à(o) juíza(iz) substituta(o) na condição de móvel, considerando as múltiplas designações em diversas unidades ao longo do ano, a apuração da Meta 1 será realizada com base no Relatório de Aferição de Resultados (RAR), elaborado pela Corregedoria Regional, reputando-se atingida a aludida meta se durante o ano base, descontados os períodos de férias e outros afastamentos, a(o) magistrada(o) solucionou mais processos do que a média das(os) juízas(es) de primeiro grau do TRT da 15ª Região, ao passo que a Meta 2 será considerada alcançada se, no último dia útil do ano base, não possuir em seu poder processo antigo, enquadrado nessa meta, com prazo para julgamento vencido, na forma do art. 226, III, do CPC.

§ 7º Na hipótese de juíza(iz) substituta(o) móvel em designação até posterior deliberação (“apd”), será adotada como referência para aferição das Metas 1 e 2 o desempenho da respectiva unidade de atuação, desde que nela tenha permanecido por pelo menos 06 (seis) meses ao longo do ano base, descontados os períodos de férias e outros afastamentos.

§ 8º Em virtude das peculiaridades do serviço judicial no segundo grau e a natural interação e cooperação entre as diversas turmas, alcançadas as Metas 1 e 2 pelo Tribunal, reputa-se atendido o disposto no inciso IV do artigo 2º em relação a todos os seus integrantes, bem como às(aos) juízas(es) titulares convocadas(os) em auxílio ou substituição por período superior a 6 (seis) meses durante o ano base.

§ 9º Nos “Núcleos de Justiça 4.0”, previstos nas Resoluções CNJ nº 385/2021 e CNJ nº 398/2021 e, neste Tribunal, instituídos pelo Provimento GP-CR nº 08/2023, cujo principal objetivo é auxiliar unidades de alta criticidade no alcance das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, com maior celeridade no julgamento das ações e prioridade na solução dos feitos mais antigos, consideram-se cumpridas as metas previstas neste artigo em relação às(aos) magistradas(os) em atuação permanente em tais Núcleos, na forma do mencionado Provimento.

§ 10 Para os fins da presente norma, a(o) juíza(iz) substituta(o) móvel em “reserva técnica para designações extraordinárias” deverá ser designada(o) para unidade de referência, preferencialmente a que será beneficiada pela redistribuição de processos, sem prejuízo de atuar no julgamento de feitos ou em auxílio emergencial a outras unidades, assim como todas(os) as(os) juízas(es) substitutas(os) móveis deverão contar com designação de referência em vara do trabalho no período do recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

§ 11 Ao início de cada ano, com base nas informações prestadas pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, Ato do Presidente do Tribunal será editado com a relação das(os) magistradas(os) que cumpriram, no ano anterior, as Metas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes disciplinados neste normativo.

Art. 7º O exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma deste Ato, importará o direito à licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.

§ 1º Ainda que reconhecida mais de uma hipótese de acumulação, os limites previstos no caput serão de aplicação obrigatória.

§ 2º A licença compensatória e a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (Lei nº 13.095/2015 e Resolução CSJT nº 155/2015) são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

§ 3º A fruição da licença compensatória será decidida pelo Presidente do Tribunal, sempre considerado o interesse do serviço judiciário e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, ouvida a Corregedoria quanto a magistradas(os) em atuação no primeiro grau.

Art. 8º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta norma, os dias em que a(o) magistrada(o) estiver afastada(o) de suas funções em virtude das situações elencadas nos artigos 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II, e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 35/1979, e nos artigos 81, incisos I e V, 207 e 211 da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único. Os feriados forenses serão computados como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata este Ato.

Art. 9º Em caso de não fruição pela(o) magistrada(o) e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, o Tribunal, por ato do Presidente e mediante requerimento da(o) interessada(o) ou outra forma de manifestação indicada pela Administração do Tribunal, indenizará os dias de licença compensatória adquiridos com base neste normativo.

§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo será paga no mês seguinte ao do requerimento.

§ 2º Se a conversão em indenização se der em proporção inferior aos dias de licença devidos, o restante será computado em banco de reserva individual para fruição futura.

§ 3º Sistema informatizado a ser implementado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações viabilizará a manifestação de vontade da(o) magistrada(o), tanto para concessão, como para a indenização da licença compensatória, além do banco de reserva referido no parágrafo 2º.

Art. 10 Cabe à Assessoria de Apoio aos Magistrados a apuração dos dias devidos de licença compensatória, assim como o registro dos fatos relacionados ao exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, para futura prestação de contas.

Art. 11 Até que implantado o sistema informatizado previsto no § 3º do artigo 9º, a concessão e a indenização da licença compensatória serão processadas por meio de procedimento administrativo (PROAD) a ser instaurado pela Assessoria de Apoio aos Magistrados.

Parágrafo único. Com vistas a viabilizar o pagamento das indenizações requeridas e agilizar os procedimentos, será concedido prazo para que a(o) magistrada(o) se manifeste sobre o interesse em usufruir a licença compensatória a que faça jus, presumindo-se, no silêncio, a sua preferência pela indenização respectiva.

Art. 12 As medidas administrativas necessárias à implementação imediata do contido neste Ato deverão ser empreendidas até 20 de dezembro de 2023, com os pagamentos devidos efetivados em folha regular ou suplementar, em havendo disponibilidade financeira, constituindo passivo para pagamento oportuno em caso de inviabilidade.

Art. 13 A Resolução CSJT nº 372/2023 é fonte supletiva e interpretativa desta norma.

Art. 14 Casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de outubro de 2023, revogando-se disposições em contrário.
 

(a) SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal