Ato Regulamentar GP Nº 005/2016
ATO REGULAMENTAR GP Nº 005/2016
23 de maio de 2016
Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 002/2022
Consolidado com as alterações dos Atos Regulamentares GP nº 13/2016 de 1/9/2016, nº 10/2019 de 25/4/2019 e nº 2 de 4/2/2022
Dispõe sobre o instituto das férias dos servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso XLVI do Regimento Interno, e considerando a Resolução n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato Regulamentar estabelece os critérios para a solicitação, concessão, indenização, parcelamento e usufruto de férias dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes.
Art. 2º As disposições contidas neste Ato aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos, removidos ou com lotação provisória em exercício em outros Órgãos, bem como àqueles em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
§ 1º As férias marcadas pelos servidores em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverão ser comunicadas simultaneamente ao Órgão de origem, pelo próprio servidor.
§ 2º Compete ao gestor de cada unidade a responsabilidade pela verificação do atendimento ao disposto no § 1°.
§ 3º A divergência de datas entre as férias marcadas no Órgão de origem e nesta Corte obsta o pagamento do período de férias não usufruído neste Regional.
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os servidores farão jus a trinta dias de férias a cada exercício, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 1º O usufruto das férias de que trata o caput é relativo ao ano em que se completar esse período.
§ 2º Para o usufruto das férias subsequentes, considerar-se-á o período aquisitivo como sendo o ano civil.
Art. 5º Cada período aquisitivo de férias corresponderá a doze meses de efetivo exercício.
§ 1º Para a fruição do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 meses de efetivo exercício.
§ 2º Para o usufruto das férias subsequentes, considerar-se-á o período concessivo como sendo o ano civil em que se completar o período aquisitivo. (Redação dada pelo Ato Regulamentar nº 10/2019 de 25/4/2019)
Art. 6º Para fins de aquisição do primeiro período de férias poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal ou à fundação pública federal, desde que o servidor tenha se desligado mediante vacância por posse em outro cargo público inacumulável e não tenha ocorrido solução de continuidade do tempo de serviço público.
Art. 6º Para fins de férias, poderá ser averbado o tempo de serviço vinculado à Lei nº 8.112/1990, desde que não tenha ocorrido solução de continuidade do tempo de serviço público. (Redação dada pelo Ato Regulamentar nº 10/2019 de 25/4/2019)
§ 1º Cabe ao servidor comprovar o período integral ou proporcional de férias não usufruído nem indenizado para fins de averbação.
§ 2º Se o servidor não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior, é exigida a complementação desse período no novo cargo para a concessão de férias.
Art. 7º As licenças e os afastamentos legais não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do retorno à atividade.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput não se aplica ao servidor que já tiver cumprido o período aquisitivo, hipótese em que fará jus às férias referentes ao exercício em que iniciar a licença ou o afastamento e ao ano em que retornar, exceto se já estiver prescrito. (Revogado pelo Ato Regulamentar nº 10/2019, parágrafo seguinte renumerado)
§ 1º Não se exigirá novo período aquisitivo para o servidor que já houver implementado mais de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento da própria saúde.
Art. 8º A reversão ou a reintegração do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal assegura-lhe o direito às férias referentes ao exercício em que se der o seu retorno ao trabalho.
§ 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada à integralização do tempo mínimo exigido pelo artigo 5º.
Art. 8º A reversão do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal assegura-lhe o direito à contagem dos períodos aquisitivos para férias a partir de seu retorno ao trabalho. (Redação dada pelo Ato Regulamentar nº 10/2019 de 25/4/2019)
§ 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada ao cumprimento do tempo mínimo exigido pelo art. 5º, § 1º. (Redação dada pelo Ato Regulamentar nº 10/2019 de 25/4/2019)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo ao servidor que, tendo requerido vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, for reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no Tribunal.
Art. 9º O servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar terá direito ao usufruto das férias correspondentes ao exercício, ainda que esteja afastado.
SEÇÃO II
Da Organização das Férias
Art. 10. As férias serão marcadas pelo próprio servidor no Sistema Chronos Web e autorizadas pelo gestor da Unidade, que observará a conveniência administrativa, conjugada, se possível, com o interesse pessoal.
Parágrafo único. A ausência de manifestação do gestor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas importará a anuência com a período marcado pelo servidor. (Redação dada pelo Ato Regulamentar nº 13 de 01/09/2016)
Parágrafo único. A ausência de manifestação do gestor no prazo de 02 (dois) dias úteis importará a anuência com a período marcado pelo servidor.
§ 1º A ausência de manifestação do gestor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas importará a anuência com o período marcado pelo servidor. (Redação dada pelo Ato Regulamentar nº 10/2019 de 25/4/2019)
§ 2º Em caso de inércia do servidor, perda de prazo para marcação ou ausência de remarcação de períodos não autorizados, as férias poderão ser marcadas de ofício. (Incluído pelo Ato Regulamentar nº 10/2019 de 25/4/2019)
Art. 11. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com a conveniência da Administração do Tribunal.
Art. 11. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com a conveniência da Administração do Tribunal. (Redação dada pelo Ato Regulamentar nº 10/2019 de 25/4/2019)
Parágrafo único. Havendo parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um intervalo mínimo de quinze dias, salvo se forem referentes a exercícios distintos.
Art. 12. Para o fim de viabilizar o processamento tempestivo, as férias deverão ser marcadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início da fruição.
Art. 13. Não poderão usufruir férias no mesmo período o titular de cargo ou função de chefia e seu substituto legal.
Art. 14. A alteração das férias poderá ocorrer por necessidade de serviço, devidamente justificada, ou no interesse do servidor.
§ 1º Para a formalização da alteração das férias, deverá constar a remarcação dos novos períodos pelo servidor e a autorização do gestor da Unidade.
§ 2º A alteração do período único ou do primeiro período fracionado das férias deverá ser formalizada e aprovada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. (Alterado pelo Ato Regulamentar nº 2/2022, parágrafo seguinte renumerado)
§ 2º A alteração por interesse do servidor fica condicionada à anuência da chefia imediata e deverá ser formalizada até o primeiro dia do mês que anteceder o usufruto. No caso de adiamento, o prazo será contado da data do início das férias previamente deferidas.
I - no caso de adiamento, o prazo será contado da data do início da fruição das férias previamente marcadas; (Revogado pelo Ato Regulamentar nº 2/2022 de 4/2/2022)
II - no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data do início do novo período. (Revogado pelo Ato Regulamentar nº 2/2022 de 4/2/2022)
§ 3º Não haverá requisito temporal para alteração de férias dos demais períodos, quando fracionada.
§ 4º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, deverá o servidor formalizar o pedido antes do início do evento, a fim de evitar a superposição de dias.
§ 5º A alteração das férias, sem observância do prazo estabelecido no § 2º, implicará a devolução das vantagens pecuniárias recebidas, previstas no art. 21, na folha de pagamento subsequente e sem comunicação prévia, exceto: (Alterado pelo Ato Regulamentar nº 2/2022, parágrafo seguinte renumerado)
I - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente; ou (Alterado pelo Ato Regulamentar nº 2/2022, inciso seguinte renumerado)
II - alteração por necessidade de serviço devidamente justificada. (Alterado pelo Ato Regulamentar nº 2/2022, inciso seguinte renumerado)
§ 5º A alteração das férias, sem observância do prazo estabelecido no § 2º, implicará a devolução das vantagens pecuniárias recebidas, em parcela única, na folha de pagamento seguinte, sem comunicação prévia, exceto:
I - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente; ou
II - interrupção do usufruto de férias.
§ 6º Na alteração por necessidade do serviço, desconsideram-se os prazos estabelecidos neste artigo. (Incluído pelo Ato Regulamentar nº 2/2022 de 04/02/2022)
Art. 15. É dispensada a observância dos prazos previstos no art. 14 nas seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença à gestante, à adotante e paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
V - ausência ao serviço decorrente de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VI - ausência ao serviço em decorrência de casamento.
Parágrafo único. As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos I, III e V, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que será retomado a partir do término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente.
SEÇÃO III
Do Usufruto das Férias
Art. 16. O usufruto das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer dentro do exercício correspondente.
Art. 17. Em caso de necessidade de serviço, reconhecida pelo gestor da Unidade de lotação do servidor, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois exercícios.
§ 1º A acumulação de que trata o caput deverá ser justificada formalmente pelo gestor da Unidade de lotação do servidor, antes do término do exercício correspondente.
§ 2º Quando da acumulação de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará ao servidor e ao gestor da unidade de lotação, por mensagem enviada ao e-mail institucional, no prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término do terceiro exercício (limite de usufruto), a obrigatoriedade da fruição do período de férias mais antigo.
§ 3º Caso o servidor, com a anuência do gestor da Unidade, não providencie a marcação das férias correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação referida no § 2º, a Administração marcará as férias de ofício, com término no dia 31 de dezembro do exercício correspondente.
§ 4º Os períodos de férias acumulados na forma deste artigo deverão ser usufruídos no exercício subsequente.
Art. 18. Não poderá ser autorizado o usufruto de férias do exercício, caso haja pendência de etapas de exercícios anteriores.
SEÇÃO IV
Da Interrupção
Art. 19. Iniciado o usufruto das férias, estas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo gestor da Unidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. Não haverá devolução das vantagens pecuniárias previstas no art. 21, no caso de que trata este artigo. (Revogado pelo Ato Regulamentar nº 2/2022 de 4/2/2022)
Art. 20. O usufruto do período interrompido ocorrerá de uma só vez, sendo vedada nova interrupção.
§ 1º O saldo da interrupção não poderá ser utilizado para completar o período mínimo de 10 (dez) dias, a que se refere o artigo 11. (Revogado pelo Ato Regulamentar nº 10/2019, parágrafo seguinte renumerado)
§ 1º A interrupção de férias será autorizada pelo Presidente do Tribunal e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 21. Por ocasião das férias, o servidor terá direito a perceber o adicional de férias e, opcionalmente, adiantamento da gratificação natalina e a antecipação da remuneração líquida, na proporção de 90%, descontadas as consignações em folha de pagamento, utilizando-se como referência o mês de usufruto das férias.
§ 1º Em caso de parcelamento das férias, as vantagens pecuniárias serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.
§ 2º O servidor que estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada, na data de usufruto do primeiro período de férias, terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias.
§ 3º Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no mês de fruição das férias ou do primeiro período, nos casos de parcelamento, será creditado em folha de pagamento a diferença da remuneração.
§ 4º As antecipações da remuneração e da gratificação natalina deverão ser solicitadas pelo servidor pelo Sistema Chronos Web, no ato de marcação das férias.
§ 5º A devolução da antecipação da remuneração será realizada em parcela única, mediante acerto financeiro em folha de pagamento do mês seguinte ao utilizado como base para o pagamento das férias.
Art. 22. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao início da fruição ou, na impossibilidade, até dois dias antes do início do usufruto das férias.
Art. 23. Ao servidor que já houver percebido o adicional de férias e for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada não será imputada responsabilidade pela devolução do valor do adicional de férias já recebido.
SEÇÃO II
Da Indenização de Férias
Art. 24. O servidor, quando do seu afastamento definitivo do Tribunal, fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e aos incompletos, que não foram usufruídos, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal.
§ 1º Não fará jus à indenização de férias o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no mesmo Tribunal, sem solução de continuidade.
§ 2º No caso de demissão de servidor efetivo ou destituição de cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, a indenização de férias somente será devida para os períodos completamente adquiridos.
§ 3º No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, será facultado ao servidor optar pelo não recebimento da indenização de férias.
§ 4º A indenização de férias prevista no caput também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.
§ 5º Não haverá indenização prevista no caput nos casos de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada de servidor ocupante de cargo efetivo, mesmo no caso de servidor cedido que retorne ao órgão de origem. (Incluído pelo Ato Regulamentar nº 10/2019 de 25/4/2019)
Art. 25. O servidor efetivo que se aposentar, ocupante de cargo em comissão, fará jus à regular indenização de férias, mesmo que nomeado, sem solução de continuidade, para ocupar cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses de exercício no cargo em comissão.
Art. 26. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento do servidor ou o ato de exoneração, dispensa, vacância ou aposentadoria.
Parágrafo único. Serão pagos, quando da indenização de férias, os períodos acumulados, acrescidos do período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal.
Art. 27. Ao servidor que já houver usufruído férias e afastar-se definitivamente do Tribunal, sem que haja completado o período aquisitivo correspondente, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores relativos à proporcionalidade que faltar para completar o respectivo período aquisitivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. São considerados acúmulos de férias por necessidade de serviço os seguintes:
I - os períodos relativos ao exercício de 2014, regularmente acumulados na forma do Ato Regulamentar GP n.º 26/2014;
II - os períodos relativos ao exercício de 2015, regularmente acumulados na forma do Ato Regulamentar GP n.º 26/2014.
Parágrafo único. Os saldos de férias acumulados de que trata este artigo deverão ser usufruídos até o fim do exercício de 2016, ressalvado o disposto no artigo 17.
Art. 29. O artigo 1º e o respectivo § 1º do Ato Regulamentar GP n.º 26/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A solicitação, concessão, indenização, parcelamento e usufruto de férias dos servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes reger-se-ão pelo disposto no Ato Regulamentar n.º 5, de 23 de maio de 2016.
§ 1º Aplicam-se aos servidores as disposições contidas neste Ato Regulamentar tão somente naquilo em que não conflitarem com a norma referida no caput.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Gestão de Pessoas.
Art. 31. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal