Resolução Administrativa Nº 003/2023(*)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2023(*)

25 de janeiro de 2023

Institui o trabalho remoto, altera o Ato Regulamentar n. 10/2018, que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ 325/2020, o que compreende o conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional, a capacitação, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos objetivos estratégicos da instituição, a necessidade de motivar e compreender as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;
 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico possibilita o trabalho a distância;
 

CONSIDERANDO os estudos constantes do PROAD 5740/2021, acerca do trabalho a distância;
 

CONSIDERANDO os bons resultados institucionais obtidos com a adoção do trabalho a distância, com destaque para a eficiência na prestação de serviços, a redução dos índices de absenteísmo e a economia de recursos orçamentários;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios resultantes do trabalho a distância para a Administração, para o servidor, para a sociedade e para o meio ambiente;
 

CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados, tanto para trabalhos realizados presencialmente, quanto para trabalhos realizados a distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;

CONSIDERANDO o aumento de produtividade e de desempenho por servidor e a redução significativa de despesas pelo Tribunal, resultantes das medidas de isolamento visando ao enfrentamento da pandemia;
 

CONSIDERANDO as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos na qualidade de vida de servidores com o trabalho remoto, em especial em decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos;
 

CONSIDERANDO as diversas iniciativas, no âmbito da Administração Pública, de adoção do trabalho a distância como modalidade alternativa de trabalho, a exemplo da Resolução 728/2021 do Supremo Tribunal Federal;
 

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias da Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União;
 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo – 0002260-11.2022.2.00.0000, e na Resolução CNJ n. 481/2022, especialmente no que se refere às alterações promovidas no artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 227/2016, no artigo 19, delega aos órgãos do Poder Judiciário autoridade para editar atos normativos complementares;
 

CONSIDERANDO que a Resolução CSJT n. 151, de 29 de maio de 2015, com as alterações promovidas pela Resolução CSJT 293, de 21 de maio de 2021, incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
 

CONSIDERANDO que a alínea “b” do item 9 da ementa do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo – 0002260-11.2022.2.00.0000 assegura a autonomia dos Tribunais para regulamentar o trabalho remoto dos servidores, desde que observadas as condições especificadas naquela decisão;
 

CONSIDERANDO a urgente necessidade de adequação da regulação do trabalho a distância, nos Órgãos de Primeiro e Segundo Graus deste Tribunal;
 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – 0000401-12.2022.2.00.0500 – concedeu o prazo de 10 (dez) dias, com vencimento em 10.2.2023, para que este Regional preste informações acerca dos procedimentos adotados para o retorno presencial das atividades, nos termos do que restou decidido pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – 0002260-11.2022.2.00.0000;
 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – 0000401-12.2022.2.00.0500 – solicitou o envio até o dia 26.1.2023 de cópia do ato normativo relacionado ao cumprimento da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – 0002260-11.2022.2.00.0000 quanto à regulamentação do trabalho remoto e teletrabalho de servidores;
 

CONSIDERANDO a mais recente interpretação conferida pelo Conselho Nacional de Justiça ao decidido no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo – 0002260-11.2022.2.00.0000;
 

CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, em Sessão Administrativa realizada em 4/5/2023, nos autos do PROAD 5740/2021,

 

R E S O L V E, ad referendum do Órgão Especial;


 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º As atividades dos servidores em exercício no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderão ser executadas presencialmente ou por teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
 

§ 1º Para a adoção do trabalho a distância deve ser adotado modelo diferenciado de gestão de atividades voltado para a entrega de resultados.
 

§ 2º Para efeito deste artigo, deverão ser observadas a compatibilidade da atividade executada e a adaptabilidade do servidor à instituição do modelo de trabalho.
 

§ 3º Aplicam-se, ainda, ao teletrabalho as disposições constantes de normativo próprio editado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Seção I

Dos Princípios
 

Art. 2º São princípios a serem observados na execução desta Resolução:

I - interesse público;

II - alinhamento estratégico;

III -  planejamento;

IV -  comunicação;

V -  foco em resultados e expectativas claras;

VI -  engajamento;

VII -  capacitação;

VIII -  transparência, eficiência e responsabilidade;

IX - autonomia e confiança;

X -  liderança virtual;

XI - integração do trabalho presencial e a distância;

XII - gestão da cultura e do clima organizacionais.



Seção II

Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos desta Resolução:

I - o aumento da eficiência e a melhoria dos resultados institucionais;

II - a redução dos custos de manutenção administrativa com vistas à otimização dos recursos públicos e sustentabilidade orçamentária e financeira do Tribunal;

III - a valorização das pessoas e a promoção da qualidade de vida no trabalho;

IV - a contribuição para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes;

V - a ampliação da possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de utilização do instituto da remoção;

VI - a promoção da cultura organizacional orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
 

CAPÍTULO III

DOS MODELOS DE TRABALHO
 

Art. 4º Aos servidores em exercício no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aplicam-se os seguintes modelos de trabalho:

I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular de trabalho do servidor é realizado nas dependências da respectiva unidade de lotação, no âmbito do primeiro e segundo graus ou da área administrativa do Tribunal, salvo quando justificado por interesse da administração;

II - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado parcial ou integralmente fora das dependências das unidades de primeiro e segundo graus deste Regional, com a utilização de recursos tecnológicos, cujo cumprimento de jornada se dá pelo alcance das metas estabelecidas.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução e do Ato Regulamentar n. 10/2018, aplicam-se os conceitos: a) unidade: subdivisão administrativa gerida por magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão de natureza gerencial; b) gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, responsável pelo gerenciamento da unidade;

§ 2º Fica incluído o §7° ao art. 3° do Ato Regulamentar n.° 10/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º …………………………………………………………………….

§ 7° Ficam excluídos do limite do § 6° os servidores das unidades vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e aqueles enquadrados na condição especial de trabalho de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução n.° 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do disposto no Ato Regulamentar n° 2/2021 deste Tribunal.”.


 

CAPÍTULO IV

DO TELETRABALHO
 

Art. 5º O Ato Regulamentar n.10/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:


 

Artigo 1º . A realização do teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região terá por parâmetro este Ato Regulamentar e a Resolução Administrativa 003/2023, observadas as Resoluções CSJT 151/2015 e 207/2017, a Resolução 227/2016 do CNJ, com as adaptações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça no acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo – 0002260-11.2022.2.00.0000 e pela Resolução CNJ 481/2022.

Artigo 3º . Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas, além de outras estabelecidas em outros normativos aplicáveis, as seguintes diretrizes:

§ 5º poderão pleitear o teletrabalho, integral ou parcial, todos os servidores, inclusive para residir fora da sede de jurisdição do tribunal, desde que não incidam em alguma das vedações previstas nos normativos aplicáveis.

§ 6º a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão de Teletrabalho deste Tribunal, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes das normas superiores aplicáveis, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.”


 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 6º Concede-se o prazo de 90 dias para ajustamento e adequação do trabalho a distância às disposições instituídas nesta Resolução.
 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições anteriores em sentido contrário, especialmente a Resolução Administrativa 002/2023.



 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

(*) Republicada – REFERENDADA, em Sessão Administrativa realizada em 29/06/2023, pelo Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL deste Regional, com as alterações decorrentes do atual entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça (conf. doc. 98 do Proad Nº 5740/2021).