Ato Regulamentar GP Nº 024/2024
Ato Regulamentar GP nº 024/2024,
de 2 de dezembro de 2024.
Altera dispositivos do Ato Regulamentar GP nº 039/2023, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a concessão da Licença Compensatória, prevista na Resolução CSJT nº 372/2023, para magistradas(os) que acumulam funções administrativas e processuais extraordinárias.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de disciplinar situações não previstas no Ato Regulamentar GP nº 039/2023 e atualizações posteriores, assim como aprimorar as regras e procedimentos que tratam da aquisição e do processamento da licença compensatória para magistradas(os) deste Regional;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 3º do Ato Regulamentar GP nº 039/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os fins do inciso I do artigo 2º, são consideradas funções administrativas passíveis de cumulação com a atividade jurisdicional, dentre outras que apresentem as mesmas características:
I – Gestores Nacionais e Regionais de Programas instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
II - Coordenação e/ou Supervisão, quando existente, de:
a) Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de primeiro e de segundo graus;
b) Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC);
c) Coordenadoria ou Núcleo de Pesquisa Patrimonial;
d) Centro de Inteligência;
e) Laboratório de Inovação;
f) Divisão de Execução;
g) Núcleo de Cooperação Judiciária;
h) Secretaria Conjunta e de Coordenadoria de Atendimento de unidades judiciárias de primeira instância sujeitas à gestão administrativa do Projeto Especializa e Equaliza.
III – Direção de Foro Trabalhista;
IV - Gestão administrativa de unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, exercida por:
a) juízas(es) titulares de varas do trabalho e juízas(es) substitutas(os) fixadas(os);
b) desembargadoras(es) do trabalho e juízas(es) convocadas(os).
V – Participação em conselhos permanentes, temporários ou em colegiados temáticos instituídos por meio de resoluções ou outros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;
VI - Participação em conselhos permanentes, temporários ou em colegiados temáticos estabelecidos por normas instituidoras de políticas públicas dos Conselhos, do Tribunal Superior do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como do Regimento Interno do Tribunal ou em outras normas por ele editadas.
§ 1º Nas jurisdições com apenas uma vara do trabalho, a diretoria do foro será exercida pela(o) magistrada(o) titular da unidade ou pela(o) substituta(o) mais antiga(o) em atuação, sendo responsável pelas atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, considerando-se o seu exercício como função administrativa caracterizadora de acúmulo para fins do inciso III do art. 3º deste Ato.
§ 2º Consideram-se funções administrativas compatíveis com a atividade jurisdicional a coordenação do Co.Labora 15, a participação como laboratorista em oficinas e outras atividades relacionadas aos projetos de inovação desenvolvidos neste laboratório, bem como a participação como coordenador(a) e mentor(a) da ferramenta de inteligência colaborativa CAIS.
§ 3º O(A) magistrado(a) de 1º ou 2º grau de jurisdição, atuando como laboratorista, no respectivo ano, deverá ter participado de, pelo menos, uma oficina ou de outra atividade relacionada aos projetos de inovação e, como mentor, no respectivo ano, deverá ter efetivamente atuado como “juiz âncora” em, pelo menos, uma demanda de alta complexidade e grande impacto social na ferramenta de inteligência colaborativa CAIS.
§ 4º A Divisão de Apoio às Comissões e Comitês (DACC) deverá fornecer informações atualizadas relacionadas aos colegiados existentes no Regional com as características previstas nos incisos V e VI deste artigo, as(os) magistradas(os) que deles participam, assim como a constituição de novos órgãos e a substituição de membros nos que já estejam em funcionamento.
§ 5º O reconhecimento da existência de outras funções administrativas que não as previstas nos incisos II, V e VI, passíveis do mesmo enquadramento, será objeto de análise pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional quando se fizer necessário.”
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 4º do Ato Regulamentar GP nº 039/2023, com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
Parágrafo único. Cessada a convocação da(o) magistrada(o) para atuar como Juíza(iz) Auxiliar da Direção do Tribunal ou de Órgão Superior, assim como de Conselheira(o) de Conselhos Superiores, e verificada a impossibilidade de apuração das metas 1 e 2 do CNJ do(s) exercício(s) anterior(es), nos termos do artigo 6º deste Ato, manter-se-á o direito à aquisição de licença compensatória, observado o mesmo fato gerador.”
Art. 3º Alterar o artigo 6º do Ato Regulamentar GP nº 039/2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A análise sobre o cumprimento das metas a que se refere o inciso IV do artigo 2º terá por base o desempenho individualmente aferido por magistrada(o) no ano anterior.
§ 1º Na impossibilidade de aferição individual do cumprimento integral e cumulativo das metas 1 e 2 do CNJ, a apuração poderá ser efetuada por meio do desempenho, no ano anterior, de cada unidade de primeiro grau ou gabinete de segundo grau, nos seguintes termos:
I - A(o) juíza(iz) titular convocada(o) ao segundo grau, seja em auxílio ou substituição, por período superior a 06 (seis) meses ao longo do ano base, descontados os períodos de férias e outros afastamentos, terá sua meta apurada de forma proporcional ao desempenho dos gabinetes integrantes de sua Câmara de atuação, considerando-se cumpridas as metas se a maioria dos gabinetes que recebem distribuição de processos, da Câmara à qual está vinculada(o), obtiveram o cumprimento.
II - Em virtude das peculiaridades do serviço judicial no segundo grau e a natural interação e cooperação entre as diversas Câmaras e Turmas, alcançadas as metas 1 e 2 pela 2ª instância do Tribunal, reputar-se-á atendido o disposto no inciso IV do artigo 2º em relação a todos os seus integrantes, assim como às(aos) juízas(es) titulares convocadas(os), em auxílio ou substituição, por período superior a 06 (seis) meses durante o ano base, descontados os períodos de férias e outros afastamentos.
III - A(O) juíza(iz) titular, a(o) juíza(iz) substituta(o) fixada(o) e a(o) juíza(iz) substituta(o) móvel em designação até posterior deliberação (“apd”), terão suas metas aferidas em conformidade com o desempenho da vara do trabalho em que atuaram por período superior a 06 (seis) meses durante o ano-base, descontados os períodos de férias e outros afastamentos.
IV - Na hipótese da(o) magistrada(o) atuar na condição de juíza(iz) substituta(o) fixada(o) de modo compartilhado, beneficiando duas ou mais unidades, a ela(e) será reconhecido o cumprimento das mesmas metas que ao menos uma das unidades tenha alcançado.
§ 2º - A(O) juíza(iz) substituta(o) na condição móvel terá as metas do CNJ apuradas do seguinte modo:
I - A apuração da meta 1 do CNJ será realizada com base no Relatório de Aferição de Resultados (RAR), elaborado pela Corregedoria Regional, reputando-se atingida a aludida meta se durante o ano-base, descontados os períodos de férias e outros afastamentos, a(o) magistrada(o) solucionou mais processos do que a média das(os) juízas(es) de primeiro grau do TRT da 15ª Região, ou outra ferramenta que o substitua, quando deverão ser observados os critérios nela definidos;
II - A apuração da meta 2 será considerada alcançada se, no último dia útil do ano-base, não possuir em seu poder processo antigo, enquadrado nessa meta, com prazo para julgamento vencido, na forma do inciso III do artigo 226 do CPC.
§ 3º Na impossibilidade da(o) juíza(iz) titular, da(o) juíza(iz) substituta(o) fixada(o) e da(o) juíza(iz) substituta(o) móvel em designação até posterior deliberação (“apd”), por período superior a 06 (seis) meses na unidade, já descontados os afastamentos legais, não conseguir atingir o cumprimento integral e cumulativo das metas 1 e 2 do CNJ, pela aferição individual ou pela aferição por meio do desempenho de cada unidade de primeiro grau ou gabinete de segundo grau, no ano anterior, poderá ser utilizada a hipótese de aferição aplicada às(aos) juízas(es) substitutas(os) móveis, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º Na impossibilidade de aferição individual do cumprimento integral e cumulativo das metas 1 e 2 do CNJ, por ferramenta dedicada a tal fim, poderão ser utilizadas apurações das unidades judiciárias em conjunto com o RAR e com o relatório auxiliar da Corregedoria Regional, resultando no cumprimento das metas se, por meios distintos de aferição, o magistrado conseguir atingir, em análise separada para cada tipo de aferição, as referidas metas, de modo integral e cumulativo.
§ 5º Nos “Núcleos de Justiça 4.0”, previstos nas Resoluções CNJ nº 385/2021 e CNJ nº 398/2021 e, neste Tribunal, instituídos pelo Provimento GP-CR nº 009/2024 ou norma que o substitua, cujo principal objetivo é auxiliar unidades de alta criticidade no alcance das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, com maior celeridade no julgamento das ações e prioridade na solução dos processos mais antigos, consideram-se cumpridas as metas previstas neste artigo em relação às(aos) magistradas(os) em atuação permanente em tais Núcleos, na forma do mencionado Provimento.
§ 6º Para os fins da presente norma, a(o) juíza(iz) substituta(o) móvel em “reserva técnica para designações extraordinárias” deverá ser designada(o) para unidade de referência, preferencialmente a que será beneficiada pela redistribuição de processos, sem prejuízo de atuar no julgamento de processos ou em auxílio emergencial a outras unidades, assim como todas(os) as(os) juízas(es) substitutas(os) móveis deverão contar com designação de referência em vara do trabalho no período do recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro.
§ 7º A(O) magistrada(o) que atuar na condição de móvel no ano-base e compor “Núcleo de Justiça 4.0”, a quem tenham sido atribuídos lotes de incidentes processuais, na forma do inciso III do artigo 4º do Provimento GP-CR nº 009/2024 ou norma que o substitua, a resolução desses incidentes terá equivalência com as sentenças proferidas em processos de conhecimento.
§ 8º Ao início de cada ano, com base nas informações prestadas pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, Ato do Presidente do Tribunal será editado com a relação das(os) magistradas(os) que cumpriram integral e cumulativamente, no ano anterior, as metas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes disciplinados neste normativo.”
Art. 4º Alterar os §§ 1º e 3º do artigo 7º do Ato Regulamentar GP nº 039/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
§ 1º Ainda que reconhecida mais de uma hipótese de acumulação, considerado o somatório de eventuais fatos geradores distintos dentro do mês, os limites previstos no caput serão de aplicação obrigatória.
(…)
§ 3º A fruição da licença compensatória será decidida pelo Presidente do Tribunal, sempre considerado o interesse do serviço judiciário e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, ouvida a Corregedoria Regional quanto a magistradas(os) em atuação no primeiro grau.”
Art. 5º Alterar os artigos 8º a 11 do Ato Regulamentar GP nº 039/2023, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta norma, os dias em que a(o) magistrada(o) estiver afastada(o) de suas funções em virtude das situações elencadas nos artigos 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II, e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 35/1979, e nos artigos 81, incisos I e V, 207 e 211 da Lei nº 8.112/1990, assim como as demais previstas no Regimento Interno do Tribunal ou normas dos Conselhos Superiores.
§ 1º Os feriados forenses serão computados como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata este Ato.
§ 2º Os períodos de usufruto de saldo de licença compensatória, assim como de penalidades administrativas que impliquem em afastamentos da jurisdição, como a disponibilidade, não poderão ser computados para aquisição de nova licença compensatória.
Art. 9º Em caso de não fruição pela(o) magistrada(o) e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, o Tribunal, por ato do Presidente do Tribunal e mediante requerimento da(o) interessada(o) ou outra forma de manifestação indicada pela Administração do Tribunal, indenizará os dias de licença compensatória adquiridos com base neste normativo.
§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo será paga no mês seguinte ao da aquisição.
§ 2º Se a conversão em indenização se der em proporção inferior aos dias de licença devidos no mês, o restante será computado em banco de reserva individual para fruição futura.
Art. 10 Cabe à Secretaria de Apoio aos Magistrados a apuração dos dias devidos de licença compensatória, assim como o registro dos fatos relacionados ao exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, para futura prestação de contas.
Art. 11 Até que implantado o sistema informatizado, nacional ou regional, a aquisição e a indenização da licença compensatória serão processadas por meio de procedimento administrativo (PROAD) a ser instaurado pela Secretaria de Apoio aos Magistrados.
Parágrafo único. Compete ao magistrado manifestar interesse em usufruir a licença compensatória a que faça jus, presumindo-se, no silêncio, a sua preferência pela indenização respectiva. “
Art. 6º Revogar o artigo 13 do Ato Regulamentar GP nº 039/2023.
Art. 7º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, revogando-se todas disposições em sentido contrário.
(a) SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal