Ato Regulamentar GP Nº 008/2023

ATO REGULAMENTAR GP Nº 008/2023
de 24 de março de 2023

 

(Alterado pela Ato Regulamentar GP Nº 016/2024, de 22 de maio de 2024)
 

Regulamenta a concessão e a aplicação de Suprimento de Fundos, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, no âmbito da 15ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências
 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo ADM n.º 0061700-93.2005.5.15.895 ADM;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n.º 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, que prevê a possibilidade de saque;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 65 e 68 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964 e no parágrafo segundo do artigo 95 da Lei n.º 14.133/2021,
 

RESOLVE :
 

Art. 1º. As aquisições de serviços ou bens de consumo, desde que comprovada sua imprescindibilidade à prestação jurisdicional, a necessidade de pronto pagamento e seu caráter indiscutivelmente eventual, serão viabilizadas por meio de suprimento de fundos, exclusivamente com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, e desde que as despesas não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 2º. Deverão ser usuários do CPGF os servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, responsáveis pelo zelo e continuidade das atividades da respectiva unidade do TRT, ou ainda os substitutos legais desses servidores, quando em substituição.

Art. 2º. Deverão ser usuários do CPGF, nas unidades da primeira instância, os servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, responsáveis pelo zelo e continuidade das atividades da respectiva unidade, ou ainda os substitutos legais desses servidores, quando em substituição, indicados pelo Juiz da Vara do Trabalho única ou pelo Juiz Diretor do Fórum Trabalhista. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

Parágrafo único. Nas unidades da Sede do Tribunal, em caráter excepcional, poderão ser indicados servidores efetivos pelo Diretor-Geral. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)


 

Art. 3º. O limite máximo de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal para cada ato de concessão vincula-se ao valor estabelecido no artigo 95, parágrafo segundo, da Lei n.º 14.133/2021, atualizado na forma do artigo 182 da mesma Lei.

Art. 3º. O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para serviços e compras em geral. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o Ordenador de Despesas poderá autorizar a concessão de limite superior ao previsto neste artigo, desde que devidamente justificado e comunicado ao Diretor-Geral.

Art. 4º. São requisitos para a utilização de suprimento de fundos por meio do CPGF:

I - pedido formal do interessado contendo: nome, CPF, cargo e função do servidor, valor pretendido e justificativa sobre a necessidade de utilização do CPGF;

II - autorização do Ordenador de Despesas, indicando o período de aplicação e a data-limite para prestação de contas;

III - prévio empenho na dotação correspondente;

IV - declaração do suprido de que não se enquadra nas situações previstas nos artigos 5º e 6º deste normativo e de estar ciente da legislação aplicável à concessão de suprimento de fundos, em especial dos dispositivos que regulam a sua finalidade, aplicação, prazos de utilização e prestação de contas;

V - informação do saldo em poder do servidor, quando solicitado.
 

Art. 5º. Não será autorizada a emissão de CPGF a servidor que já tenha CPGF desbloqueado em seu nome.
 

Art. 6º. Não será autorizada a concessão de suprimento de fundos para uso por meio do CPGF:

I - a servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou declarado em alcance, ou seja, responsável por desvio, falta ou diferença de valores em prestação de contas anteriores;

II - a usuário de CPGF que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto;

III - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na respectiva unidade outro servidor habilitado.
 

Art. 7º. O CPGF não poderá ser utilizado para pagamento de despesas que não preencham o requisito de eventualidade, em situações de pronto pagamento e pequeno vulto.

§ 1º. Consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas cujo montante, em cada caso, não ultrapasse o valor estabelecido no artigo 3º deste normativo.

§ 2º. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos valores estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º. Incluem-se nas vedações deste artigo, dentre outras, as despesas:

I - com materiais permanentes;

II – com materiais ou serviços para os quais exista cobertura contratual; 

III - comuns, usuais e frequentes;

IV - com gêneros alimentícios;

V - com água e gás de cozinha;

VI - com tarifas públicas;

VII - para formação de estoque de material de consumo e material de expediente;

VIII - com utensílios e materiais de cozinha;

IX - com material de limpeza;

X - com plantas, flores, arranjos e similares;

XI - com serviços de cópias reprográficas e plastificações;

XII - com estacionamento de veículos, exceto os oficiais utilizados em serviço;

XIII - com placas comemorativas ou de homenagem;

XIV - com materiais ou serviços supérfluos, assim entendidos aqueles que não forem absolutamente necessários ao bom desenvolvimento das atividades administrativas com vista à prestação jurisdicional;

XV – com materiais existentes nos estoques do almoxarifado; 

XVI – com materiais passíveis de planejamento prévio de aquisição e estocagem, considerados os critérios da possibilidade, conveniência e adequação econômica dessa estocagem.

§ 1º. Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de serviços e compras em geral. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 2º. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no art. 3º. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 3º. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos valores estabelecidos no § 1º.(Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 4º. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 5º. Para os fins deste Ato Regulamentar, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 6º. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 7º. Incluem-se nas vedações deste artigo, dentre outras, as despesas: (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

I - com materiais permanentes;

II – com materiais ou serviços para os quais exista cobertura contratual;

III - comuns, usuais e frequentes;

IV - com gêneros alimentícios;

V - com água e gás de cozinha;

VI - com tarifas públicas;

VII - para formação de estoque de material de consumo e material de expediente;

VIII - com utensílios e materiais de cozinha;

IX - com material de limpeza;

X - com plantas, flores, arranjos e similares;

XI - com serviços de cópias reprográficas e plastificações;

XII - com estacionamento de veículos, exceto os oficiais utilizados em serviço;

XIII - com placas comemorativas ou de homenagem;

XIV - com materiais ou serviços supérfluos, assim entendidos aqueles que não forem absolutamente necessários ao bom desenvolvimento das atividades administrativas com vista à prestação jurisdicional;

XV – com materiais existentes nos estoques do almoxarifado;

XVI – com materiais passíveis de planejamento prévio de aquisição e estocagem, considerados os critérios da possibilidade, conveniência e adequação econômica dessa estocagem.

Art. 8º. Ao usuário do CPGF é reconhecida a condição de preposto da autoridade que o conceder e, a esta, a de responsável pela aplicação, quando acatada a prestação de contas.

Art. 9º. A utilização do CPGF respeitará os dispositivos legais constantes em instrumento contratual firmado entre este Tribunal e a instituição financeira, com esta finalidade.

§ 1º. O CPGF, emitido com autorização do Ordenador de Despesas e assinado pelo portador nele identificado, será de uso pessoal e intransferível, e ficará sob total responsabilidade do usuário.

§ 2º. As despesas realizadas por meio do CPGF, ressalvadas as exceções decorrentes de situações especiais devidamente justificadas, deverão ser efetuadas diretamente nos estabelecimentos afiliados, assim entendidos os estabelecimentos comerciais integrantes da rede que estiver associada à BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. (BB Cartões).

§ 3º. O pagamento aos afiliados, relativo às despesas com bens e/ou serviços, por meio do CPGF, deverá ser efetivado na data da transação, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, pelo valor final da operação, considerado o valor da nota fiscal de venda dos materiais de entrega imediata e/ou de prestação de serviços, sendo vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão.

§ 4º. O Ordenador de Despesas, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal, é a autoridade responsável pela definição e pelo controle dos limites de crédito a ser concedido a cada um dos portadores de CPGF por ele autorizados, bem como pelos tipos de gastos, no âmbito deste Tribunal.

§ 5º. É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque:

I - em desacordo com as condições previstas neste Ato Regulamentar e para quaisquer despesas quando não houver saldo suficiente para seu atendimento, cabendo ao usuário a responsabilidade por eventual contratação em desconformidade;

II – aos usuários lotados na Sede do TRT da 15ª Região, salvo em circunstância devidamente justificada e previamente autorizada pelo Ordenador de Despesas. (Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 6º. As despesas realizadas na modalidade saque estão sujeitas:

I - à falta de estabelecimento afiliado na localidade de realização da compra ou prestação do serviço, ou outra circunstância impeditiva, devendo restar justificada na respectiva prestação de contas;

II - ao exato valor da despesa realizada, sendo que, nos casos em que exceder, a diferença deverá ser devolvida por intermédio de Guia de Recolhimento da União-GRU no prazo de até 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte à data de saque.

III - à circunstância devidamente justificada pelo suprido e autorização prévia pelo Ordenador de Despesas. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 7º. O não cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, no prazo estabelecido, poderá ensejar a instauração de tomada de contas e processo administrativo disciplinar.

§ 8º. Sempre que necessário, o Ordenador de Despesas poderá adotar medidas restritivas quanto ao uso do CPGF na modalidade saque, com vistas à observância do dispositivo legal que limita em 30% (trinta por cento) o montante anual dos saques em relação ao total da despesa anual com suprimento de fundos.


 

Art. 10. Ao servidor que receber o suprimento de fundos será estabelecido prazo máximo para aplicação dos recursos, proporcional à previsão da realização das despesas e não excedente a 90 (noventa) dias, devendo prestar contas nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º. O prazo para prestação de contas considerará a data de encaminhamento da prestação de contas respectiva por meio do Proad.

§ 2º. Obedecidos os procedimentos de prestação de contas, conforme o estabelecido no caput deste artigo e nos arts. 11 a 13 deste Ato, o valor remanescente do suprimento de fundos de um período poderá ser mantido para o subsequente, com exceção do final do exercício financeiro. (Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

§ 3º. Ao final do exercício financeiro, o prazo para aplicação será diferenciado, devendo as contas serem prestadas até a data estabelecida pelo Ordenador de Despesas e previamente comunicada aos interessados.

§ 4º. Situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Ordenador de Despesas.(Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)
 

Art. 11. A prestação de contas deverá conter, na ordem:

I - relação cronológica das despesas efetuadas pelo usuário do CPGF, listando os documentos comprobatórios, com seus respectivos credores e valores, bem como as justificativas para as compras e/ou serviços, devidamente datada e assinada;

II - justificativa quanto aos saques realizados, evidenciando a ausência de estabelecimento afiliado na localidade de realização da despesa, ou outra circunstância impeditiva;

III – comprovantes originais das despesas realizadas, cujo recebimento dos respectivos materiais e/ou serviços deverá ser atestado por servidor distinto do detentor do suprimento de fundos, com conhecimento das condições em que as despesas foram efetuadas, observada a exceção prevista no inciso III do artigo 6º deste normativo;

IV - comprovantes eletrônicos originais das transações, emitidos por ocasião de cada utilização do CPGF;

V – a critério do servidor, solicitação de autorização, ao Ordenador de Despesas, para utilização do valor remanescente no próximo período, nos termos do parágrafo 1º do artigo 10; (Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 16/2024, de 22 de maio de 2024)

VI - demonstrativo das despesas emitido pela operadora do Cartão de Pagamento do Governo Federal;

VII - aprovação ou impugnação por parte do Ordenador de Despesas.

Parágrafo único. A qualquer tempo, quando exigido pelo Ordenador de Despesas, o usuário do CPGF deverá apresentar toda e qualquer informação que se fizer necessária, referente à sua utilização.
 

Art. 12. Nas prestações de contas, os documentos comprobatórios de despesa deverão:

I - ser nominais ao Tribunal;

II - conter todos os campos preenchidos pelo emitente;

III - apresentar descrição adequada e quantidades dos materiais fornecidos.

Parágrafo único. Quando se tratar de pagamento em espécie, na modalidade saque, os documentos comprobatórios das despesas descritos no caput deverão estar acompanhados de declaração de recebimento da importância, emitida pelo fornecedor do material e/ou pelo prestador de serviços, conferindo quitação à respectiva despesa

Art. 13. Não serão admitidos:

I - documentos comprobatórios de despesas contendo rasuras, emendas, borrões ou com data de emissão fora do período de aplicação;

II - despesas em desconformidade com a finalidade da concessão ou com as normas deste Ato Regulamentar;

III - documentos comprobatórios de despesas em cópia;

IV - ausência de quaisquer dos documentos elencados no art. 11, incisos I a IV.


 

Art. 14. O valor correspondente a despesas impugnadas na prestação de contas será devolvido por intermédio de Guia de Recolhimento da União, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento da comunicação da impugnação.

§ 1º. Os valores correspondentes a despesas que, por qualquer motivo, não constarem na prestação de contas encaminhada pelo usuário, obedecerão ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º. O não-cumprimento do disposto no caput e § 1º ensejará a instauração de tomada de contas e processo administrativo disciplinar.


 

Art. 15. A não prestação de contas no prazo fixado exigirá a instauração de tomada de contas, automaticamente.

Parágrafo único. Na situação deste artigo serão tomadas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 16. A formalização dos processos decorrentes deste Ato Regulamentar ficará a cargo da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 17. Aprovada ou impugnada a prestação de contas pela autoridade competente, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Contabilidade para exame, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, em caso de impugnação.

Art. 18. As concessões de suprimentos de fundos ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária.

Art. 19. Casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal, mediante prévio parecer da Diretoria-Geral.

Art. 20. Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Regulamentar GP n.º 10/2010.
 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal