Ato Regulamentar GP Nº 003/2009
Ato Regulamentar GP nº 003/2009
de 1º de abril de 2009
(Revogado pelo Ato Regulamentar GP Nº 010/2010)
Regulamenta a concessão e a aplicação de Suprimento de Fundos, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, no âmbito da 15ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido nos autos dos Processos ADM nº 00617-2005-895-15-00-9;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 65 e 68 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93;
R E S O L V E:
Art. 1º As aquisições de serviços ou bens de consumo urgente, desde que comprovada sua imprescindibilidade à prestação jurisdicional, a necessidade de pronto pagamento e seu caráter indiscutivelmente eventual, serão viabilizadas por meio de suprimento de fundos, exclusivamente com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, e desde que as despesas não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Poderão ser usuários do CPGF, na sede deste Tribunal, servidores indicados pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, devendo tal indicação recair, preferencialmente, sobre:
I - aqueles que exerçam cargos em comissão CJ-02 ou CJ-03;
II - os Assistentes-Chefes do Setor de Transportes e dos Serviços Gerais;
III - aqueles que compõem a Diretoria de Saúde;
IV - os substitutos legais dos servidores referidos neste artigo, quando por afastamentos superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 3º Poderão ser usuários do CPGF, na primeira instância:
I - nos Fóruns Trabalhistas, um dos Diretores (CJ-02 ou CJ-03), indicado pelo Juiz Diretor do Fórum para atender às eventuais necessidades do Serviço de Distribuição dos Feitos e das Varas do Trabalho locais;
II - onde não houver Fórum Trabalhista, os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho;
III - os substitutos legais dos servidores elencados nos incisos I e II deste artigo, quando por afastamentos superiores a 30 (trinta) dias;
IV - nos Postos Avançados de Saúde, o servidor indicado pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, ouvido, sempre, o Diretor de Saúde do Tribunal.
Art. 4º Os limites máximos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal para cada ato de concessão são os seguintes:
I - para servidores lotados na sede do Tribunal, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98;
II - para servidores lotados na primeira instância, o correspondente a 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, para cada Vara do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos atendidos pelo usuário, desde que não superior ao previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º Excepcionalmente, o Ordenador de Despesas poderá autorizar a concessão de limite superior ao previsto neste artigo, desde que devidamente justificado e comunicado ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa.
§ 2º Os valores-limites referidos no caput serão atualizados na forma do parágrafo único do artigo 120 da Lei nº 8.666/93.
Art. 5º A concessão do suprimento de fundos por intermédio do CPGF dependerá sempre de:
I - pedido formal do interessado contendo: nome, CPF, cargo e função do servidor, valor pretendido e justificativa sobre a necessidade de utilização do CPGF;
II - autorização do Ordenador de Despesas, indicando o período de aplicação e a data-limite para prestação de contas;
III - prévio empenho na dotação correspondente;
IV - declaração do suprido de que não se enquadra nas situações previstas no artigo 6º deste normativo e de estar ciente da legislação aplicável à concessão de suprimento de fundos, em especial dos dispositivos que regulam a sua finalidade, aplicação, prazos de utilização e prestação de contas;
V - informação do saldo em poder do servidor, quando solicitado.
Art. 6º Não será autorizado o uso do CPGF:
I - a servidor que já tenha CPGF desbloqueado em seu nome;
II - a servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou declarado em alcance, ou seja, responsável por desvio, falta ou diferença de valores em prestação de contas anteriores;
III - a usuário de CPGF que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto;
IV - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
Art. 7º O Cartão de Pagamento do Governo Federal não poderá ser utilizado para despesas que não preencham os requisitos de emergencialidade e eventualidade, em situações de pronto pagamento e pequeno vulto.
§ 1º Consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas cujo montante, em cada caso, não ultrapasse 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos valores estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Incluem-se nas vedações deste artigo, dentre outras, as despesas:
I - com materiais permanentes;
II - contratuais;
III - comuns, usuais e frequentes;
IV - com gêneros alimentícios;
V - com água e gás de cozinha;
VI - com tarifas públicas;
VII - para formação de estoque de material de consumo e material de expediente;
VIII - com utensílios e materiais de cozinha;
IX - com material de limpeza;
X - com plantas, flores, arranjos e similares;
XI - com serviços de cópias reprográficas e plastificações;
XII - com carimbos;
XIII - com estacionamento de veículos, exceto os oficiais utilizados em serviço;
XIV - com placas comemorativas ou de homenagem;
XV - com materiais ou serviços supérfluos, assim entendidos aqueles que não forem absolutamente necessários ao bom desenvolvimento das atividades administrativas com vista à prestação jurisdicional.
Art. 8º Ao usuário do CPGF é reconhecida a condição de preposto da autoridade que o conceder e, a esta, a de responsável pela aplicação, quando acatada a prestação de contas.
Art. 9º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal respeitará os dispositivos legais constantes em instrumento contratual firmado entre este Tribunal e a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.), com esta finalidade.
§ 1º O Cartão de Pagamento do Governo Federal, emitido com autorização do Ordenador de Despesas e assinado pelo portador nele identificado, será de uso pessoal e intransferível, e ficará sob total responsabilidade do usuário.
§ 2º As despesas realizadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal somente poderão ser efetuadas diretamente nos estabelecimentos afiliados, assim entendidos os estabelecimentos comerciais integrantes da rede que estiver associada à BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. (BB Cartões).
§ 3º O pagamento aos afiliados, relativo às despesas com bens e/ou serviços, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, deverá ser efetivado na data da transação, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, pelo valor final da operação, considerado o valor da nota fiscal de venda dos materiais de entrega imediata e/ou de prestação de serviços, sendo vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão.
§ 4º Ordenador de Despesas, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal, é a autoridade responsável pela definição e pelo controle dos limites de crédito a ser concedido a cada um dos portadores de Cartão de Pagamento do Governo Federal por ele autorizados, bem como pelos tipos de gastos, no âmbito deste Tribunal.
§ 5º É vedada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal para saques em espécie e quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa correspondente, cabendo ao usuário a responsabilidade por eventual contratação sem prévio conhecimento do saldo à sua disposição.
Art. 10. Ao servidor que receber o suprimento de fundos fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para aplicação, devendo prestar contas nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º O prazo para prestação de contas considerará o protocolo administrativo deste Tribunal.
§ 2º Obedecidos os procedimentos de prestação de contas, conforme o estabelecido no caput deste artigo e nos arts. 11 a 13 deste Ato, o valor remanescente do suprimento de fundos de um período poderá ser mantido para o subsequente, com exceção do final do exercício financeiro.
§ 3º Ao final do exercício financeiro, o prazo para aplicação será diferenciado, devendo as contas serem prestadas até a data estabelecida pelo Ordenador de Despesas e previamente comunicada aos interessados.
Art. 11. A prestação de contas deverá conter, na ordem:
I - relação cronológica das despesas efetuadas pelo usuário do CPGF, listando os documentos comprobatórios, com seus respectivos credores e valores, bem como as justificativas para as compras e/ou serviços, devidamente datada e assinada;
II - comprovantes originais das despesas realizadas;
III - comprovantes eletrônicos originais das transações, emitidos por ocasião de cada utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal;
IV - a critério do servidor, solicitação de autorização, ao Ordenador de Despesas, para utilização do valor remanescente no próximo período, nos termos do parágrafo 1º do artigo 10;
V - demonstrativo das despesas emitido pela operadora do Cartão de Pagamento do Governo Federal;
VI - aprovação ou impugnação por parte do Ordenador de Despesas.
Parágrafo único. A qualquer tempo, quando exigido pelo Ordenador de Despesas, o usuário do CPGF deverá apresentar toda e qualquer informação que se fizer necessária, referente à sua utilização.
Art. 12. Nas prestações de contas, os documentos comprobatórios de despesa deverão:
I - ser nominais ao Tribunal;
II - conter todos os campos preenchidos pelo emitente;
III - apresentar descrição adequada e quantidades dos materiais fornecidos.
Art. 13. Não serão admitidos:
I - documentos comprobatórios de despesas contendo rasuras, emendas, borrões ou com data de emissão fora do período de aplicação;
II - despesas em desconformidade com a finalidade da concessão ou com as normas deste Ato Regulamentar;
III - prestação de contas por meio de de fac-símile;
IV - documentos comprobatórios de despesas em cópia;
V - ausência de quaisquer dos documentos elencados no art. 11, incisos I, II e III.
Art. 14. O valor correspondente a despesas impugnadas na prestação de contas será devolvido por intermédio de Guia de Recolhimento da União, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento da comunicação da impugnação.
§ 1º Os valores correspondentes a despesas que, por qualquer motivo, não constarem na prestação de contas encaminhada pelo usuário, obedecerão ao disposto nocaput deste artigo.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no caput e § 1º ensejará a instauração de tomada de contas e processo administrativo disciplinar.
Art. 15. A não-prestação de contas no prazo fixado exigirá a instauração de tomada de contas, automaticamente.
Parágrafo único. Na situação deste artigo serão tomadas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 16. A formalização dos processos decorrentes deste Ato Regulamentar ficará a cargo do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira da Diretoria de Orçamento e Finanças.
Art. 17. Aprovada ou impugnada a prestação de contas pela autoridade competente, o processo será encaminhado ao Serviço de Contabilidade para exame, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, em caso de impugnação.
Art. 18. As concessões de suprimentos de fundos ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Art. 19. Casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal, mediante prévio parecer da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa.
Art. 20. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da celebração do convênio com a instituição administradora dos cartões, para que as áreas técnicas e os usuários tomem as providências cabíveis para se adequarem às normas aqui expressas.
Art. 21. Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar GP nº 10/2008 após 60 (sessenta) dias.
(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal