Ato Regulamentar GP Nº 010/2018
ATO REGULAMENTAR Nº 010/2018
30 de julho de 2018
(Alterado pela Resolução Administrativa n.º 003/2023, de 25 de janeiro de 2023)
Regulamenta a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 151, de 29 de maio de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com as modificações nela introduzidas pela Resolução nº 207, de 29 de setembro de 2017 do mesmo Conselho, que incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos do Judiciário Trabalhista;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as práticas implementadas neste Tribunal desde a Resolução nº 109, de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que autorizou a adoção experimental do teletrabalho no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das resoluções disciplinadoras do teletrabalho em consonância com a realidade deste Tribunal, em especial modo o seu quadro deficitário de servidores;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas nos autos do Processo Administrativo nº 0000766-28.2012.5.15.0895 PA;
CONSIDERANDO o estudo e as sugestões apresentadas pela Comissão de Gestão do Teletrabalho deste Tribunal,
R E S O L V E:
Art. 1º A realização do teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região terá por parâmetro este Ato Regulamentar, observadas as Resoluções CSJT nº 151/2015, com as modificações introduzidas pela Resolução CSJT nº 207/2017, já adaptadas aos termos da Resolução CNJ nº 227/2016.
Art. 1.º A realização do teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região terá por parâmetro este Ato Regulamentar e a Resolução Administrativa 003/2023, observadas as Resoluções CSJT 151/2015 e 207/2017, a Resolução 227/2016 do CNJ, com as adaptações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça no acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo – 0002260-11.2022.2.00.0000 e pela Resolução CNJ 481/2022. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2023, de 25/01/2023)
Art. 2º A realização do teletrabalho é prática facultativa, tanto em relação à unidade, quanto em relação ao servidor, restrita às atribuições nas quais seja possível a mensuração objetiva do seu desempenho.
Art. 3º Cabe ao gestor da unidade indicar os servidores que atuarão em teletrabalho, além de zelar pela efetiva elaboração do plano de trabalho respectivo.
Art. 3º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas, além de outras estabelecidas em outros normativos aplicáveis, as seguintes diretrizes: (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2023, de 25/01/2023)
§ 1º A participação no teletrabalho fica condicionada à declaração do servidor de que não infringe as vedações dos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como à aprovação formal do respectivo pedido pelo Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal.
§ 2o O pedido de que trata o parágrafo anterior será processado individualmente por meio do PROAD (Processo Administrativo Eletrônico), equivalente, para os fins deste Ato Regulamentar, ao boletim interno a que se refere parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução CSJT 151/2015.
§ 3o É condição essencial à aprovação do teletrabalho a declaração firmada pelo Gestor da Unidade, de que aferiu e aprovou o plano de trabalho de cada servidor inserido na prática do teletrabalho.
§ 4º Aprovado o teletrabalho, deverá ser inserida essa condição nos assentamentos funcionais do respectivo servidor.
§ 5º Poderão pleitear o teletrabalho, integral ou parcial, todos os servidores, inclusive para residir fora da sede de jurisdição do tribunal, desde que não incidam em alguma das vedações previstas nos normativos aplicáveis. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 03/2023, de 25/01/2023)
§ 6º A quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão de Teletrabalho deste Tribunal, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes das normas superiores aplicáveis, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 03/2023, de 25/01/2023)
§ 7° Ficam excluídos do limite do § 6° os servidores das unidades vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e aqueles enquadrados na condição especial de trabalho de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução n.° 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do disposto no Ato Regulamentar n° 2/2021 deste Tribunal (Incluído pela Resolução Administrativa n.º 03/2023, de 25/01/2023)
Art. 4º O plano de trabalho individualizado deverá contemplar:
I - a descrição sucinta das atividades a serem desempenhadas;
II- as metas a serem alcançadas;
III- a periodicidade na qual o servidor deverá comparecer ao local de trabalho;
IV- o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho;
V - a declaração do servidor de que não infringe as vedações dos normativos citados.
Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor a guarda e o acompanhamento do plano de trabalho dos servidores na unidade.
Art. 5º O servidor em teletrabalho deverá convencionar com o gestor o seu comparecimento periódico às dependências da unidade, como forma de vivenciar a cultura organizacional e de fomentar o aperfeiçoamento das rotinas e práticas do trabalho.
§ 1º Para os fins previstos no caput o servidor deverá comparecer à sua unidade de lotação em pelo menos 15 dias por ano.
§ 2º Dentre os dias de comparecimento, ao menos 1 (um) dia deverá ser destinado à capacitação de gestores e servidores pela Escola Judicial e 1 (um) dia à prevenção de moléstias ocupacionais a ser organizado pela Secretaria de Saúde.
Art. 6º O alcance da meta estabelecida para o servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento regular da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º O descumprimento da meta ou o atraso no seu cumprimento equivale à redução injustificada da jornada, cabendo ao gestor da unidade estabelecer o modo pelo qual o servidor deverá compensar tal redução.
§ 2º A participação em teletrabalho é uma ocorrência obrigatória a ser convalidada pelo gestor do servidor no sistema único de frequência deste Tribunal, cuja inexistência configurará falta injustificada.
Art. 7º No âmbito deste Tribunal a Comissão de Gestão do Teletrabalho a que se refere o artigo 19 da Resolução CSJT nº 151/2015 será composta por um Desembargador, responsável pela sua coordenação, um Juiz Auxiliar da Presidência, um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas, um representante da Secretaria de Saúde, um Diretor de Secretaria de unidade participante do teletrabalho, além de um representante da entidade sindical dos servidores.
§ 1º Caberá à Comissão de Gestão do Teletrabalho realizar avaliações anuais a respeito da prática do teletrabalho no âmbito do Tribunal, a partir de relatórios a serem apresentados pelos gestores das unidades participantes.
§ 2º Caberá aos gestores das unidades que adotarem o teletrabalho elaborar relatório anual, do qual constem os nomes dos servidores envolvidos, os resultados obtidos e as dificuldades observadas.
§ 3º É de responsabilidade dos gestores a guarda dos documentos embasadores dos relatórios apresentados.
Art. 8º A Escola Judicial e as Secretarias de Saúde e de Gestão de Pessoas promoverão a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações relacionadas à saúde e ergonomia, por meio de eventos presenciais e à distância.
Art. 9º As Secretarias de Saúde e de Tecnologia da Informação e Comunicações elaborarão material orientador para os servidores em teletrabalho, contemplando os aspectos ergonômicos adequados à realização de suas atividades em domicílio, bem como os requisitos técnicos dos equipamentos a serem utilizados.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 11. Este Ato Regulamentar entra em vigor no prazo de 60 dias da data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Parágrafo único. Em igual prazo, contado da data de entrada em vigor deste ato, as autorizações para o teletrabalho hoje vigentes deverão ser revalidadas, sob a forma estabelecida neste ato.
Publique-se. Cumpra-se.
Campinas, 30 de julho de 2018.
(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal