Ato Regulamentar GP Nº 010/2008

ATO REGULAMENTAR GP nº 010/2008

(Revogado pelo Ato Regulamentar GP Nº 003/2009)

 

Regulamenta o pagamento de gastos emergenciais no âmbito da 15ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos Processos GDG n° 285/2003 e ADM 00617-2005-895-15-00-9,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º As aquisições de serviços ou bens de consumo urgentes, desde que comprovada sua imprescindibilidade à prestação jurisdicional, a necessidade de pronto pagamento e seu caráter indiscutivelmente eventual, será viabilizada através de restituição.

 

Art. 2º A aquisição deverá ser comunicada à Diretoria de Orçamento e Finanças.

 

Art. 3º As restituições de despesas emergenciais, que exijam pronto pagamento, sem as quais a prestação jurisdicional poderá ser prejudicada, deverão ser formalizadas com:

I . requerimento dirigido ao ordenador de despesas deste Tribunal, justificando a necessidade da despesa;

II. comprovante de pagamento emitido em nome do requisitante, original, sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, contendo, necessariamente, a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, inclusive quantidade, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas e a data da emissão.

III. Certidão de anuência do juiz responsável, na qual esteja expressa a veracidade da despesa.

IV. Comprovante de recolhimento dos impostos municipais, se cabível.

§ 1º Não serão aceitas cópias de quaisquer documentos, bem como a remessa de documentos por fac-símile.

§ 2º As solicitações deverão ser digitalizadas e encaminhadas por meio eletrônico ao endereço restituicao@trt15.jus.br, desde que a partir do endereço de correio eletrônico deste Tribunal, do requisitante e deverão conter o nome completo do requerente, número do CPF e dados bancários (banco, nº da agência e nº da conta corrente).

§ 3º Os originais deverão ser arquivados na unidade jurisdicional, permanecendo à disposição para encaminhamento às áreas competentes, se solicitado.

§ 4º Em caso de impossibilidade de digitalização, a documentação poderá ser encaminhada via malote.

§ 5º O recolhimento dos impostos municipais, exclusivamente nos casos de prestação de serviços, será efetuado pelo requerente, diretamente na Prefeitura, dentro das normas por ela estabelecidas. Em caso de isenção, o requerente deverá certificar a mesma. A ausência do comprovante ou certidão de isenção supra referidos ensejará o indeferimento da restituição.

§ 6º Quando a despesa estiver relacionada à Sede do Tribunal, a certidão exigida no inciso III poderá ser de anuência do Diretor responsável.

 

Art. 4º Fica vedada a aquisição de material ou serviço, por qualquer dos dispositivos elencados no artigo 1º, que já seja objeto de licitação deste Tribunal, para distribuição às unidades de 1º instância.

 

Art. 5º Não serão restituídas despesas ocorridas em exercício anterior àquele em curso.

 

Art. 6º O valor máximo de qualquer restituição tratado no artigo 3º será de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 7º Não serão restituídas as seguintes despesas:

  1. materiais permanentes;

  2. contratuais;

  3. comuns, usuais e freqüentes;

  4. gêneros alimentícios;

  5. água e gás de cozinha;

  6. tarifas públicas;

  7. formação de estoque de material de consumo e material de expediente;

  8. utensílios e materiais de cozinha;

  9. material de limpeza;

  10. plantas, flores, arranjos e similares;

  11. serviços de cópias reprográficas e plastificações;

  12. carimbos;

  13. estacionamento de veículos, exceto oficiais;

  14. placas comemorativas ou de homenagem;

  15. aquelas que não preencherem os requisitos de pronto pagamento, pequena monta, emergencialidade e eventualidade.

 

Art. 8º As restituições de serviços ou bens de consumo emergenciais e urgentes ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e prévio empenho.

 

Art. 9º Os casos omissos ou não previstos neste Ato serão analisados pela Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa e submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data da publicação, revogando-se as Portarias GDG nº 02/95, 21/95 e 73/2001 e GP nº 03/2008.

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do TRT da 15ª Região