Ato Regulamentar GP Nº 011/2026

ATO REGULAMENTAR GP Nº 011/2026

de 30 de junho de 2026


 

Altera o Ato Regulamentar GP n.º 10, de 30 de julho de 2018, que regulamenta a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.


 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria contínua dos processos que visem ao controle e à mensuração objetiva do desempenho do trabalho sob o regime de teletrabalho;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas nos autos do expediente PROAD n.º 7935/2024,


 

RESOLVE:


 

Art. 1º Incluir o art. 2º-B no Ato Regulamentar GP n.º 10, de 30 de julho de 2018:

Art. 2º-B Para os fins de que trata este Ato Regulamentar, considera-se:

a) unidade: subdivisão administrativa gerida por magistrada(o) ou servidora(r) ocupante de cargo em comissão de natureza gerencial;

b) gestora(r) de unidade: magistrada(o) ou a(o) servidora(r) ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade.”


 

Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 3º do Ato Regulamentar GP n.º 10/2018 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................

(...)

§ 2º A indicação para o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo anterior será processada individualmente por meio do sistema único de frequência deste Tribunal, equivalente, para os fins deste Ato Regulamentar, ao boletim interno a que se refere a Resolução CSJT n.º 151/2015.

§ 3º Constitui condição indispensável para a aprovação do regime de teletrabalho a apresentação, no momento do requerimento, de Plano de Trabalho Individualizado, assinado pela(o) servidora(or) indicada(o) para atuar em teletrabalho e pela(o) gestora(r) da unidade, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, sob pena de indeferimento do pedido.

(...)

§ 6º-A O limite de 30% (trinta por cento) previsto neste artigo será apurado com base no quantitativo total real de servidoras(es) subordinadas(os) à(ao) gestora(r) de unidade, incluída(o) a(o) própria(o) gestora(r) no cômputo.

§ 6º-B Compete à(ao) gestora(r) da unidade assegurar a observância do limite de 30% (trinta por cento) de servidoras(es) em regime de teletrabalho, considerando a movimentação de pessoal na unidade, promovendo, quando necessário, o respectivo cancelamento das autorizações concedidas.”

Art. 3º O Ato Regulamentar GP n.º 10/2018 passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 3º-A:

"Art. 3º-A A autorização para o teletrabalho terá prazo de vigência de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada por sucessivos períodos, mediante novos requerimentos, observados os requisitos estabelecidos neste Ato Regulamentar e demais normativos aplicáveis.

§ 1º A alteração de lotação da(o) servidora(or) autorizada(o) ao regime de teletrabalho acarretará o cancelamento da autorização anteriormente concedida, ficando a continuidade do regime condicionada à emissão de nova autorização pela(o) gestora(r) da unidade de lotação atual.

§ 2º A mudança da(o) gestora(r) da unidade solicitante da autorização do regime de teletrabalho não acarretará o cancelamento automático da autorização anteriormente concedida, salvo manifestação expressa da(o) nova(o) gestora(r), mediante requerimento de cancelamento.

§ 3º A não realização do exame periódico de saúde anual, exigido pelo Conselho Nacional de Justiça para as(os) servidoras(es) em regime de teletrabalho, nos termos da regulamentação vigente, acarretará o cancelamento da autorização anteriormente concedida, ficando o exercício do regime condicionado à realização do referido exame médico."

Art. 4º O §2º do art. 7º do Ato Regulamentar GP n.º 10/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .................................

(...)

§ 2º Caberá às(aos) gestoras(es) da unidade o preenchimento de Relatório Semestral de Avaliação do Teletrabalho, até o último dia útil dos meses de janeiro e julho, no qual constarão a relação das(os) servidoras(es) que atuam em regime de teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.”

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


 

(a) ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal