Ato Regulamentar GP Nº 010/2019

ATO REGULAMENTAR GP Nº 010/2019

 

Altera o Ato Regulamentar GP Nº 005/2016, que dispõe sobre o instituto das férias dos servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.

 

A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT nº 226/2018, que altera a Resolução CSJT nº 162/2016, a qual regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do normativo desta Corte, que disciplina a matéria, aos termos da Resolução CSJT nº 162/2016, com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CSJT nº 226/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o caput e §§ 1º e 2º do artigo 5º, o caput do artigo 6º, o caput e § 1º do artigo 8º, incluir o § 2º no artigo 10, renumerando-se o seu parágrafo único, alterar o caput do artigo 11 e incluir o § 5º no artigo 24, todos do Ato Regulamentar GP nº 005/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Cada período aquisitivo de férias corresponderá a doze meses de efetivo exercício.

§ 1º Para a fruição do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 meses de efetivo exercício.

§ 2º Para o usufruto das férias subsequentes, considerar-se-á o período concessivo como sendo o ano civil em que se completar o período aquisitivo.

Art. 6º Para fins de férias, poderá ser averbado o tempo de serviço vinculado à Lei nº 8.112/1990, desde que não tenha ocorrido solução de continuidade do tempo de serviço público.

...............

Art. 8º A reversão do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal assegura-lhe o direito à contagem dos períodos aquisitivos para férias a partir de seu retorno ao trabalho

§ 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada ao cumprimento do tempo mínimo exigido pelo art. 5º, § 1º.

...............

Art. 10 ...............

§ 1 A ausência de manifestação do gestor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas importará a anuência com o período marcado pelo servidor.

§ 2º Em caso de inércia do servidor, perda de prazo para marcação ou ausência de remarcação de períodos não autorizados, as férias poderão ser marcadas de ofício.

Art. 11 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com a conveniência da Administração do Tribunal.

...............

Art. 24..........

...............

§ 5º Não haverá indenização prevista no caput nos casos de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada de servidor ocupante de cargo efetivo, mesmo no caso de servidor cedido que retorne ao órgão de origem.

Art. 2º Revogam-se o § 1º do artigo 7º e o § 1º do artigo 20, ambos do Ato Regulamentar GP nº 005/2016.

Art. 3º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes
Desembargadora Presidente do Tribunal