Ato Regulamentar GP Nº 010/2010

ATO REGULAMENTAR GP nº 010/2010

Campinas, 14 de setembro de 2010

(Revogado pelo Ato Regulamentar GP 008/2023)

(Republicado em cumprimento ao art. 3° do Ato Regulamentar GP nº 06, de 06 de maio de 2013)

 

Regulamenta a concessão e a aplicação de Suprimento de Fundos, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, no âmbito da 15ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo ADM nº 0061700-93.2005.5.15.895 ADM;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, que prevê a possibilidade de saque;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 65 e 68 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º. As aquisições de serviços ou bens de consumo, desde que comprovada sua imprescindibilidade à prestação jurisdicional, a necessidade de pronto pagamento e seu caráter indiscutivelmente eventual, serão viabilizadas por meio de suprimento de fundos, exclusivamente com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, e desde que as despesas não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 06/2013, de 06 de maio de 2013)

Art. 2º. Poderão ser usuários do CPGF, na sede deste Tribunal, servidores indicados pelo Diretor-Geral, devendo tal indicação recair, preferencialmente, sobre:

I - aqueles que exerçam cargos em comissão CJ-02 ou CJ-03;

II - os Assistentes-Chefes da Seção de Transportes e da Coordenadoria de Manutenção;

III - aqueles que compõem a Secretaria de Saúde;

IV - os substitutos legais dos servidores referidos neste artigo, quando por afastamentos superiores a 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º. Poderão ser usuários do CPGF, na primeira instância:

I - nos Fóruns Trabalhistas, um dos Diretores (CJ-02 ou CJ-03), indicado pelo Juiz Diretor do Fórum para atender às eventuais necessidades da Coordenadoria de Distribuição dos Feitos e das Varas do Trabalho locais;

II - onde não houver Fórum Trabalhista, os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e, ainda, os Coordenadores de Postos Avançados da Justiça do Trabalho; (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 06/2013, de 06 de maio de 2013)

III - os substitutos legais dos servidores elencados nos incisos I e II deste artigo, quando por afastamentos superiores a 30 (trinta) dias;

IV - nos Postos Avançados de Saúde, o servidor indicado pelo Diretor-Geral, ouvido, sempre, o Secretário de Saúde do Tribunal.

 

Art. 4º. Os limites máximos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal para cada ato de concessão são os seguintes:

I - para servidores lotados na sede do Tribunal, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98;

II - para servidores lotados na primeira instância, o correspondente a 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, para cada Vara do Trabalho e Coordenadoria de Distribuição dos Feitos atendidos pelo usuário, desde que não superior ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º Excepcionalmente, o Ordenador de Despesas poderá autorizar a concessão de limite superior ao previsto neste artigo, desde que devidamente justificado e comunicado ao Diretor-Geral.

§ 2º Os valores-limites referidos no caput serão atualizados na forma do parágrafo único do artigo 120 da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 5º. A concessão do suprimento de fundos por intermédio do CPGF dependerá sempre de:

I - pedido formal do interessado contendo: nome, CPF, cargo e função do servidor, valor pretendido e justificativa sobre a necessidade de utilização do CPGF;

II - autorização do Ordenador de Despesas, indicando o período de aplicação e a data-limite para prestação de contas;

III - prévio empenho na dotação correspondente;

IV - declaração do suprido de que não se enquadra nas situações previstas no artigo 6º deste normativo e de estar ciente da legislação aplicável à concessão de suprimento de fundos, em especial dos dispositivos que regulam a sua finalidade, aplicação, prazos de utilização e prestação de contas;

V - informação do saldo em poder do servidor, quando solicitado.

 

Art. 6º. Não será autorizado o uso do CPGF:

I - a servidor que já tenha CPGF desbloqueado em seu nome;

II - a servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou declarado em alcance, ou seja, responsável por desvio, falta ou diferença de valores em prestação de contas anteriores;

III - a usuário de CPGF que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto;

IV - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

 

Art. 7º. O Cartão de Pagamento do Governo Federal não poderá ser utilizado para despesas que não preencham o requisito de eventualidade, em situações de pronto pagamento e pequeno vulto. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 06/2013, de 06 de maio de 2013)

§ 1º. Consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas cujo montante, em cada caso, não ultrapasse 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.

§ 2º. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos valores estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º. Incluem-se nas vedações deste artigo, dentre outras, as despesas:

I - com materiais permanentes;

II – com materiais ou serviços para os quais exista cobertura contratual; (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 06/2013, de 06 de maio de 2013)

III - comuns, usuais e frequentes;

IV - com gêneros alimentícios;

V - com água e gás de cozinha;

VI - com tarifas públicas;

VII - para formação de estoque de material de consumo e material de expediente;

VIII - com utensílios e materiais de cozinha;

IX - com material de limpeza;

X - com plantas, flores, arranjos e similares;

XI - com serviços de cópias reprográficas e plastificações;

XII - com carimbos;

XIII - com estacionamento de veículos, exceto os oficiais utilizados em serviço;

XIV - com placas comemorativas ou de homenagem;

XV - com materiais ou serviços supérfluos, assim entendidos aqueles que não forem absolutamente necessários ao bom desenvolvimento das atividades administrativas com vista à prestação jurisdicional;

XVI – com materiais existentes nos estoques do almoxarifado; (Acrescentado pelo Ato Regulamentar GP n.º 06/2013, de 06 de maio de 2013)

XVII – com materiais passíveis de estocagem, considerados os critérios da possibilidade, conveniência e adequação econômica dessa estocagem. (Acrescentado pelo Ato Regulamentar GP n.º 06/2013, de 06 de maio de 2013)

 

Art. 8º. Ao usuário do CPGF é reconhecida a condição de preposto da autoridade que o conceder e, a esta, a de responsável pela aplicação, quando acatada a prestação de contas.

 

Art. 9º. A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal respeitará os dispositivos legais constantes em instrumento contratual firmado entre este Tribunal e a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.), com esta finalidade.

§ 1º. O Cartão de Pagamento do Governo Federal, emitido com autorização do Ordenador de Despesas e assinado pelo portador nele identificado, será de uso pessoal e intransferível, e ficará sob total responsabilidade do usuário.

§ 2º. As despesas realizadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, ressalvadas as exceções decorrentes de situações especiais devidamente justificadas, deverão ser efetuadas diretamente nos estabelecimentos afiliados, assim entendidos os estabelecimentos comerciais integrantes da rede que estiver associada à BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. (BB Cartões).

§ 3º. O pagamento aos afiliados, relativo às despesas com bens e/ou serviços, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, deverá ser efetivado na data da transação, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, pelo valor final da operação, considerado o valor da nota fiscal de venda dos materiais de entrega imediata e/ou de prestação de serviços, sendo vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão.

§ 4º. Ordenador de Despesas, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal, é a autoridade responsável pela definição e pelo controle dos limites de crédito a ser concedido a cada um dos portadores de Cartão de Pagamento do Governo Federal por ele autorizados, bem como pelos tipos de gastos, no âmbito deste Tribunal.

§ 5º. É vedada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque:

I - em desacordo com as condições previstas neste Ato Regulamentar e para quaisquer despesas quando não houver saldo suficiente para seu atendimento, cabendo ao usuário a responsabilidade por eventual contratação em desconformidade;

II - aos usuários lotados na Sede do TRT da 15ª Região, salvo em circunstância devidamente justificada e previamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.

§ 6º. As despesas realizadas na modalidade saque estão sujeitas:

I - a falta de estabelecimento afiliado na localidade de realização da compra ou prestação do serviço, ou outra circunstância impeditiva, devendo restar justificada na respectiva prestação de contas;

II - ao exato valor da despesa realizada, sendo que, nos casos em que exceder, a diferença deverá ser devolvida por intermédio de Guia de Recolhimento da União-GRU no prazo de até 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte a data de saque.

§ 7º. O não cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, no prazo estabelecido, ensejará a instauração de tomada de contas e processo administrativo disciplinar.

§ 8º. Sempre que necessário, o Ordenador de Despesas poderá adotar medidas restritivas quanto ao uso do CPGF na modalidade saque, com vistas à observância do dispositivo legal que limita em 30% (trinta por cento) o montante anual dos saques em relação ao total da despesa anual com suprimento de fundos.

 

Art. 10. Ao servidor que receber o suprimento de fundos será estabelecido prazo máximo para aplicação dos recursos, proporcional à previsão da realização das despesas e não excedente a 90 (noventa) dias, devendo prestar contas nos 30 (trinta) dias subsequentes. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 06/2013, de 06 de maio de 2013)

§ 1º. O prazo para prestação de contas considerará o protocolo administrativo deste Tribunal.

§ 2º. Obedecidos os procedimentos de prestação de contas, conforme o estabelecido no caput deste artigo e nos arts. 11 a 13 deste Ato, o valor remanescente do suprimento de fundos de um período poderá ser mantido para o subsequente, com exceção do final do exercício financeiro.

§ 3º. Ao final do exercício financeiro, o prazo para aplicação será diferenciado, devendo as contas serem prestadas até a data estabelecida pelo Ordenador de Despesas e previamente comunicada aos interessados.

 

Art. 11. A prestação de contas deverá conter, na ordem:

I - relação cronológica das despesas efetuadas pelo usuário do CPGF, listando os documentos comprobatórios, com seus respectivos credores e valores, bem como as justificativas para as compras e/ou serviços, devidamente datada e assinada;

II - justificativa quanto aos saques realizados, evidenciando a ausência de estabelecimento afiliado na localidade de realização da despesa, ou outra circunstância impeditiva;

III - comprovantes originais das despesas realizadas;

IV - comprovantes eletrônicos originais das transações, emitidos por ocasião de cada utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal;

V - a critério do servidor, solicitação de autorização, ao Ordenador de Despesas, para utilização do valor remanescente no próximo período, nos termos do parágrafo 1º do artigo 10;

VI - demonstrativo das despesas emitido pela operadora do Cartão de Pagamento do Governo Federal;

VII - aprovação ou impugnação por parte do Ordenador de Despesas.

Parágrafo único. A qualquer tempo, quando exigido pelo Ordenador de Despesas, o usuário do CPGF deverá apresentar toda e qualquer informação que se fizer necessária, referente à sua utilização.

 

Art. 12. Nas prestações de contas, os documentos comprobatórios de despesa deverão:

I - ser nominais ao Tribunal;

II - conter todos os campos preenchidos pelo emitente;

III - apresentar descrição adequada e quantidades dos materiais fornecidos.

 

Art. 13. Não serão admitidos:

I - documentos comprobatórios de despesas contendo rasuras, emendas, borrões ou com data de emissão fora do período de aplicação;

II - despesas em desconformidade com a finalidade da concessão ou com as normas deste Ato Regulamentar;

III - prestação de contas por meio de fac-símile;

IV - documentos comprobatórios de despesas em cópia;

V - ausência de quaisquer dos documentos elencados no art. 11, incisos I a IV.

 

Art. 14. O valor correspondente a despesas impugnadas na prestação de contas será devolvido por intermédio de Guia de Recolhimento da União, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento da comunicação da impugnação.

§ 1º. Os valores correspondentes a despesas que, por qualquer motivo, não constarem na prestação de contas encaminhada pelo usuário, obedecerão ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º. O não-cumprimento do disposto no caput e § 1º ensejará a instauração de tomada de contas e processo administrativo disciplinar.

 

Art. 15. A não-prestação de contas no prazo fixado exigirá a instauração de tomada de contas, automaticamente.

Parágrafo único. Na situação deste artigo serão tomadas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 16. A formalização dos processos decorrentes deste Ato Regulamentar ficará a cargo da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças.

 

Art. 17. Aprovada ou impugnada a prestação de contas pela autoridade competente, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Contabilidade para exame, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, em caso de impugnação.

 

Art. 18. As concessões de suprimentos de fundos ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária.

 

Art. 19. Casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal, mediante prévio parecer da Diretoria-Geral.

 

Art. 20. Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Regulamentar GP nº 03/2009.

 

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal