Ato Regulamentar GP Nº 016/2024

ATO REGULAMENTAR GP Nº 016/2024

22 de maio de 2024

 

Altera o Ato Regulamentar GP nº 008/2023, que regulamenta a concessão e a aplicação de Suprimento de Fundos, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, no âmbito da 15ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, nos artigos 65 e 68 da Lei nº 4.320/1964 e no § 4º do art. 45 do Decreto nº 93.872/1986;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria Normativa MF n.º 1.344, de 31 de outubro de 2023, pelo Ministério da Fazenda, que fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os trâmites envolvendo a concessão de suprimento de fundos, mediante utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, nas unidades administrativas deste Egrégio Tribunal; e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Proad nº 33.246/2022,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º. Alterar o art. 2º do Ato Regulamentar GP nº 8/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Deverão ser usuários do CPGF, nas unidades da primeira instância, os servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, responsáveis pelo zelo e continuidade das atividades da respectiva unidade, ou ainda os substitutos legais desses servidores, quando em substituição, indicados pelo Juiz da Vara do Trabalho única ou pelo Juiz Diretor do Fórum Trabalhista.

Parágrafo único. Nas unidades da Sede do Tribunal, em caráter excepcional, poderão ser indicados servidores efetivos pelo Diretor-Geral.”

Art. 2º. Alterar o art. 3º do Ato Regulamentar GP nº 8/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para serviços e compras em geral.”

Art. 3º. Alterar o art. 7º, § 1º, § 2º e § 3º do Ato Regulamentar GP nº 8/2023, que passam a vigorar com as redações abaixo, e incluir os §§ 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo dispositivo, nos seguintes termos:

“Art. 7º…

§ 1º. Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de serviços e compras em geral.

§ 2º. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no art. 3º.

§ 3º. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos valores estabelecidos no § 1º.

§ 4º. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.

§ 5º. Para os fins deste Ato Regulamentar, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

§ 6º. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

§ 7º. Incluem-se nas vedações deste artigo, dentre outras, as despesas:

I - com materiais permanentes;

II – com materiais ou serviços para os quais exista cobertura contratual;

III - comuns, usuais e frequentes;

V - com gêneros alimentícios;

V - com água e gás de cozinha;

VI - com tarifas públicas;

VII - para formação de estoque de material de consumo e material de expediente;

VIII - com utensílios e materiais de cozinha;

IX - com material de limpeza;

X - com plantas, flores, arranjos e similares;

XI - com serviços de cópias reprográficas e plastificações;

XII - com estacionamento de veículos, exceto os oficiais utilizados em serviço;

XIII - com placas comemorativas ou de homenagem;

XIV - com materiais ou serviços supérfluos, assim entendidos aqueles que não forem absolutamente necessários ao bom desenvolvimento das atividades administrativas com vista à prestação jurisdicional;

XV – com materiais existentes nos estoques do almoxarifado;

XVI – com materiais passíveis de planejamento prévio de aquisição e estocagem, considerados os critérios da possibilidade, conveniência e adequação econômica dessa estocagem.”

Art. 4º. Acrescentar o inciso III ao § 6º do art. 9º do Ato Regulamentar GP nº 8/2023, nos seguintes termos:

“Art. 9º…

§ 6º …

I…

II…

III - à circunstância devidamente justificada pelo suprido e autorização prévia pelo Ordenador de Despesas.”

Art. 5º. Revogar o inciso II do § 5º do art. 9º, os §§ 2º e 4º do art. 10 e o inciso V do art. 11 do Ato Regulamentar GP Nº 008/2023.

Art. 6º. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal